Autonomia dos Honorários Advocatícios Contratuais

O juiz personifica o Estado Democrático de Direito no exercício da jurisdição, por isso a condução do processo e as suas decisões devem obediência ao princípio basilar do devido processo legal.

O direito fundamental dos cidadãos ao devido processo legal assegura a democratização dos procedimentos e das decisões judiciais. Portanto, é corolário desse comando principiológico a observância do contraditório e da ampla defesa; da publicidade de todos os atos judiciais; do tratamento isonômico das partes; do acesso à justiça com a garantia de duração razoável do processo; da vedação de produção de provas ilícitas e da garantia de que as decisões proferidas sejam motivadas com argumentos jurídicos razoáveis e restritos aos limites estabelecidos no processo pelas partes. Isto significa que o juiz não pode decidir aquém, além ou fora do que foi suscitado e pedido pelas partes litigantes do processo judicial.

Como se vê, o devido processo legal é uma garantia constitucional do cidadão contra o abuso de poder. Assim como não é permitido ao Poder Legislativo legislar abusivamente, também não é legítimo que o juiz proceda e decida de forma autoritária, porque a decisão esdrúxula consiste em gravíssima ofensa que transcende o interesse das partes do processo, pois atinge a legitimidade e a constitucionalidade da jurisdição democrática.

Assim sendo, em face de decisão arbitrária, para além da possibilidade de interposição de recurso judicial pela parte prejudicada, considero cabível reclamação correicional. Isto porque o sistema democrático não deve permitir que o juiz, ao seu talante, proceda e decida, impunemente, contra as regras e princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.

No que se refere aos honorários advocatícios, ao juiz é conferido o poder vinculado aos critérios estabelecidos em lei de arbitrar os honorários de sucumbência. Quanto aos honorários contratuais – aqueles firmados entre advogado e cliente – desde que convolados em observância ao princípio da razoabilidade e dos limites éticos, decorrem de vontade autônoma das partes contratantes, cujas cláusulas não se submetem, sequer, à homologação judicial.

Destarte, o arbitramento, de ofício, de honorários advocatícios contratuais é arbítrio judicial, porque configura grave anomalia jurídica.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais