INTIMAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA (INTERPOSIÇÃO DE RECURSO)

O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais, INTIMA a Srª Maria Rúbia Silva Lopes Souza, registro nº 2796/0 a comparecer á sede do Regional localizada a rua Itaporanga, 103 Centro, Aracaju/SE, para conhecimento da decisão proferida no processo de fiscalização nº 55/02.

 

Fica, ainda, a parte intimada sabendo que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para, se quiser, interpor recurso, ressaltando que a falta de manifestação tempestiva importará na continuidade do processo.

 

Intimação de Decisão proferida (interposição de Recurso)

O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais, INTIMA a Sr Jose Soares de Menezes, nº 3986/0 a comparecer á sede do Regional localizada a rua Itaporanga, 103 Centro, Aracaju/SE, para conhecimento da decisão proferida no processo de fiscalização nº 88/02.

 

Fica, ainda, a parte intimada sabendo que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para se quiser, interpor recurso, ressaltando que a falta de manifestação tempestiva importará na continuidade do processo.

 

Publicação de Suspensão

O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições, faz saber que o Contabilista José Alves de Santana, registro nº SE-002844/0, foi penalizado com Suspensão do Exercício Profissional, por prazo de 90 dias, conforme art. 30 do DL 9295/46, por meio da Deliberação nº 1274/2004 de 20/05/204, homologada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 21/05/204.

 

Publicação de Suspensão II

O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições, faz saber que a Contabilista Marlene Souza da Silva Andrade, registro nº SE-002909/0, foi penalizado com Suspensão do Exercício Profissional, por prazo de 90 dias, conforme art. 30 do DL 9295/46, por meio da Deliberação nº 1595/2004 de 17/06/2004, homologada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 18/06/2004.

 

Publicação de Suspensão III

O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições, faz saber que a Contabilista Maria de Lourdes Santos, registro nº SE-002130/0, foi penalizado com Suspensão do Exercício Profissional, por prazo de 90 dias, conforme art. 30 do DL 9295/46, por meio da Deliberação nº 1593/2004 de 17/06/2004, homologada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 18/06/2004.

 

Resolução CFC nº 1.002/04

Aprova a NBC P 5 – Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

 

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil e estabelecem regras sobre procedimentos técnicos a serem observados na realização de trabalho;

         

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da auditoria independente exigem atualização e aprimoramento técnico e ético, para manter-se e ampliar-se à capacitação para a feitura de trabalho com alto nível qualitativo;

 

CONSIDERANDO que a atribuição para se alcançar adequado desempenho deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Instituto de Auditores Independentes do Brasil (IBRACON), conforme disposição na Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999,

 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC P 5 – Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 989/03.

 

Brasília, 23 de julho de 204.

Contador JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente

 

Resolução CFC nº 1.003/04

Aprova a NBC T 15 – Informações de Natureza Social e Ambiental

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

         

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalho;

 

CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalho de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais esta de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

 

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que esta disposto no Art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 15 – Informações de Natureza Social e Ambiental.

 

CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria, da Receita Federal. A Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,

 

RESOLVE:

Art. 1º Aprova a NBC T 15 – Informações de Natureza Social a Ambiental.

 

Art. 2º Esta Resolução entre em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, sendo recomendada a sua adoção antecipada.

 

Brasília, 19 de agosto de 2004.

 

Contador JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente

 

Resolução CFC nº 1.004/04

Aprova a NBC T 19.6 

Reavaliação de Ativos

 

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais esta de acordo com as diretrizes existentes dessas relações;

 

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que esta disposto no Art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 19.6 – Reavaliação de Ativos.

 

CONSIDERANDO que o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) teve o seu pronunciamento aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Banco Central do Brasil (Bacen) por ao próprio, determinam que a entidade que optar pela reavaliação deve efetua-la, no mínimo, a cada quatro anos e abandonar o principio do registro pelo valor original, sem estabelecer a possibilidade de retorno ao mesmo principio; o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) mantém esta norma a reavaliação, no mínimo, a cada quatro anos, mas permite o retorno ao principio do registro pelo valor original após dez anos de reavaliação, por entender que este prazo já obriga a entidade a realizar, no mínimo, três reavaliações, permitindo, nestas circunstâncias, que os usuários das demonstrações contábeis tenham a possibilidade e avaliar a tendência da entidade em termos de resultado e de patrimônio.

 

CONSIDERANDO que por se tratar de atribuições que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados.

 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC T 19.6 – Reavaliação de Ativos.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º janeiro de 205, sendo recomendada sua adoção antecipada.

 

Brasília, 19 de agosto de 2004.

Contador JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente

 

* João Evangelista é jornalista, publicitário, assessor de Comunicação do CRC/SE, bacharel em Direito, pós-graduado em Jornalismo “Político/Econômico” e professor universitário.

joaoevangelista@infonet.com.br

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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