DATA VÊNIA

Litisconsórcio

Cacho: "A Odem precisa de um presidente forte e não de sindicalistas".

Lembro como se fosse hoje que a primeira reunião presidida pelo atual secretário geral da OAB, Aurélio Belém, deu-se em meados de maio do ano que antecedia as eleições da Ordem. Colegas animados com um grupo de jovens advogados que viam na figura de Inácio Krauss a mudança da advocacia e o fim do imperialismo do grupo que até hoje comanda a OAB. Os discursos e promessas de Belém e Krauss era tudo que queríamos ouvir foi sufocada pela mesmice da atual diretoria que engoliu a juventude com um brinde de champanhe em taças de cristais em uma mansão à Beira Mar. Iniciou-se a primeira diáspora dos Krausídicos.

HC: "Não sou candidato à reeleição". 

Na semana passada, o jornalista Jozailto Lima, em sua coluna JL Política, escreveu que Henri Clay não tem pretensão de disputar a reeleição, fato este já discutido em outrora pelos “Kausídicos” que o apoiaram, pois tinham como promessa de campanha que Inácio seria o candidato de HC para presidente e Aurélio o vice. Mas as profecias estão longe de se concretizar, pois estrela de Belém brilhou mais que o “krauss” de Inácio e o deixou apagado em muitas decisões da Ordem. Não que Krauss não seja um exímio advogado e líder nato, mas o seu perfil nos tempos atuais é ultrapassado pelo jeito de trado do criminalista Belém que é carismático. Por mais que seja um pecado mortal fazer estes comentários dentro do PC do General HC é pura verdade, inclusive tem-se notado explicitamente que 

Aurélio: "Brilhou mais do devia, ofuscou o vice e está sendo preterido".

Belém está sendo isolado por uma facção, a mesma que traz no bojo a figura de Sandro Mezarano como vice-presidente que pode até virar o candidato de Clay para encabeçar a chapa. Hipótese já difundida. Segunda diáspora dos Krausídicos.

Carlos Augusto: "Mantém um grupo coesao que aposta em suas idéias". 

A leitura é tão clara que esta semana o advogado Manoel Cacho começou sua campanha política instigando HC e seu grupo sobre a sucessão na Ordem. Lançou também o “grito do espaço” para que 50% das vagas de estacionamento no fóruns fossem exclusivas para advogados que hoje ocupam 15%, pois as disputam como servidores e demais cidadãos. Vê-se então que Cacho começa a falar o que todos querem ouvir e nos próximos dias deverá alfinetar ainda mais a gestão de HC com o argumento de mudança. Tem Cacho a ideia de que HC não faz seu sucessor, pois o grupo dos “Brittos” não teria tanta motivação de trabalhar para outrem que não seja da família. Logo, os ideais que os “Krausídicos” pregaram em outrora caem por água abaixo, pois aderiram aos “Brittos” e sentem que agora o peso de carregá-los. Terceira diáspora dos Krausídicos.

Inácio: "Assiste o fim dos "Krausícos" e sua liderança é contestável".

Enquanto Cacho bota lenha na fogueira e inicia um embate com a Ordem, o grupo de Carlos Augusto, que se reúnem mensalmente, se fortifica com novas adesões, inclusive muitos que pularam para HC já retornaram ao ninho “Monteiro”. Apenas para se ter uma ideia, nos primeiros meses da administração cerca de 10 “kraus” se aborreceram com o general, como é o caso de um colega proprietário de um badalado restaurante e choparia à beira mar. O terremoto da Ordem de 

Sandro Mezaarno: "O preferido de HC para sucedê-lo na presidência da Ordem". 

Carlos Augusto é a tormenta de hoje da administração de HC. O começo e as arrumações de chapas se dá tão cedo graças a apática presidência de hoje que levará a quarta e/ou ao fim dos “Krausídicos” pelo desmonte que vem acontecendo dia a dia. 

ARTIGO

AS MUDANÇAS NA TEORIA DA ULTRATIVIDADE

Preceitua o parágrafo 2º, do art. 614, da CLT, que não é permitidoestipular duração de acordo ou convenção coletivas por prazo superior a dois anos. O sindicato dos empregados é sempre obrigado a participar das negociações coletivas, uma vez que no direito coletivo a força é oriunda da união dos empregados, alçando-o a igualdade com o empregador.

GISELE NEVES TAVARES é servidora do TJ da Bahia e especialista em Direito e Processo do Trabalho.

A negociação coletiva é necessária em virtude da lei trabalhista apenas estabelecer direitos mínimos, conforme preceitua o caput, do art. 7º, da CRFB/88, os quais por meio da negociação coletiva podem ser majorados, adequados ou mesmo reduzidos, desde que haja uma contrapartida, em razão das peculiaridades das diversas profissões existentes. Frise-se também que o poder do capital e a realidade da economia do país são os móveis para a negociação coletiva.
Pela lei os direitos previstos em negociação coletiva só são validos pelo prazo de vigência do instrumento coletivo, corrente adotada pela teoria da validade da norma pelo prazo de vigência. Esta corrente foi a majoritariamente seguida pela doutrina e jurisprudência pátria até o ano de 2012.
Em 2012, o TST Tribunal Superior do Trabalho órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista, trocou seu entendimento e mudou a redação da sua súmula 277, passando a adotar a teoria da validade da norma coletiva por revogação, ou seja, a norma coletiva será valida até que os entes coletivos negociem novamente aquela matéria. Ressalve-se que a ultratividade se aplica apenas as cláusulasde natureza econômica.
O embasamento do TST para adoção da teoria da validade por revogação foi fortemente social, qual seja que se numa negociação os empregados conseguiram uma benesse em troca de uma redução de direito, no momentoseguinte se o sindicato patronal não quisesse mais conceder aquele direito aos empregados era só se recusar a negociar e a cláusula deixaria de valer. Enquanto com a teoria da validade por negociação, oempregador para deixar de conceder o direito tem que voltar a negociar com os empregados.
Corrente minoritária prega que as normas coletivas depois de negociadas se incorporam ao contrato não podendo ser revogadas, (sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Porém, o Ministro Gilmar Mendes do STF Supremo Tribunal Federal que suspendeu todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.

Processo Civil? É com o professor Arnaldo Machado!

REFLEXÕES COMPLEMENTARES SOBRE A PETIÇÃO INICIAL

Em nossa última participação, apresentamos o tema “O Dever de Cuidado na Elaboração da Petição Inicial”, com o objetivo de sugerir algumas cautelas quando da criação da vestibular. No entanto, pela importância do tema, bem como pela solicitação de alguns amigos advogados, exponho este novo texto com breves reflexões complementares sobre a matéria.
É bem comum nos depararmos com clientes transtornados com terceiros que teriam subjugado seus direitos, chegando muitas vezes a requererem que citemos em nossas peças fatos que desabonam suas condutas, a despeito de despiciendos para o deslinde da causa. A boa técnica orienta não tratarmos em petições iniciais de fatos estranhos ao objeto litigioso do processo, ou seja, que não estejam enquadrados na categoria de fatos constitutivos.

Arnaldo de A. Machado Jr. é advogado cível, especialista e mestre em processo civil, professor e Chefe do Departamento de Direito da UFS e Conselheiro Federal da OAB/SE.

Tratando-se de fatos constitutivos, sugerimos que o advogado, caso entenda possível ser inverossímil a versão ostentada pelo seu cliente, providencie declaração particular ou pública dele sobre os fatos narrados ou até mesmo a assinatura do cliente no bojo da petição. Adotando tais medidas, o causídico estará livre de maiores problemas, caso o cliente depois afirme não ter passado tais informações ao patrono ou se prove a inverossimilhança das alegações. Não é demais lembrar que, pelo número gigantesco de advogados em todo o Brasil, novo “nicho” de mercado tem se formado: ações indenizatórias por força de falhas na prestação de serviços advocatícios.
Enquanto advogados, defendemos um lado, mas jamais podemos servir de instrumento para perseguições ou malversações que agridam a ética, muito menos sermos vítimas de pessoas mal-intencionadas. Na condição de profissionais do direito, a cautela nos é exigida como dever de ofício. Vale muito a pena compreendermos que as palavras e os acertos verbais podem ser esquecidos com o passar do tempo, mas o que registramos por escrito se perpetua, mormente em benefício do justo.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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