Inelegibilidade dos “Fichas-Suja” – Parte II

Como dito na semana passada, após iniciativa popular e intensa mobilização social, o Congresso Nacional aprovou projeto de lei para tornar inelegíveis os “ficha-suja”  (Particularmente não gosto dessa expressão, mas é a que passou a ser utilizada pelos meios de comunicação e melhor compreendida pela sociedade.). A redação final aprovada pelo Senado Federal introduz inúmeras mudanças na Lei Complementar n° 64/90 (Lei das Inelegibilidades), mas a principal delas, naquilo que mais diretamente está relacionada ao tema deste artigo, é a mudança da redação da alínea “e” do inciso I do Art. 1° da Lei Complementar n° 64/90, que passa a ser a seguinte:

 

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(…)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

 

Se sancionada, a lei passará a contemplar a hipótese de inelegibilidade não apenas no caso do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas também no caso de decisão condenatória que ao menos tenha sido proferida por órgão judicial colegiado, no caso dos diversos crimes especificados.

 

Remanescem algumas controvérsias, contudo. Uma delas é a seguinte: se sancionada pelo Presidente da República, essa novidade legislativa poderá se aplicar às eleições de outubro de 2010 ou somente para as futuras eleições?

 

Essa controvérsia decorre da previsão do Art. 16 da Constituição Federal, que prevê expressamente que “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Como a publicação da nova lei, em caso de sanção presidencial, ocorrerá em período anterior a um ano das eleições de outubro próximo, fica a dúvida quanto à aplicabilidade de seus comandos já para as eleições de 2010.

 

Sim, porque dúvida não há de que essa lei, acaso sancionada pelo Presidente da República, trata de processo eleitoral, uma vez que lida com situações de inelegibilidades, que repercutem diretamente na análise, pela Justiça Eleitoral, dos pedidos de registros de candidaturas, uma das etapas iniciais do processo eleitoral propriamente dito.

 

Em minha interpretação, todavia, não é caso de negar aplicabilidade a essa novidade legislativa (acaso sancionada pelo Presidente da República) para as eleições de outubro de 2010.

 

Isso porque a norma do Art. 16 da Constituição Federal é norma que possui o claro objetivo de garantir segurança jurídica ao processo político-eleitoral, evitando a ocorrência de casuísmos eleitorais, realizáveis conjunturalmente por maiorias eventuais em proveito próprio.  Assim, as regras das eleições deverão estar definidas e serem do conhecimento de todos os envolvidos no processo com antecedência mínima de um ano, para que tenham tempo suficiente para as necessárias adaptações e preparações políticas, jurídicas, técnicas e operacionais, mas isso com vista a impedir que maiorias legislativas eventuais ou duradouras façam proveito dessa condição para mudar as regras do jogo às vésperas das eleições, com o claro propósito de benefício próprio e de prejuízo a correntes políticas de oposição ou eventualmente minoritárias.

 

Nesse sentido já se posicionou o Ministro do STF, Celso de Mello:

 

O legislador constituinte, atendo à necessidade de coibir abusos e casuísmos descaracterizadores da normalidade ou da própria legitimidade do processo eleitoral, e sensível às inquietações da sociedade civil, preocupada e indignada com a deformante manipulação legislativa das regras eleitorais, em favor de correntes político-governamentais detentoras do poder, fez inscrever, no texto constante do art. 16 da nossa Carta Política, um postulado de irrecusável importância ético-jurídica. (voto no RE 129392).[1]

 

Não é o caso, porém, da lei de inelegibilidade dos “ficha-suja”. A sua aprovação não decorreu de um casuísmo golpista de maioria parlamentar em proveito próprio. Muito pelo contrário, a sua aprovação decorreu de formal iniciativa popular (a iniciativa da lei não foi parlamentar, mas sim direta do povo brasileiro, nos termos do § 1° do Art. 61 da Carta Política) e intensa mobilização social. O Congresso Nacional aprovou o projeto a reboque de intensa e legítima pressão da opinião pública, capitaneada por entidades representativas da sociedade civil. Aliás, o líder do Governo no Senado Federal – em momento de extrema infelicidade mas de rara sinceridade – chegou a declarar que a sua tramitação no Senado não era prioritária porque não se tratava de uma demanda do governo e sim de uma demanda da sociedade. Foi tragado pela mobilização popular, que levou-o e a todo o Senado a reconsiderar esse pensamento e agilizar a sua tramitação até aprovação final.

 

Logo, não há temor de que essa alteração do processo eleitoral traduza casuísmo golpista ou manobra reprovável a favor de determinada maioria política. Se dependesse exclusivamente da vontade política do Congresso Nacional, a novidade legislativa não seria aprovada. Do que se conclui, em interpretação teleológica, que não incide, aí, o comando do Art. 16 da Constituição Federal.

 

Demais disso, essa novidade legislativa de iniciativa popular e intensa mobilização social – expletiva da mais legítima manifestação direta do exercício, pelo povo, de sua soberania – vem ao encontro de outro comando constitucional da maior importância: o do § 9° do Art. 14, que determina que a lei complementar deve estabelecer casos de inelegibilidades a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato. Noutras palavras, essa iniciativa legislativa popular atende a uma convocação constitucional já presente desde 1994 (data em que foi aprovada pela revisão constitucional a atual redação do dispositivo do § 9° do Art. 14). Chegou tarde, portanto, mas não tão tarde que não possa ser aplicada já para as eleições de outubro de 2010.

 

A controvérsia certamente será levada a exame do Supremo Tribunal Federal, que decidirá, em definitivo, sobre a aplicabilidade dessa novidade legislativa às eleições vindouras.



[1] Nesse mesmo sentido a decisão que o STF tomou na ADI 3345/DF. Considerou-se, ali, que a Resolução do TSE (do primeiro de semestre de 2004) que determinara a alteração do número de vereadores das Câmaras Municipais de todos os municípios brasileiros em nada traduzia qualquer manobra casuística ou golpista que pudesse impedir a sua aplicação às eleições de outubro daquele mesmo ano.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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