Intervenção Federal no Distrito Federal? – Parte Final

O Supremo Tribunal Federal finalmente apreciou, na semana passada (na sessão da quarta-feira, 30/06/2010), a representação proposta pelo Procurador-Geral da República com vistas à decretação de intervenção federal no Distrito Federal.

 

Havíamos analisado, na coluna de 24/03/2010[1], que dificilmente o STF julgaria procedente o pedido do Procurador-Geral da República. Começamos aquele artigo com a seguinte assertiva: Embora a representação formulada pelo Procurador-Geral da República com vistas à intervenção federal no Distrito Federal (IF n° 5179) esteja bem fundamentada, com argumentação consistente em defesa da tese de que todo o quadro político atual do Distrito Federal aponta para a violação dos princípios republicano e democrático – o que é, em tese, hipótese que a Constituição contempla, excepcionalmente, como caso de intervenção federal (Art. 34, inciso VII, alínea “a”) – o fato é que inúmeras são as dificuldades jurídicas e institucionais para que tal intervenção venha de fato a ocorrer”.

 

Continuamos aquele prognóstico apontando que o próprio vetor hermenêutico da excepcionalidade do instituto da intervenção, tal como preconizado pela Constituição Federal, seria um sério obstáculo a que viesse a se consumar a ordem de intervenção no distrito federal: “A tendência do STF, no julgamento da matéria, é a seguinte: há como se interpretar que não é caso de intervenção? Se há, então que seja julgado improcedente o pedido, preservando-se a autonomia constitucionalmente concedida ao Distrito Federal”.

 

Em adição, dissemos ainda que “o STF, ao longo dos mais de vinte e um anos de vigência da Constituição de 1988, tem sido muito rigoroso na apreciação de pedidos de intervenção federal. Tanto é assim que nenhum pedido de intervenção federal foi julgado procedente pela Suprema Corte, e isso mesmo quando, num exame inicial, parecia mesmo ser caso excepcional previsto na Constituição como autorizador da decretação da intervenção”.

 

Concluímos afirmando que “o prognóstico inicial, portanto, com base nesses precedentes acima apresentados, é o de que o STF rejeite a representação para intervenção no Distrito Federal”.

 

Pois bem, o julgamento pelo STF da mencionada representação interventiva (IF n° 5179) confirmou aqueles prognósticos. Contra o voto apenas do Ministro Carlos Britto, a Suprema Corte julgou improcedente o pedido, tendo a maioria dos Ministros acompanhado o voto do Relator, atual Presidente, Ministro Cezar Peluso (ausentes justificadamente os Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie).

 

De acordo com o Ministro Cezar Peluso, o pedido somente deveria ser julgado procedente se ficasse demonstrado que, na época do julgamento, os mecanismos jurídicos utilizados para a solução da crise pela qual passou o Distrito Federal não estivessem funcionando a contento. O que, segundo seu juízo, não era o caso, pois a crise havia sido contornada com os mecanismos jurídico-constitucionais disponíveis, e as denúncias de esquema de corrupção envolvendo agentes políticos estariam sendo devidamente apuradas em seus âmbitos, mantida a plena normalidade institucional e ordinário funcionamento político-administrativo do Distrito Federal, inclusive com prestação dos serviços públicos essenciais, que não sofreram qualquer solução de continuidade. Em seu voto, o Ministro Cezar Peluso ressaltou que “Se tal ordem já foi restabelecida, não importa o modo pelo o qual o tenha sido, a intervenção já não faz senso algum”.[2]

 

Que se extraia mais um vez desse episódio a seguinte lição: existem várias medidas jurídicas que podem e devem ser adotadas para promover a responsabilização e punição severa de agentes públicos envolvidos em práticas criminosas, ilícitas e de improbidade administrativa. São elas que devem ser adotadas se a finalidade é o combate à corrupção e à malversação dos recursos públicos, e não a intervenção, instituto jurídico destinado a ser aplicado em hipóteses excepcionais e enumeradas expressamente no texto constitucional.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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