Brasil: Tortura Nunca Mais?

Na coluna de 19/11/2008 (“A impunidade da tortura de ontem leva à impunidade da tortura de amanhã”https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=79840&titulo=mauriciomonteiro), escrevemos que o Supremo Tribunal Federal estava diante de uma das postulações mais importantes submetidas ao seu exame desde a sua criação.

 

Fazíamos referência à Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153, por meio da qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requereu que o Supremo Tribunal Federal declarasse que a anistia concedida pela Lei nº 6.683/79 aos crimes políticos e conexos não se estendia aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos durante o regime militar, porque essa interpretação extensiva era absolutamente incompatível com preceitos fundamentais da Constituição de 1988.

 

Com efeito, a Constituição redemocratizadora de 1988, além de restaurar a normalidade político-institucional do país, sobre estabelecer que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República (Art. 1º, III), assegura que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (Art. 5º, III) e que a lei considerará insuscetível de anistia a prática da tortura. Nesse sentido, reproduziu a vedação internacional à tortura (Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU – 1948).

 

O Estado Brasileiro, ao ratificar a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou castigos cruéis, desumanos ou degradantes, comprometeu-se a “assegurar que suas autoridades competentes farão uma pronta e imparcial investigação, onde quer que exista um fundamento razoável para acreditar que um ato de tortura foi cometido em qualquer território sob sua jurisdição” (Art. 12).

 

É imperioso que o Brasil, sob os novos ares democráticos, passe a limpo os atos de tortura aqui praticados no passado. Com isso, além de cumprir determinações constitucionais e compromissos humanitários internacionais, sinalizará para o futuro que a tortura é verdadeiramente coibida e punida.

 

Isso porque, infelizmente, ainda nos dias atuais são noticiadas práticas de tortura que, embora não desenvolvidas de modo institucional e articulado por organismos estatais, são conduzidas isoladamente por agentes públicos que, talvez levando em conta o passado, acreditam e confiam na impunidade de tais crimes. A impunidade da tortura do passado, que faz com que convivamos naturalmente com torturadores como se nada de mal à humanidade tivessem feito, leva à manutenção da sua prática no presente e no futuro.

 

Nesse quadro, sendo a tortura um crime contra a humanidade, deve ser considerado um crime imprescritível e “inanistiável”, ainda mais quando essa anistia se dê por interpretação extensiva de anistia concedida a crimes políticos (como se houvesse qualquer conexão lógica entre crimes políticos e crimes contra a humanidade, como o crime de tortura, por exemplo) e, mais ainda, seja auto-concedida. A auto-anistia vem sendo sistematicamente repudiada pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos.

 

Encerramos o comentário efetuado na coluna de 19/11/2008 apontando que o desfecho da ADPF n° 153 prometia revelar mais um julgamento histórico da Suprema Corte Brasileira.

 

Pois bem, o referido julgamento ocorreu na semana passada. Tornou-se histórico, porém, pelo lamento que podemos efetuar diante da tônica dos debates e do seu resultado final.

 

A maioria dos Ministros do STF (vencidos apenas os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto) se preocupou muito mais em desqualificar a propositura do Conselho Federal da OAB – apontando o que seria uma briga da OAB de ontem com a OAB de hoje (a OAB teria apoiado a aprovação da lei de anistia, em 1979) – do que em examinar o próprio mérito das consistentes argumentações jurídicas levadas ao seu exame e sustentadas oralmente da tribuna pelo Professor Fábio Konder Comparato. A maioria dos Ministros do STF (vencidos apenas os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto) julgou a ADPF improcedente tomando como principal fundamento o de que teria havido um “amplo acordo” nacional, envolvendo civis e militares, que teria levado à aprovação da lei de anistia e que incluiria a anistia aos crimes comuns, porque o entendimento que prevalecera à época (1979) era o de que o apaziguamento de ânimos era imprescindível à transição para a democracia. E a maioria dos Ministros do STF (vencidos apenas os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto) julgou a ADPF improcedente porque seria impossível reinterpretar a lei de anistia, 30 anos após, sob a perspectiva atual, desconsiderando o contexto histórico que levara à sua aprovação 30 anos atrás.

 

Interessante – e contraditório – é que há um ano o STF declarou que a lei de imprensa era integralmente incompatível com a Constituição de 1988, e o fez à luz dos padrões atuais de contexto e não à luz dos padrões autoritários que, à época, deram sustentação às restrições à liberdade de manifestação do pensamento impostas por essa mesma lei de imprensa.

 

Razão assiste ao jornalista Jânio de Freitas, que em sua coluna na Folha de São Paulo do último domingo (02/05/2010) bem observou, sobre o suposto “acordo nacional” ocorrido quando da aprovação da lei de anistia em 1979:

 

(…) estava evidente, e poderia estar nas considerações do STF, quais eram as partes da negociação. De um lado, o poder discricionário, poder armado, sem condicionamentos institucionais, e sem pejo no uso dessas características do regime. De outro lado, os oponentes postos ainda sob a sujeição àquelas características do regime, sempre procurando pequenas brechas (e às vezes altos riscos) onde cultivar mais uns palmos de resistência. A oposição parlamentar, existente só por consentimento do regime, e “depurada” dos oponentes mais perturbadores, não esteve livre daquelas condições no decorrer do breve processo de discussão e fixação dos termos da anistia.
Foi sob a desigualdade extrema das partes que se deram as “negociações amplamente feitas entre civis e militares”. De que meios a oposição ao regime dispunha para fazer exigências, ou uma que fosse? Nenhum. Nem por isso faltaram menções à punição dos autores de tortura, mortes, estupros e desaparecimentos de presos. Tais cobranças foram publicadas por alguns jornais, no Congresso houve quem ousasse levá-las à tribuna. O regime recusou-se a discuti-las. Era a limitação pela força. A oposição esticou o quanto as condições lhe permitiram. Os militares entregaram até onde começava a própria razão de admitirem a anistia parcial ao “inimigo”, como dizem ainda. A razão era objetiva: tratar de se assegurarem a impunidade, sem risco algum para a continuidade de suas carreiras ou fora dela.
(grifou-se)

 

Ao final, Jânio de Freitas arremata, com a habitual precisão e contundência:

 

Na forma e no teor, a anistia foi feita pelo poder militar para o poder militar.
A OAB não “levou 30 anos” para “rever o seu próprio juízo, como se tivesse acordado tardiamente”, ao que pensa o presidente do STF, Cezar Peluso. Nem isso se dá com os que se põem contra a impunidade dos autores de tortura, mortes, estupros e desaparecimento de presos. O tempo foi necessário para que a OAB e os demais supusessem haver condições, enfim, para investigar e submeter a julgamento os crimes horrendos da ditadura. Foi engano.
(grifou-se).

 

Lamentável, sob todos os aspectos, a decisão final tomada pelo STF. Que o Brasil responda por isso (por não rever as condições em que concedeu anistia aos crimes contra a humanidade, como o crime de tortura) perante as Cortes Internacionais.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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