A Lei de Acesso às Informações Públicas

Entrou em vigor na semana passada a Lei n° 12.527/2011, que regula o acesso às informações de interesse público, impondo aos órgãos e agentes públicos total transparência dos seus atos e condutas.

Trata-se da regulação, com detalhamentos importantes, do mais elementar dever republicano de quem exerce função pública: o dever de prestar, ao público, conta de seus atos.

É nesse sentido que a mesma Constituição que adota o princípio republicano de governo (Art. 1°) prevê também a submissão da Administração Pública de todos os poderes de todas as esferas federativas ao princípio da publicidade (Art. 37), ao mesmo tempo em que contempla, como direito fundamental da sociedade, o direito de acesso às informações de interesse público: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (Art. 5°, inciso XIII); “A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII” (Art. 37, § 3°, II).

A Lei n° 12.527/2011 nada mais faz, então, do que instituir mecanismos assecuratórios do cumprimento efetivo desses deveres fundamentais dos órgãos e agentes públicos, que ao mesmo tempo são direitos fundamentais da sociedade.

Mais importante do que a regulação do acesso a tais informações mediante expresso e formal requerimento (algo que, de resto, já é assegurado pela lei de ação popular – Lei n° 4.717/1965 – que permite a todo cidadão questionar, em juízo, ato lesivo à moralidade administrativa e ao patrimônio público, e, como medida preparatória da propositura dessa ação, prevê a obrigação de órgãos e agentes públicos oferecerem as informações solicitadas pelo cidadão, no prazo de quinze dias) é a obrigação imposta pela Lei n° 12.527/2011 aos órgãos e agentes públicos no sentido de que mantenham, como rotinas de sua atuação, a disponibilização de fácil acesso e consulta, pela sociedade, às informações de interesse público.

Daí a obrigação para que os órgãos públicos, independentemente de requerimento, promovam a divulgação, em local de fácil acesso, as informações de interesse público por eles produzidas ou custodiadas (Art. 8° da Lei n° 12.527/2011).

Mais ainda, a lei cataloga o elenco mínimo de informações que devem obrigatoriamente ser disponibilizadas para fácil consulta: registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; registros das despesas; informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades e respostas a perguntas mais frequentes da sociedade (Art. 8°, § 1°).

Por último, mas não menos importante: a Lei n° 12.527/2011 impõe a obrigação de que essas informações sejam disponibilizadas em sítios oficiais da internet (Art. 8°, § 2°) e que esses sítios deverão: conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio e  adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência (Art. 8°, § 3°).

Para dar concretude a essas e outras obrigações impostas, a Lei n° 12.527/2011 prevê a responsabilização do agente público na hipótese de seu descumprimento, prevendo as penalidades, sobretudo administrativas, que lhe deverão ser aplicadas, claro que com a observância do devido processo legal.

Cabe à sociedade cobrar o efetivo cumprimento dos dispositivos da Lei n° 12.527/2011, para que o acesso transparente às informações de interesse público se incorpore à nossa rotina, facilitando o controle social do poder.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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