Em nossa cultura, o corpo, que por muitos séculos foi escondido, receado e declinado, atualmente, ostenta uma condição diferenciada, privilegiada, prioritária… Deixou de ser ocultado e passou a ser cultuado. Tornou-se o bem mais precioso cobiçado e invejado e valorizado, razão pela qual é tão cuidado, modelado e desenhado, pois a ele são conferidos os méritos do sucesso e as virtudes do indivíduo contemporâneo.
O culto ao corpo passou um estilo de vida e, infelizmente, também de segregação, discriminação e preconceito contra aqueles que não se adequam aos padrões modernos da ditadura da beleza.
O ser humano é naturalmente um homem gregário e social. A busca do indivíduo sempre foi a sua aceitação nos grupos sociais. Sendo assim, para não sofrer a rejeição social, deu-se a largada para uma corrida desenfreada numa busca incessante pelo corpo ideal. Nessa perseguição insana, as pessoas se submetem a impensados, arriscados, caros e dolorosos sacrifícios, um exemplo eloquente disso é a cirurgia estética meramente embelezadora.
Vista como uma solução rápida para os constrangimentos, a insegurança e acanhamentos, a cirurgia estética tem sido encarada como a fonte de aumento da autoestima, da autoconfiança e do amor-próprio, na medida em que, por meio dessa intervenção, a pessoa passa a estar padronizada e a ser aquilo que querem que ela seja – grande, gata e gostosa – e, com isso, imagina-se aceita na sociedade e livre dos discriminatórios rótulos indesejados.
Em tempos de redes sociais e fake news, proliferam-se os cantos da sereia, as promessas milagrosas, as propagandas enganosas, os mágicos resultados do antes e depois, e, inconscientemente somos alienados e levados a seguir e a nos sujeitar às mais aberrantes e incríveis situações na caça cega pelo corpo perfeito.
Há muito nos deparamos com tristes notícias de pessoas que se acidentaram nesse percurso, desde a simples insatisfação com o resultado alcançado, passando por deformações no corpo e até mesmo a morte. Recentemente, a mídia vem noticiando, exaustivamente, o caso do famoso médico Denis César Barros Furtado, o “Doutor Bumbum”, que operou esteticamente, na cobertura do seu apartamento residencial na Barra da Tijuca (RJ), a bancária Lilian Calixto, que, horas depois, veio a óbito, vítima de parada cardíaca.
Esse caso nos parece emblemático. Como uma pessoa, já considerada bela para os padrões em voga, experiente e intelectualmente esclarecida, sujeita-se a uma intervenção cirúrgica realizada numa cobertura de um apartamento residencial?
A resposta que me vem à mente não é outra que não seja a doença social, que cega e aliena, fazendo com que as pessoas ajam impulsivamente, num inadvertido efeito manada.
Penso que a informação de qualidade seja o nosso maior aliado no tratamento dessa tal cegueira alienante. Aqui e agora, chegamos ao modesto propósito deste artigo, que é prestar breves esclarecimentos para aqueles que pretendem se sujeitar a tais intervenções cirúrgicas ou até aos que já o fizeram, porém, desconhecem os seus direitos.
O paciente tem o direito a TODAS as informações relativas ao procedimento que pretende se submeter, por exemplo: qual será o resultado, quais os riscos, como será o pós-operatório, qual material será empregado na cirurgia, qual será a equipe, qual será o local e a estrutura da clínica, qual a habilitação ou experiência profissional do médico, qual o plano B… Enfim, o paciente deve tomar conhecimento de todos os detalhes que envolvem o antes, o durante e o depois da cirurgia, a fim de estar devidamente informado dos riscos para que possa decidir livremente sobre a execução ou não de determinadas práticas diagnósticas ou terapêuticas.
Recomenda-se ao paciente que faça pesquisas, consulte outros pacientes, busque informações sobre o profissional no Conselho Regional de Medicina. A internet, nesse aspecto, é uma valiosa ferramenta, mas não é a única, portanto, deve ser vista como mais uma fonte de informações, dentre tantas outras que devem ser consultadas.
Por outro lado, o médico tem o dever de informação (Resolução CFM n. 1931, de 17 de setembro 2009), para tanto, é altamente recomendável que o profissional emita o chamado Termo de Consentimento Informado, até mesmo para se resguardar, onde consignará a prestação das informações passadas ao paciente, colhendo dele a assinatura, como prova de que cumpriu o dever ético de informação. Tem ainda, o médico, o dever de atualização, dever de assistir, dever de abstenção do abuso.
E se, mesmo com todos esses cuidados e cautelas, o paciente ainda vier a sofrer um dano, uma lesão ou um prejuízo em decorrência de um erro médico, o que fazer?
Nesse particular, é importante ressaltar que existem mecanismos judiciais e administrativos para remediar tais situações, com viés compensatório, pedagógico (educativo) e sancionatório (punitivo). Sabe-se que não se paga o preço da dor e que muitas vezes não é possível corrigir o erro e retornar ao status quo ante, no entanto, tais lesões podem ser compensadas pecuniariamente.
O erro médico nada mais é do que uma falha no exercício profissional, o descumprimento das regras éticas da profissão ou um desvio da conduta profissional adequada (erro de diagnóstico, erro estrutural, erro profissional, erro grosseiro…) que pode vir a ensejar a responsabilização jurídica do médico pelo ato ilícito praticado que pode se dar nos campos: criminal, disciplinar e/ou cível.
O primeiro, aspecto penal, decorre do cometimento de um crime, ou seja, do enquadramento de determinada conduta a um tipo penal (delito) previsto em lei federal. Por exemplo, o médico que opera alguém que vem a óbito ou causa deformidades pode ser acusado da prática de um homicídio ou de lesões corporais, de maneira dolosa (intencional) ou culposa (falta do cuidado objetivo necessário). Aliás, o Doutor Bumbum foi indiciado pelo cometimento do crime de homicídio qualificado, que se trata de crime doloso (assumiu intencionalmente o risco), com pena mais elevada (12 a 30 anos), isto é, mais grave do que aquela prevista para o homicídio simples (6 a 20 anos).
O segundo, aspecto administrativo, versa sobre a apuração disciplinar da conduta ético-profissional do médico pelo Conselho de Medicina que poderá impor as penalidades de advertência, suspensão ou a exclusão (cassação do registro médico).
Por fim, o terceiro, aspecto cível, diz respeito basicamente as ações indenizatórias, que pressupõem a ocorrência de dano ao paciente, decorrente do ato ilícito médico, seja esse dano moral (psicológico), material (patrimonial) e/ou estético (físico), que, em tese, são indenizáveis, inclusive, de maneira cumulada.
A responsabilidade civil do médico é contratual, pois surge de um pacto firmado entre ele e o paciente. A discussão que se estabeleceu por muito tempo era se essa relação jurídica, entre médico e paciente, era de consumo ou não. Atualmente, está pacificado, ao menos majoritariamente nos tribunais pátrios, o entendimento de que a relação é de consumo, onde se tem o fornecedor e o consumidor do serviço médico, portanto, tem como norma de regência o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A norma consumerista contempla a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de produtos ou serviços, que prescinde a demonstração de culpa, bastando o dano e o nexo de causalidade (elo) entre este e a conduta do fornecedor. No entanto, por conta de previsão expressa do CDC (art. 14, § 4.º), tal qual os advogados, a responsabilização civil dos médicos (profissionais liberais) tem natureza subjetiva, que exige a demonstração (prova) da culpa do profissional, que pode se dar nas modalidades de imprudência, imperícia (inexperiência) ou negligência (desídia).
Em regra geral, no exercício profissional, o médico está contratualmente sujeito a uma obrigação de meio, que estabelece ao profissional o cumprimento de normas éticas da conduta médica, a aplicação da melhor técnica, a dedicação e emprego de todos os esforços possíveis para alcançar o resultado desejado, no entanto, como o médico não se trata de uma entidade divina detentora do poder da cura, não há o compromisso profissional obrigacional de alcance do resultado.
Há uma regra popular que estatui que toda regra tem exceção, logo, na medicina, não seria diferente. Assim, em determinadas situações específicas, a exemplo da cirurgia estética meramente embelezadora, não obstante a posição contrária do Conselho Federal de Medicina (Resolução n.º 1621/2001), os cirurgiões plásticos estão contratualmente sujeitos a uma obrigação de resultado, por não se tratar de tratamento para a cura propriamente dita, mas sim de uma medicalização da beleza estética. Isso significa, trocando em miúdos, que o paciente ao contratar uma cirurgia estética embelezadora “compra” o resultado desejado, o médico, por sua vez, deve entregar o resultado por ele “vendido” ao paciente, sob pena de responsabilização civil.
Assim, apenas para registrar, embora os tribunais, notadamente, o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado orientação jurisprudencial em sentido contrário, o Conselho Federal de Medicina, cumprindo o seu papel, adverte que o tratamento pela cirurgia plástica constitui ato médico cuja finalidade é trazer benefício à saúde do paciente, seja de ordem física, psicológica ou social.
Por se tratar de uma relação de consumo, as normas protetivas do CDC são aplicáveis em sua inteireza ao médico-paciente. O espírito da lei consumerista é de proteção do consumidor, facilitando a defesa dos seus direitos, buscando equilibrar a relação entre fornecedores e consumidores, inclusive, com a inversão do ônus da prova, o que, na prática significa que, sendo reconhecida a hipossuficiência/vulnerabilidade do consumidor frente o fornecedor, o ônus da prova recairá sobre este (médico), que, por ter melhores condições técnicas, deverá demonstrar que não agiu com culpa, ou seja, que o dano suportado pelo paciente/consumidor derivou de um caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima (paciente) ou fato de terceiro, excluindo a sua responsabilização.
Em suma, conclui-se que o culto ao corpo não deve ser visto como algo que deva ser feito a qualquer custo e sob qualquer preço. É preciso que o paciente conheça os seus direitos para que possa estar atento às armadilhas dos oportunistas (charlatões).
Por outro lado, também é importante checar a habilitação profissional do médico, exigir a informação completa sobre o procedimento, assistência e atualização do profissional. E, na hipótese de erro médico causador de dano, estar ciente de que existem três esferas autônomas e independentes entre si que podem ser acionadas a depender da situação específica: criminal (registro de ocorrência policial); civil (propositura de ação judicial indenizatória por danos morais, materiais e estéticos) e disciplinar (representação ético-profissional no Conselho Regional de Medicina).
No entanto, deve-se ter em mente que muitas vezes o erro médico é ocasionado não só pela conduta profissional inadequada ou por despreparo, mas sim por falta de condições mínimas de atendimento aos pacientes, o que foge à alçada do médico, que não tem como solucionar os problemas do sistema de saúde. Por fim, atente-se que, para se caracterizar o erro médico, deve haver prova inequívoca de sua culpa.
Aurélio Belém do Espírito Santo
Advogado e professor