Eleições: propaganda institucional e suas vedações (Parte II)

PENAS PELO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS. O descumprimento de qualquer norma relativas à propaganda institucional quer relativas a outras atitudes do agente público, provoca, num primeiro momento, a suspensão imediata da conduta vedada. Além disso, os responsáveis ficam sujeitos a uma multa aplicada pela Justiça Eleitoral.

 

COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE. Ao incluir condutas descritas no art. 73 da Lei Eleitoral como condutas típicas do art. 11, da Lei 8.429/92, o legislador apenas estendeu os casos de improbidade administrativa para atos praticados pelo agente público a favor da candidatura. Quanto a legitimidade de parte: na esfera da Justiça Eleitoral são partes legítimas para invocar a responsabilidade do agente público o partido político, a coligação, qualquer candidato e  o Ministério Público

 

CONDENAÇÃO EM PROCESSO ELEITORAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.  Uma vez condenado no processo eleitoral não implica a condenação automática em processo administrativo e civil, até por que a decisão nesse campo dependerá das provas e circunstâncias. O fato é que se um governador der aumento aos funcionários em porcentagem superior à inflação, em época eleitoral e assim condenado Justiça Eleitoral, não quer dizer que no processo civil e administrativo este tenha agido com dolo. O mesmo que diga da absolvição ou da improcedência da ação eleitoral.  

 

PUBLICIDADE LEGAL E PUBLICIDADE ILEGAL. Infringe o Parágrafo 1º., do art. 37 da CF, toda e qualquer peça de publicidade oficial que não tenha caráter educativo, informação ou orientação educacional. A segunda infrigência está no uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público. Exemplo 1 (Ilegal): Um governante constrói uma ponte, em seguida coloca na televisão uma publicidade dizendo que ele fez a ponte. Coloca seu nome ou de alguém de sua família, apresenta a imagem no dia da inauguração, onde o próprio governante aparece passando pela ponte; Exemplo 2 (Legal): Um governante também constrói uma ponte. Em seguida, manda ao ar uma publicidade em que faz um apelo aos motoristas para que não trafeguem com os caminhões portando excesso de carga. Desta forma observa-se que a publicidade tem caráter constitucional e não promocional.

 

ABUSO DE AUTORIDADE ELEITORAL. O texto legal fala que o abuso de autoridade para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18.05.1990, pode ser perseguido por meio de uma investigação judicial eleitoral, ou seja, este abuso tem que ter caráter eleitoral e com objetivos eleitorais. O fato é que se um governante pratica uma infração contra o parágrafo 1º. , do art. 37 da CF, no terceiro ano de sua gestão e posteriormente ele não mais de candidata a nada este mau uso que fez da publicidade oficial não pode ser trazido para a esfera eleitoral. Outro fato a ser analisado é que se o governante, no seu primeiro ano de gestão, realiza publicidade institucional colocando seu nome nela, ofendendo assim a norma constitucional, podendo sofrer reprimenda. No entanto, mesmo lá na frente caso ele seja candidato à reeleição, essa publicidade, realizada a três anos de distância da eleição, não pode caracterizar-se com propaganda eleitoral. Pó último, vale apenas exemplificar que se o governante, mesmo sabendo que isso vai lhe trazer rejeição popular, anuncia em outdoors a necessidade de aumentar imposto e demitir servidores, onde desavisadamente nos outdoors aprece seu nome a ofensa ao parágrafo 1º. Do art. 37, dificilmente caracterizará propaganda eleitoral.

 

USO DE SÍMBOLOS EM PEÇAS PUBLICITÁRIAS. É natural que cada governo crie um símbolo para sua administração: um coração, flor, pombas, etc. Mas a partir daí sua administração fica marcada de tal forma que todas as vezes que vemos o símbolo lembramos da pessoa do governante. Por isso, alguns administradores tomam a precaução de aprovar os símbolos através de leis e decretos incorporando-os ao patrimônio público, sendo assim quando entra em campanha o administrador público não pode mais usá-lo com a finalidade de veicular a administração a uma idéia, e essa divulgação foi feita com verbas públicas.

 

VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE PAGAS POR PARTICULARES. Quando um agente público atende aos reclamos da população é natural que apareçam em placas e outdoors agradecimentos às estes com uma mensagem assinada por associações, empresas e pessoas, sendo que estas publicidades não forma pagas com dinheiro público. Desta feita, quando os recursos são de particulares não traz ofensas ao texto constitucional. Entretanto se tiver caráter eleitoral pode ser investigada, para saber se foi feita antes do tempo correto, e dentro das normas eleitorais.

 

Dica de Livros

 

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(*) é advogado, jornalista com diploma, radialista, coordenador do curso de Direito da FASER – Faculdade Sergipana, mestrando em ciências políticas e Diretor Chefe da Procuradoria do DETRAN/SE. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a AV. Pedro Paes Azevedo, 6 18, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE. Contato pelos telefones:8816-6163//Fax:(79)32460444.Email:faustoleite@infonet.com.br.

 

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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