No Brasil os partidos políticos são maus administrados o que leva à uma série de sanções e multas que inviabilizam os diretórios estaduais e municipais. Na realidade, por seu um ente privado apenas os diretórios nacionais têm a cultura de mantê-los em ordem graças aos fundos partidários que alimentam a estrutura partidária. Com a promulgação da Emenda Constitucional 107/220 que adiou as Eleições Municipais, todos os prazos eleitorais do mês de julho foram prorrogados por 42 dias, proporcionalmente ao adiamento da votação levou as convenções para o dia 31 de agosto a 16 de setembro.
A convenções dos partidos políticos em sua essência é destinada à escolha dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores, e deliberando sobre as coligações – união de dois ou mais partidos – no caso destas eleições apenas no que concerne aos candidatos majoritários, visto que, com a nova legislação não há mais coligações para os candidatos proporcionais. A liturgia convencional é o ato formal em que os partidos homologam os candidatos e as coligações que irão disputar as eleições, observando que apenas às agremiações partidárias que até a data das convenções estejam com o diretório constituído na circunscrição do pleito, anotado no Tribunal Eleitoral competente poderão participar das eleições.
Neste ano graças a pandemia o TSE editou a Resolução 23.623/220 que estabelece a realização das convenções por meio virtual com exigências legais e regulamentares que permitem validar as veracidade das informações nas atas que uma vez anexada no Sistema de Candidaturas (CANDex) funcionará como o livro ata da convenção virtual, com o registro na ferramenta as informações referentes à ata e à lista dos presentes. Essa ferramenta – convenções virtuais – deverá ser a mais utilizada nesse pleito pelos partidos políticos com a finalidade de evitar aglomerações. Ressalta-se que a ata-virtual deverá ser lançada do sistema em até 24 horas depois das convenções.
As mudanças no que se refere às coligações partidárias com o objetivo de tornar as eleições mais justas e equânime entre os concorrentes, com a mine-reforma editada pela Lei 13.877/19, onde as coligações proporcionais – vereadores – foram abolidas ficando apenas autorizadas para as eleições majoritárias – prefeito e vice-prefeito. Com essa mudança os partidos maiores terão um alcance eleitoral mais amplo, enquanto que os partidos menores e pouco conhecidos terão dificuldades em eleger seus candidatos.
Observa-se também que os partidos coligados – majoritário – no período eleitoral será representado perante a justiça eleitoral por um representante designado pelos partidos integrantes da coligação. Outro ponto que deve ser observado é que os partidos políticos têm assegurados constitucionalmente a autonomia para adotar os critérios de escolhe de regime de suas coligações eleitorais. Lembrando que os candidatos de coligações majoritárias serão registrados com o número da legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais com o número da legenda do seu respectivo partido, acrescido do número que lhe couber. Quaisquer outras informações sobre Convenções Partidárias tire suas dúvidas pelo whatsApp: 79 998388338.
Boa semana e que Deus nos abençoe!
(*) Fausto Leite é advogado, jornalista e professor, pós-graduado em Metodologia da Ciência, Direito Eleitoral, Direito Ambiental, Direito Processual Civil, Mestrando em Direitos Humanos, Mestre em Ciência Políticas e Governação Pública e Doutorando em Direito Constitucional. E-mail: faustoleite@infonet.com.br. Fone: 79 9.9838-8338.