O direito de greve dos servidores públicos – Parte II

No dia 25/10/2007, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de três mandados de injunção (MIs nº 670, 708 e 712), impetrados por sindicatos representativos de categorias de servidores públicos e que versavam sobre o direito de greve dos servidores públicos.

Como dito na semana passada, o STF decidiu que, enquanto não for elaborada a lei específica exigida pelo inciso VII do Art. 37 da Constituição Federal, os servidores públicos poderão exercer o direito de greve, nos termos e limites tomados de empréstimo, por analogia, da Lei nº 7.783/89, que regula a greve no âmbito dos trabalhadores da iniciativa privada.

Meu colega advogado Nilton Inhaquite bem sintetizou – em comentário formulado no espaço aqui destinado às observações dos leitores – o que representou esse julgamento na perspectiva do servidor público: “Ainda que tímida e sem avanços do ponto de vista da ampliação do direito de greve e de estipulação de garantias e deveres peculiares ao servidor público […] pelo menos já existe um parâmetro para os sindicatos seguirem, evitando as tão constantes decisões pela ilegalidade da greve”.

Numa análise panorâmica, é possível concluir que as seguintes regras da Lei nº 7.783/89 são aplicáveis – por analogia – ao exercício do direito de greve pelos servidores públicos, fixando os seus termos e limites:

TERMOS
– Definição da greve como “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços” (Art. 2º);
“Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços” (Art. 4º, caput); “O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve” (Art. 4º, § 1º); “Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no ‘caput’, constituindo comissão de negociação” (Art. 4º, § 2º);
“A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações” (Art. 5º);

“São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento” (Art. 6º, incisos I e II);

 

LIMITES

 

– “Em nenhuma hipótese, os meios adotados por (…)” servidores públicos e entes públicos “(…) poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem” (Art. 6º, § 1º); “As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa” (Art. 6º, § 3º);

 

“Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante (…)” entendimento com o ente público “(…) manterá em atividade equipes de (…)” servidores públicos “(…) com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades (…) quando da cessação do movimento” (Art. 9º);

 

“Nos serviços ou atividades essenciais (…)” os sindicatos, os entes públicos e os servidores públicos “(…) ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (Art. 11); “São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população” (Art. 11, parágrafo único); “São considerados serviços ou atividades essenciais: – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; – assistência médica e hospitalar; – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; – funerários; – transporte coletivo; – captação e tratamento de esgoto e lixo; – telecomunicações; – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; – processamento de dados ligados a serviços essenciais; – X – controle de tráfego aéreo; – XI compensação bancária” (Art. 10);

 

– No caso de desrespeito a esses limites, “(…) o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis” (Art. 12);

 

– O ente público “(…) será notificado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação” (Art. 3º, parágrafo único); “Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os (…)” servidores públicos, conforme o caso, “(…) obrigados a comunicar a decisão aos (…)” entes públicos e aos usuários “(…) com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação” (Art. 13);

 

– Constitui abuso do direito de greve a inobservância de todo esse regramento (Art. 14);

 

“A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação (…) civil ou penal” ou a legislação regente da vida funcional dos respectivos servidores públicos (seu estatuto) – Art. 15;

 

 

Em apertada síntese, creio ser esse o roteiro que deve ser adotado pelos servidores públicos e por seus sindicatos para, doravante, exercer o legítimo direito de greve, sem risco de reconhecimento judicial de sua ilegalidade. Tudo isso com o propósito de – a partir da prática legítima da greve debaixo desses parâmetros – conseguir chamar a atenção da sociedade para as suas reivindicações e, assim, impor pressão política sobre os governos, na perspectiva de uma melhor valorização dos servidores públicos e, em decorrência, de uma melhor prestação dos serviços públicos.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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