Intervenção Federal no Maranhão

A crise crônica do sistema penitenciário revelou sua face mais dramática no Estado do Maranhão, mais especificamente no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.

Uma realidade que sabemos existente nos presídios de todo o país (superlotação e desrespeito aos mais elementares direitos da pessoa humana) foi exposta em forma de barbárie por meio de imagens fortes de presos rebelados comemorando a morte de rivais decapitados (Carta Capital, 15/01/2014, reportagem “Masmorras Maranhenses – Barbárie – Um reflexo do caos no sistema prisional do País e mais um legado de hegemonia da família Sarney”, assinada por Rodrigo Martins) em gravação que chocou a sociedade brasileira e a comunidade internacional.

Mais ainda: a reação do crime organizado contra a situação dos presídios maranhenses desencadeou onda de ataques como o que lamentavelmente vitimou a criança Ana Clara Santos Sousa (seis anos de idade) – que veio a óbito após não resistir depois de ter seu corpo incendiado em um ataque contra um ônibus em São Luís – e feriu outros cinco.

O sistema penitenciário no Brasil: uma bomba-relógio que explode periodicamente

Lamentavelmente, não é a primeira vez que episódios agudos como esses ocorrem em ou a partir de presídios brasileiros.

O sistema penitenciário no Brasil – conectado a políticas públicas na área criminal que enxergam o poder punitivo por meio da prisão como a panaceia para os problemas da violência e da (in)segurança pública – vem sendo sistematicamente relegado a segundo plano de atuação governamental prioritária, lamentavelmente com respaldo de setores da sociedade que, ingênua ou levianamente, lavam as mãos para o cotidiano e sistemático desrespeito aos direitos humanos dos presos.

Relatório do Conselho Nacional de Justiça – “Mutirão Carcerário – Raio X do Sistema Penitenciário Brasileiro” (confira aqui) é bem elucidativo dessa crise crônica a que nos referimos, já a partir de sua apresentação, efetuada pelo então Presidente do CNJ e do STF, Ministro Cezar Peluso:

“De mitos e fantasias alimenta-se o imaginário popular sobre as prisões. Nossas ideias flutuam entre a existência de hotéis cinco estrelas e de pedaços do inferno, enquanto os cárceres se enchem cada vez mais de pessoas, muitas das quais pedem uma segunda ou terceira oportunidade que lhes permita situar-se de modo diferente perante o mundo.
Continuamos a abarrotar nossas prisões, tranquilizados pela ilusão eficiente de diminuir a delinquência, pondo atrás das grades os violadores das normas penais, mas não raro esquecidos da condição de seres humanos dos que, subtraídos momentaneamente do nosso convívio, abandonamos depois dos muros.
Uma reta consciência e uma preocupação social responsável nos indagam: o que esperamos de nossas penas e de nossas prisões? Cuidamos, com firmeza, que condenados podem voltar a integrar a sociedade com atitude respeitosa às normas jurídicas? Inquieta-nos o tratamento degradante que, como expressão do valor coletivo reconhecido à dignidade humana, lhes é reservado? Ou satisfaz-nos o alívio temporário que vem à sensação da contínua, mas insignificante e infrutífera desocupação das ruas?
Esta publicação, fruto do intenso trabalho dos chamados Mutirões Carcerários levados a efeito pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ há quase quatro anos, argui-nos a consciência e, à vista de cenas da perversa realidade prisional brasileira, reafirma a necessidade de urgente e profunda reforma das prisões e do sistema de justiça criminal como um todo, para remediar as condições pessoais e as estruturas físicas de encarceramento, bem como de prover os recursos humanos indispensáveis, como requisitos de possibilidade de reabilitação e reinserção dos habitantes desse universo.
Doutro modo, perpetuar-se-á a lamentável situação retratada, em que pessoas que cumprem condenações perdem, não apenas a liberdade, mas, sobretudo, as perspectivas de retomada de vida condigna e socialmente útil, quando a Constituição da República convida todos a construir uma sociedade justa e solidária, enraizada no respeito à dignidade da pessoa humana”.

No capítulo reservado ao Maranhão, o Relatório é bem contundente, a começar pelo subtítulo: “Cenário de horror em unidades maranhenses”:

“Palco da maior e mais sangrenta rebelião do Maranhão em 2010, que durou cerca de 30 horas e teve como saldo 18 mortes, sendo três delas por decapitação, a Penitenciária de São Luís é uma pequena demonstração da violência que impera em unidades do Estado. Com a concentração dos estabelecimentos penais em São Luís, a rixa entre presos da capital e do interior é característica do sistema prisional maranhense, resultando em um ambiente de horror regado a crimes bárbaros.
Em fevereiro de 2011, a cena de barbárie se repetiu na Delegacia Regional de Pinheiro, que fica a 373 quilômetros de São Luís, quando seis presos foram assassinados, sendo que quatro tiveram suas cabeças decepadas e penduradas nas grades das celas. Um olho humano foi jogado para fora da cela como pressão para “negociar” com as autoridades. A rebelião ocorreu um mês antes da chegada da terceira edição do mutirão carcerário do CNJ ao Estado. De abril de 2010 a abril de 2011 ocorreram 43 mortes nas unidades penitenciárias maranhenses, a maioria por homicídio, conforme consta no relatório da força-tarefa.
A violência é uma resposta dos detentos às más condições a que são submetidos, em celas escuras, úmidas e mal ventiladas. Na Central de Custódia de Presos de Justiça de Anil, o pior visitado pela equipe no Estado, 224 presos se amontoavam em local criado para atender apenas 85 pessoas. Durante a visita, a equipe verificou que não havia colchões e os corredores estavam repletos de lixo e restos de comida.
A falta de colchão atinge quase metade da população carcerária maranhense, que improvisada se espalha pelo chão ou cria esquema de revezamento para dormir, em ambientes insalubres de “odor fétido, quase que insuportável de excremento humano”, como descreveu a equipe do mutirão carcerário do CNJ. Uma pena antecipada imposta a 60% dos detentos do Estado, que ainda aguardam julgamento na prisão”.

Para além do gravíssimo problema de desrespeito evidente e reiterado dos direitos humanos dos presos, o caso do Maranhão revelou-se também problema gravíssimo de segurança pública.

O jornalista Jânio de Freitas, em sua coluna na Folha de São Paulo de 19/01/2014, relatou a visita ao Presídio de Pedrinhas, ocorrida em outubro de 2013, logo após rebelião e assassinato de dez presos, pela comitiva do Conselho Nacional do Ministério Público, presidida pelo seu então membro e Presidente da Comissão do Sistema Prisional do CNMP, Mário Luiz Bonsaglia, e integrada por membros do Ministério Público Federal no Maranhão e promotores e juízes estaduais, que constatou de imediato que “as condições do presídio, de tão graves, ultrapassavam o problema de direitos humanos, para tornar-se questão de segurança pública, com as projeções externas do horror e do poder criminoso comandados pelos chefes dos bandos”. Daí sucedeu reunião com a Governadora do Estado, Roseane Sarney, “em que ela anunciou que, a partir de recursos obtidos junto ao BNDES, seriam feitos investimentos substanciosos na área, com a construção em seis meses de 11 novos presídios, etc. Ela anunciou também estar disposta a assinar um termo de compromisso envolvendo Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Nacional de Justiça, e Judiciário e Ministério Público locais, tendo por objeto a melhoria das condições prisionais. Essas promessas, todavia, não se materializaram”.

Por fim, o Conselho Seccional do Maranhão da Ordem dos Advogados do Brasil e a Sociedade Maranhense de Direitos Humanos formalizaram denúncia à Organização dos Estados Americanos (OEA).

É nesse amplo contexto que se insere o comentário sobre a adequada e necessária intervenção federal no Maranhão, como medida objetiva que a Constituição Federal impõe, em casos como esses.

Intervenção: medida excepcional e extrema em uma Federação

O Brasil é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel de Estados, Municípios e Distrito Federal (Art. 1º da Constituição Federal), todos autônomos nos termos estabelecidos pela Constituição (Art. 18).

Ou seja: cada ente federativo é autônomo porque possui uma esfera da atuação livre da interferência de outrem, tudo dentro dos limites traçados pelo pacto federativo, que é a Constituição da República Federativa do Brasil.

Portanto, a autonomia dos entes federativos é elemento essencial da forma federativa em que se organiza a República Brasileira.

Se é assim, a intervenção – na medida em que representa afastamento temporário da autonomia do ente federativo – somente deve ocorrer em situações excepcionalíssimas, expressamente previstas e autorizadas no texto constitucional.

Com efeito, é na perspectiva da excepcionalidade que as normas constitucionais dos Arts. 34 e 35 cuidam da intervenção (“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (…)”; “Art. 35. O Estado não intervirá  em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:”).

É dizer: o princípio consagrado pela Constituição Federal é o da não-intervenção, pois é a não-intervenção que combina com a autonomia.

Pois bem: dentre as situações excepcionalíssimas em que a Constituição Federal autoriza a intervenção federal está a de “grave comprometimento da ordem pública” (“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (…) III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”).

Observe-se o quanto a Constituição foi cuidadosa e prudente ao prever a hipótese. Não é qualquer grau de comprometimento da ordem pública que autoriza a intervenção; apenas o grave comprometimento da ordem pública (do contrário, estaria aberta a porta para interpretações lenientes que admitiriam intervenções federais diárias em estados nos quais estivesse a ocorrer situação de comprometimentos da ordem pública próprias do cotidiano das sociedades complexas contemporâneas).

A situação que ora se apresenta no Estado do Maranhão – cuja face mais evidente é a onde de ataques a bens públicos, projeção externa do horror dos presídios e das facções criminosas organizadas, inclusive com vítimas fatais, constatada pela comitiva coordenada pela Comissão do Sistema Prisional do Conselho Nacional do Ministério Público, com o consequente incremento da criminalidade e da violência contra as pessoas e seus bens – bem caracteriza, sem qualquer leniência, grave, gravíssimo comprometimento da ordem pública.

Convém registrar que é exatamente para preservação da ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio que a segurança pública deve ser exercida, exatamente como determina o Art. 144 da Constituição, que inaugura o capítulo da segurança pública que se encontra no Título V, reservado à “Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”.

Mas não é só.

Outra situação excepcionalíssima em que a Constituição Federal autoriza a intervenção federal é a “observância dos direitos da pessoa humana” (“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (…) VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (…) b) direitos da pessoa humana”).

É a ponderação que a própria Constituição pré-estabelece: entre o primado da autonomia dos estados e o da observância dos direitos humanos, prevalece o último.

Afinal, a dignidade da pessoa humana (base principiológica dos direitos humanos) é fundamento da República Federativa do Brasil (Art. 1º, inciso III da CF). Constituem direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (Art. 5°, inciso III); “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (Art. 5°, inciso XLIX). Nessa diretriz, a Lei de Execuções Penais (Lei n° 7.210/1984) assegura aos presos, dentre outros, o direito a alimentação suficiente, vestuário, atribuição de trabalho, remuneração, assistência material e à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa (Art. 41). Trata-se do mínimo a ser garantido pelo Estado, ao preso condenado à perda temporária da liberdade, mas não à perda da sua condição de ser humano, que deve ser respeitado em sua dignidade enquanto tal.

O Governo do Estado do Maranhão demonstrou inércia omissiva diante de todo esse quadro agudo da crise em seu sistema penitenciário. Comprometeu-se a realizar investimentos na área, inclusive construção de novos presídios e disposição para firmar termo de compromisso envolvendo Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Nacional de Justiça, e Judiciário e Ministério Público locais, tendo por objeto a melhoria das condições prisionais, mas não cumpriu a promessa.

Por outro lado, tendo em vista os compromissos internacionais do Estado Brasileiro, firmados a partir da própria Constituição (A prevalência dos direitos humanos é princípio regente de suas relações internacionais – Art. 4º, inciso I; os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes de tratados internacionais de que seja parte – Art. 5º, § 2º; o Brasil, em 1992, ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, que também assegura os mesmos direitos humanos aos presos que a Constituição Federal garante e cria o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, ao qual o Brasil se submete), é o Brasil como um todo que responderá. E quem representa o Brasil, no plano de suas relações internacionais, é a União (Art. 21, inciso I).

A medida objetiva adequada e necessária que a Constituição Federal impõe ao caso é, portanto, a decretação da intervenção federal no Estado do Maranhão, com afastamento temporário da Governadora do cargo, nomeação de um interventor pela Presidenta da República, que passará a coordenar as ações da União, à frente – temporariamente – da gestão do Estado, com medidas previamente delineadas a ser executadas com vistas a contornar a crise, restabelecer a ordem pública e o primado do respeito aos direitos humanos no sistema prisional do Maranhão.

Com efeito, a intervenção federal no Maranhão – e os atos que a União venha a praticar ao longo do período em que durar a intervenção – servirá também de medida pedagógica com relação ao cumprimento, pelos demais estados da Federação, de suas obrigações constitucionais e legais no que se refere aos seus sistemas penitenciários. Tudo sem prejuízo de serem decretadas também intervenções federais em outros estados, caso a situação se enquadre no mesmo grau agudo como ora se apresenta no Maranhão. E tudo sem prejuízo das medidas jurídico-processuais destinadas às apurações de responsabilidades e eventuais punições a agentes públicos, nas esferas cível, criminal, administrativa e política.

Embora possa ser decretada espontaneamente pela Presidenta da República no caso do inciso III do Art. 34 (“pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”), o fator preponderante dessa indispensável intervenção federal no Maranhão é a observância dos direitos da pessoa humana (Art. 34, VII, “b”), hipótese em que a intervenção só pode ser decretada se o Supremo Tribunal Federal der provimento a representação movida pelo Procurador-Geral da República (Art. 36, inciso III). O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, por sinal, já anunciou que está examinando a possibilidade de propor, ao STF, a representação interventiva.

O STF tem sido muito rigoroso no julgamento de representações interventivas, prestigiando a autonomia dos estados. Todavia, essa jurisprudência pode mudar, tendo em vista a gravidade do quadro que se apresenta no Maranhão e a oportunidade de o ativismo judicial tão intenso da Suprema Corte se dirigir mais concretamente à efetivação de direitos fundamentais, porém com estrito amparo nos exatos termos da Constituição Federal.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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