O estado de coisas inconstitucional ambiental na pauta do STF

Foi iniciado na sessão da quarta-feira da semana passada (30/03/2022) e deve ser retomado na sessão de hoje (06/04/2022) o julgamento de diversas ações de controle abstrato de constitucionalidade (ADPF 760 e ADPF 651, ADO 54 e ADO 59, ADI 6148 e ADI 6808) em temática ambiental.

Mais precisamente, no conjunto dessas ações, pede-se, além de outras providências mais específicas, o reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” em matéria ambiental no Brasil.

O “Estado de Coisas Inconstitucional” (ECI) enquanto possibilidade decisória em jurisdição constitucional teve sua origem na Corte Constitucional da Colômbia (que anotou seus pressupostos principais: situação de violação generalizada de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a situação; a superação das transgressões exigir a atuação não apenas de um órgão, e sim de uma pluralidade de autoridades) e também já foi utilizado, no Brasil, pelo Supremo Tribunal Federal, quando, em julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário nacional, considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil, com superlotação e condições desumanas de custódia, caracterizando violação massiva de direitos fundamentais decorrente de falhas estruturais e ineficiência das políticas públicas (ADPF 347).

Em grande medida, o que se propõe nessas ações agora em apreciação é que o STF, de igual modo, declare o estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental, o que já foi pontuado no voto da Relatora – Ministra Carmem Lúcia – no sentido de que há uma redução significativa da fiscalização ambiental e abandono do PPCDAm (Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia) sem a sua adequada substituição por plano comprovadamente eficiente e eficaz, bem ainda ausência de cumprimento dos recursos orçamentários e enfraquecimento do quadro normativo ambiental pelas normas infraconstitucionais.

O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – reconhecido constitucionalmente e internacionalmente em diversos tratados de que o Brasil é parte – é tão universalmente aceito quanto longe de ser concretizado, e nesse sentido é de se notar a importância de se ter acionado a jurisdição constitucional para a adoção de providências que possam contribuir para a reversão desse quadro.

Todavia, o que se deve atentar é para o saldo que eventual decisão do STF que venha a declarar o estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental possa revelar em termos de contributo à efetividade.

Isso porque: a) há riscos de desmoralização da jurisdição constitucional e fragilização de sua legitimidade quando, declarado o ECI e apontadas providências a serem adotadas por diversos órgãos, tais providências não sejam tomadas minimamente e nenhuma consequência disso resulte; b) a variedade de temas em que o ECI possa vir a ser declarado a partir das mesmas premissas pode transformar a jurisdição constitucional e o STF em superpoder administrativo, a usurpar a legitimidade da Administração Pública para fazer as escolhas necessárias dentre as possíveis políticas públicas a ser adotadas no atendimento dos diversos direitos fundamentais; c) a reiterada inação e omissão governamental no atendimento de direitos fundamentais e a falta de sua ao menos progressiva concretização abala a credibilidade da própria Constituição e do regime democrático e da jurisdição constitucional como sua garantidora.

É bem verdade que o STF, quando declarou o ECI do sistema penitenciário nacional, fez ponderações a respeito, principalmente no que se refere ao apontamento de em qual(is) área(s) pode-se reconhecer o estado de coisas inconstitucional, bem como, naquele caso, a percepção de que os direitos fundamentais dos presos e seu desrespeito sistemático e reiterado serem tema de pouca “popularidade”, a exigir postura mais ativa da Corte.

Em matéria ambiental, pode-se visualizar o oposto: trata-se de tema de cada vez mais alta “popularidade” social, na medida em que no mundo inteiro as populações mais vulneráveis são as que mais sentem os graves efeitos da degradação ambiental e das alterações climáticas e portanto se mobilizam mais ativamente pela proteção ambiental, porém esbarram no forte poder econômico que em escala global trava ou tenta bloquear as necessárias iniciativas governamentais e da sociedade com vistas à sua defesa.

Talvez seja mesmo o caso de se perceber, com moderação, a indispensabilidade da atuação da jurisdição constitucional que, ao reconhecer o ECI em matéria ambiental e apontar um conjunto de medidas que devem ser efetivadas pelos diversos órgãos governamentais, sirva para mais fator de legítima pressão social e política rumo à gradativa concretização desse direito fundamental.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais