O piso salarial nacional da enfermagem

Uma das emendas constitucionais promulgadas em 14/07/2022 (confira no texto “Recorde de emendas e rigidez constitucional: o que fazer?” , publicado na semana passada) foi a de nº 124, que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Foram acrescentados ao Art. 198 da Constituição (“As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:[…]) os parágrafos 12º e 13º, com os seguintes conteúdos:

 

“§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

§13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.”.

 

O piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho é um direito fundamental social dos trabalhadores (Art. 7º, inciso V). Tal piso salarial deve ser estabelecido em lei federal (afinal, é a União competente privativamente para legislar sobre direito do trabalho – Art. 22, inciso I).

A necessidade de uma emenda constitucional para prever na Constituição a garantia do piso salarial nacional de uma profissão que é exercida tanto por trabalhadores pelo regime jurídico da CLT (e portanto empregados de empresas privadas ou de pessoas jurídicas de direito privado) quanto por servidores públicos (federais, estaduais, distritais e municipais) decorre da autonomia dos entes federativos para dispor sobre o regime jurídico de seus próprios servidores; assim, sem previsão na Constituição, a lei federal não poderia impor a Estados e Municípios o piso salarial.

Com a previsão na Constituição dessa garantia do piso salarial, passa a ser da lógica constitucional a aplicação da lei federal – que, atendendo a determinação constitucional, fixa o valor do piso – também aos Estados e Municípios, nos mesmos moldes do que já ocorre por exemplo com o magistério.

Nessa toada, em 04/08/2022 foi promulgada a Lei nº 14.434, que estabeleceu o piso salarial nacional do seguinte modo: R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) – enfermeiros; 70% do valor do piso – técnico de enfermagem; 50% do valor do piso – auxiliar de enfermagem e parteira, valendo frisar que a emenda 124 determina que todos os entes federativos adequem a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreira de modo a atender aos pisos estabelecidos até o final do exercício financeiro em que for publicada a aludida lei; como a lei foi publicada em 2022, essa adequação deverá estar concluída até o final deste ano.

Assim, o conjunto emenda constitucional nº 124 e lei ordinária nº 14.434/2022 formaliza importante, justa e legítima conquista dos profissionais da enfermagem, e produz um regramento muito semelhante à sistemática da regulamentação do piso salarial nacional do magistério [à exceção da atualização anual do valor, prevista para o magistério (que conta com fonte própria de financiamento para tanto) e vetada pelo Presidente da República para os profissionais da enfermagem, por alegada inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público].

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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