Eleições e Propostas

Uma das novidades introduzidas na legislação eleitoral pela mini-reforma do ano passado (Lei n° 12.034, de 29/09/2009) foi a inclusão, na documentação necessária para o pedido de registro de candidatura na Justiça Eleitoral, das propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República” (Lei n° 9.504/97 – Art. 11, § 1º, inciso IX).

 

Trata-se de uma novidade que chama a atenção por vários aspectos. Historicamente, as propostas defendidas pelos candidatos a qualquer cargo eletivo são apresentadas durante a campanha eleitoral, nos espaços públicos e nos meios de comunicação social, aí incluído o horário eleitoral gratuito. E é também com base nelas (nas propostas) que o eleitor, em tese, faz a sua livre e democrática escolha, subsidiando o seu voto consciente. E é também com base nelas que toda a cidadania deve acompanhar o exercício, pelos eleitos, de seus mandatos, cobrando politicamente, mediante os mais diversos mecanismos democráticos e de expressão, a efetivação daquelas propostas.

 

Essa necessidade – de que os candidatos eleitos cumpram, no exercício dos mandatos, as propostas de campanha – é eminentemente política. A legítima cobrança de que o exercício do mandato seja pautado pelas propostas apresentadas em campanha e sufragadas pelo voto é matéria que diz respeito à opinião pública, ao eleitor, à sociedade. Tudo no terreno da política, locus da democracia.

 

Com efeito, não consta de nossa legislação mecanismo de controle judicial do cumprimento das propostas apresentadas durante a campanha eleitoral. Nem tampouco mecanismo que possa levar à perda do mandato daquele que, eleito, não demonstre um exercício do mandato compatível com as suas propostas de campanha.[1]

 

Nesse quadro, a novidade legislativa em análise é bem-vinda, pois proporciona ao eleitor mais um elemento – documentado e oficial – de avaliação das propostas compatíveis com o seu pensamento, com a sua ideologia, com a sua visão de mundo, de sociedade, do papel do Estado. Elemento que permitirá ao eleitor decidir-se mais abalizadamente sobre o voto naquele candidato que efetivamente represente a sua soberania. Mais ainda: essas propostas defendidas pelo candidato, documentadas na Justiça Eleitoral, tornar-se-ão novo parâmetro de fiscalização política, pelo eleitor, do exercício do mandato.[2] A novidade é bem-vinda, portanto, no estímulo à conscientização política e à qualificação cidadã de nossa democracia.

 

Pode haver, porém, uma serventia jurídico-judicial dessa documentação, no ato do pedido de registro de candidatura, das propostas dos candidatos aos cargos de Prefeito, Governador e Presidente da República. É que com a nova jurisprudência segundo a qual os mandatos eletivos pertencem aos partidos políticos e não aos candidatos individualmente considerados, a desfiliação partidária acarreta, em regra, a renúncia ao mandato, eis que o partido político tem direito à sua manutenção. Embora os partidos políticos sejam os verdadeiros titulares dos mencionados mandatos eletivos, admitem-se situações que justificam a mudança de filiação partidária sem prejuízo do mandato, a exemplo de comprovada perseguição política e mudança significativa de orientação programática do partido (ainda de acordo com o entendimento que o STF e o TSE extraíram dos princípios constitucionais).[3]

 

Logo, o documento registrado na Justiça Eleitoral com as “propostas dos candidatos” tornar-se-á então mais um elemento de aferição da orientação programática do partido político que apresentou o pedido de registro daquela candidatura[4], para fins de verificação de eventual justa causa (embasada na mudança da orientação programática do partido) na desfiliação partidária, preservadora do mandato eletivo.

 

 

Divórcio e Juventude

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram, na tarde de ontem, 12/07/2010, duas novas emendas à constituição. A emenda n° 65 abre espaço para adoção de políticas públicas específicas para a juventude. A emenda n° 66 facilita a dissolução do casamento civil, ao suprimir a exigência de prévia separação judicial ou separação de fato. Abordaremos os temas nas próximas colunas.

 

Comissão para projeto do novo Código Eleitoral

 

O Senado Federal criou uma comissão de juristas para elaborar anteprojeto de um novo Código Eleitoral. Dentre os ilustres componentes, dois sergipanos que honram a nossa terra: Cezar Britto e José Rollemberg Leite Neto. Mais um motivo de orgulho para o nosso pequeno estado e para os profissionais do direito que por aqui militam. Bom trabalho aos conterrâneos! (veja a notícia na íntegra: https://.conjur.com.br/2010-jul-07/comissao-codigo-eleitoral-consolidar-legislacao-vigente).



[1] Faço um adendo: se não consta da lei eleitoral, nada impede que, em tempos de ativismo judicial, em especial do STF e do TSE, concebam-se, à luz de princípios da Constituição, teses jurídicas que levem a esse tipo de controle judicial; pode parecer um passo largo, inimaginável até pouco tempo atrás, mas que não iria mais me surpreender se lá chegássemos, com o que teríamos a definitiva e anti-democrática judicialização da política.

[2] Esse documento com as propostas defendidas pelos candidatos podem ser facilmente consultados pelo eleitor através do sistema de divulgação de candidaturas da Justiça Eleitoral, no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet (www.tse.jus.br).

[4] Somar-se-á ao programa partidário que consta de resoluções internas, de seus estatutos e também da histórica atuação política em geral e político-parlamentar.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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