A impunidade da tortura de ontem leva à impunidade da tortura de amanhã

Em 1985, foi lançado o livro “Brasil: Nunca Mais” (Editora Vozes), resultado de um projeto coordenado pelo Cardeal Arcebispo Metropolitano de São Paulo, Dom Paulo Evaristo Arns.

 

Colhe-se da apresentação o seguinte trecho representativo de toda a obra:

 

Este livro é a reportagem sobre uma investigação no campo dos Direitos Humanos. É uma radiografia inédita da repressão política que se abateu sobre milhares de brasileiros considerados pelos militares como adversários do regime instaurado em abril de 1964. É também a anatomia da resistência.

 

A pesquisa reuniu cópias de 707 processos completos e vários outros incompletos, que tramitaram pela Justiça Militar entre abril de 1964 e março de 1979, em especial aqueles que chegaram ao Superior Tribunal Militar.

 

Significativos são os relatos de vítimas de tortura, alguns dos quais transcrevo:

 

(…) O pau-de-arara consiste numa barra de ferro que é atravessada entre os punhos amarrados e a dobra do joelho, sendo o “conjunto” colocado entre duas mesas, ficando o corpo do torturado pendendo a cerca de 20 ou 30 cm do solo. Este método quase nunca é utilizado isoladamente, seus “complementos” normais são eletrochoques, a palmatória e o afogamento; (…)

 

(…) que foi conduzido às dependências do DOI-CODI, onde foi torturado nu, após tomar um banho pendurado no pau-de-arara, onde recebeu choques elétricos, através de um magneto, em seus órgãos genitais e por todo o corpo, (…) foi-lhe amarrado um dos terminais do magneto num dedo de seu pé e no seu pênis, onde recebeu descargas sucessivas, a ponto de cair no chão, (…)

 

(…) O afogamento é um dos “complementos” do pau-de-arara. Um pequeno tubo de borracha é introduzido na boca do torturado e passa a lançar água. (…)

 

(…) e teve introduzido em suas narinas, na boca, uma mangueira de água corrente, a qual era obrigado a respirar cada vez que recebia uma descarga de choques elétricos; (…)

 

(…) que, ao retornar à sala de torturas, foi colocada no chão com um jacaré sobre seu corpo nu; (…)

 

(…) que apesar de estar grávida na ocasião e disto ter ciência os seus torturadores (…) ficou vários dias sem qualquer alimentação;

 

(…) a interroganda quer ainda declarar que durante a primeira fase do interrogatório foram colocadas baratas sobre o seu corpo, e introduzida uma no seu ânus (…)

 

(…) que em determinada oportunidade foi-lhe introduzido no ânus pelas autoridades policiais um objeto parecido com um limpador de garrafas; que em outra oportunidade essas mesmas autoridades determinaram que o interrogado permanecesse em pé sobre latas, posição em que vez por outra recebia além de murros, queimaduras de cigarros; que a isto as autoridades davam o nome de Viet Nan; que o interrogado mostrou a este Conselho uma marca a altura do abdômem como tendo sido lesão que fora produzida pelas autoridades policiais (gilete); (…)

 

(…) foi o interrogado tirado do hospital, tendo sido novamente pendurado em uma grade, com os braços para cima, tendo sido lhe arrancada sua perna mecânica, colocado um capuz na cabeça, amarrado seu pênis com uma corda, para impedir a urina; (…) Que ao chegar o interrogado à sala de investigações, foi mandado amarrar seus testículos, tendo sido arrastado pelo meio da sala e pendurado pra cima, amarrado pelos testículos; (…)

 

(…) nua, foi obrigada a desfilar na presença de todos, desta ou daquela forma, havendo, ao mesmo tempo, o capitão PORTELA, nessa oportunidade, beliscado os mamilos da interrogada até quase produzir sangue; que, além disso, a interrogada foi, através de um cassetete, tentada a violação de seu órgão genital; que ainda, naquela oportunidade, os seus torturadores faziam a autopromoção de suas possibilidades na satisfação de uma mulher, para a interrogada, e depois fizeram uma espécie de sorteio para que ela, interrogada, escolhesse um deles (…)

 

Como é fácil perceber, durante o regime militar foram praticadas as mais vis e torpes barbaridades contra o ser humano. No livro, bem registra o ex-Secretário-Geral do Conselho Mundial de Igrejas, Philip Potter, em seu prefácio:

 

(…) a tortura é o crime mais cruel e bárbaro contra a pessoa humana. Tradicionalmente se argumentou (…) que a tortura era um meio de forçar as pessoas a falarem a verdade. A realidade de hoje mostra, porém, que, com os sofisticadíssimos instrumentos de tortura não somente física mas mental também, é possível dobrar o espírito das pessoas e fazê-las admitir tudo quanto for sugerido pelo torturador. A intenção é reduzir as pessoas a máquinas funcionais.

(…)

O que é especialmente intolerável nos dias de hoje é que, justamente quando a maioria dos povos subscreve o reconhecimento e a defesa dos direitos humanos e a dignidade do ser humano, esses direitos estão sendo mais flagrantemente suprimidos e violados no mundo inteiro.

 

A Constituição redemocratizadora de 1988, além de restaurar a normalidade político-institucional do país, sobre estabelecer que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República (Art. 1º, III), assegura que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (Art. 5º, III) e que a lei considerará insuscetível de anistia a prática da tortura. Nesse sentido, reproduziu a vedação internacional à tortura (Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU – 1948).

 

O Estado Brasileiro, ao ratificar a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou castigos cruéis, desumanos ou degradantes, comprometeu-se a “assegurar que suas autoridades competentes farão uma pronta e imparcial investigação, onde quer que exista um fundamento razoável para acreditar que um ato de tortura foi cometido em qualquer território sob sua jurisdição” (Art. 12).

 

É imperioso que o Brasil, sob os novos ares democráticos, passe a limpo os atos de tortura aqui praticados no passado. Com isso, além de cumprir determinações constitucionais e compromissos humanitários internacionais, sinalizará para o presente e futuro que a tortura é verdadeiramente coibida e punida.

 

Isso porque, infelizmente, ainda nos dias atuais são noticiadas práticas de tortura que, embora não desenvolvidas de modo institucional e articulado por organismos estatais, são conduzidas isoladamente por agentes públicos que, talvez levando em conta o passado, acreditam e confiam na impunidade de tais crimes. A impunidade da tortura do passado, que faz com que convivamos naturalmente com torturadores como se nada de mal à humanidade tivessem feito, leva à manutenção da sua prática no presente e no futuro.

 

Nesse quadro, sendo a tortura um crime contra a humanidade, deve ser considerado um crime imprescritível e “inanistiável”.

 

A discussão do tema está posta judicialmente na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153, por meio da qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer ao Supremo Tribunal Federal que declare que a anistia concedida pela Lei nº 6.683/79 aos crimes políticos e conexos não se estende aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos durante o regime militar.

 

Aguardemos o desenrolar dessa ação, até o seu final, que promete revelar mais um julgamento histórico da Suprema Corte Brasileira.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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