A NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA INTERVENÇÃO

Durante esta semana o fantasma da INTERVENÇÃO rondou novamente o Estado de Sergipe. Muitos não sabem ao certo o que realmente venha ser esta figura jurídica que tanto assusta muitos administradores públicos. Tecnicamente à partir da Emenda Constitucional nº 16, de 26-11-1965, que introduziu a figura da ação direta de inconstitucionalidade na Constituição Federal de 1946, o instituto da intervenção caiu em desuso, porque a Adin – Ação direta de inconstitucionalidade – é um meio processual bem mais rápido para suspender os efeitos da lei ou do ato normativo, atentatórios aos princípios federativos. Ultimamente, porém, e a partir da segunda metade da década de 80 a intervenção vem sendo invocada como meio de forçar o cumprimento dos precatórios judiciais expedidos como também em casos especiais de ato lesivo ao patrimônio público.

 

Embora no Estado federativo, vigore a regra da autonomia dos entes federados, em casos excepcionais, admitir-se-á a intervenção de um ente sobre o outro, situação em que ficará suspensa dita autonomia. No ensinamento do Min. Celso de Mello: “O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir – inobstante a excepcionalidade de sua aplicação -, para efeito de preservação da intangibilidade do vinculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas”.

 

A intervenção poderá ser da União nos Estados (e DF) ou dos Estados nos Municípios – intervenção federal e estadual, respectivamente. As razões que podem ensejar a intervenção estão expressa e taxativamente previstas no texto constitucional nos artigos 34 e 35. A intervenção poderá ser espontânea ou provocada, configurando-se ora como ato político, ora como ato político-jurídico, havendo procedimentos e legitimados distintos, conforme o caso.

 

Nos interessa nessa questão explanar, dentre as hipóteses justificadoras da intervenção elencadas na Constituição Federal, a ofensa aos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), quais sejam: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Nessas hipóteses, ocorre clara e direta ofensa à Constituição e a intervenção se dará (ou não, conforme será visto) através de procedimento jurisdicional de ação direta de inconstitucionalidade interventiva, cuja legitimidade é exclusiva do Procurador-Geral da República e a competência originária do Supremo Tribunal Federal.

 

Cumpre ressaltar que o art. 34, VII refere-se à intervenção da União nos Estados-membros. Ao cuidar da intervenção nos Municípios (dos Estados ou da União, no caso de territórios federais), a Constituição não repete expressamente a regra, abrindo espaço ao poder constituinte decorrente, senão vejamos: “Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual (…).” (grifo aditado)

 

Desse modo, para fins de intervenção estadual nos Municípios, cumpre à Constituição Estadual indicar quais são os princípios sensíveis, cuja violação ensejará procedimento jurisdicional interventivo. Na verdade a intervenção estadual no Município por descumprimento de ordem ou decisão judicial está regulada no art. 35 da Constituição Federal. Verifica-se, pois, que a Carta Política vigente não mais condiciona a intervenção por descumprimento de ordem judicial à representação da Chefia do Ministério Público local, como ocorria na ordem constitucional antecedente.

 

Entretanto, a intervenção é uma exceção ao princípio federativo. Disso resulta que, tanto a intervenção estadual no Município quanto a interferência do Judiciário na esfera do Executivo somente podem ocorrer em caráter de excepcionalidade, e em hipóteses que se enquadram rigorosamente nas previsões constitucionais. Caso esta venha a ser decretada a intervenção estadual no Município, por falta lesiva ao patrimônio, age em sua função administrativa e não jurisdicional. Daí a natureza político-administrativa dessa decisão. Desse caráter político-administrativo decorrem duas conseqüências: a) fica a critério do governador de Estado nomear ou não o interventor; b) descabe recurso extraordinário contra a decisão que decretar a intervenção, o que, uma vez decretada.

 

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(*) é advogado, jornalista, radialista, professor universitário (FASER – Faculdade Sergipana) e mestrando em ciências políticas. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a Av. Pedro Paes de Azevedo, 618, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE. Contato pelos telefones: 9137 0476 // Fax: (79) 3246 0444. E-mail: faustoleite@infonet.com.br

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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