Piso Salarial Nacional do Magistério Público – Parte I

Profissionais da educação pública da rede estadual de ensino, por meio de seu sindicato (SINTESE), cobram do Governo do Estado o efetivo cumprimento da legislação que obriga ao pagamento do piso salarial nacional do magistério público. Boa oportunidade para efetuarmos uma análise de todo o complexo jurídico-normativo que trata do assunto.

 

O piso salarial nacional do magistério é uma exigência constitucional que remonta à data da promulgação da Constituição de 1988 (05 de outubro daquele ano). Com efeito, a redação original da Constituição já trazia essa exigência, relacionada à valorização dos profissionais do ensino:

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(…)

V – valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União. (grifou-se)

 

Mais adiante, a Emenda Constitucional n° 19/1998 alterou a redação do mencionado dispositivo constitucional, sem mexer na exigência do piso salarial profissional dos profissionais do ensino:

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(…)

V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. (grifou-se)

 

Finalmente, a Emenda Constitucional n° 53/2006 deslocou a exigência para um dispositivo autônomo (criando o inciso VIII do Art. 206), bem como condicionou a concretização dessa obrigação constitucional aos termos de lei federal, deixando claro o caráter nacional do piso:

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(…)

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (grifou-se)

 

A mesma Emenda Constitucional n° 53/2006, alterando redação do Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinou expressamente que a lei federal estipulasse prazo para o cumprimento do dever constitucional do pagamento do piso salarial nacional do magistério público:

 

Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

(…)

III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

(…)

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

 

 

Atendendo ao reclamo da Emenda Constitucional n° 53/2006, foi editada a Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008 (publicada no Diário Oficial em 17/07/2008, data em que entrou em vigor), e que “regulamenta a alínea ‘e’ do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”.

 

Os termos da regulamentação legislativa do piso

 

Como visto, apesar de ser uma exigência constitucional que remonta a outubro de 1988, somente em 15 de julho de 2008 foi produzida a devida regulamentação do modo de implemento do piso salarial profissional nacional do magistério público, efetuada basicamente nos seguintes termos:

 

1) nesse momento, o piso é aplicável aos profissionais do magistério público da educação básica (nível de ensino que compreende a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio), abrangidos “aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional” (§ 1° do Art. 2° da Lei n° 11.738/2008);

 

2) o valor inicial do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais (conforme Art. 2° da Lei n° 11.738/2008), e deverá ser atualizado anualmente, no mês de janeiro (Art. 5° da Lei n° 11.738/2008);[1]

 

3) o valor mensal de R$ 950,00, fixado como piso, é aplicável aos profissionais do magistério público na educação básica com formação em nível médio, na modalidade normal, que é a formação mínima exigida legalmente para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental (Art. 2° da Lei n° 11.738/2008, combinado com o Art. 62 da Lei n° 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional);[2]

 

4) o piso salarial profissional é “o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento integral das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais” (Art. 2°, § 1º da Lei n° 11.738/2008), respeitada a proporcionalidade em relação ao valor do piso com relação aos vencimentos iniciais referentes às jornadas de trabalho inferiores a 40 horas semanais (§ 3° do Art. 2° da Lei n° 11.738/2008);

 

5) “na composição da jornada de trabalho, deverá ser respeitado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos” (§ 4° do Art. 2° da Lei n° 11.738/2008), ou seja, a carga horária do profissional docente deve compreender atividades letivas em classe e atividades extra-classe (preparação de aulas, correção de provas etc.), sendo que a jornada em atividades em sala de aula não pode ultrapassar 2/3 da carga horária total (por exemplo, se a jornada é de 40 horas, o máximo em sala de aula deve ser de 26 horas semanais);

 

6) aplicam-se todas as disposições relativas ao piso às aposentadorias e pensões concedidas aos profissionais do magistério público (§ 5º do Art. 2º da Lei n° 11.738/2008);

 

7) como o magistério público é organizado em carreira (Art. 206, inciso V da Constituição Federal) – o que pressupõe agrupamento e escalonamento de tarefas e responsabilidades, admitida a progressão funcional [“(…) o que importará acréscimo de remuneração e às vezes no exercício de atribuições mais complexas, mas de mesma natureza de trabalho”[3]a integralização do valor do piso ao vencimento no ponto inicial na carreira do magistério (formação em nível médio, na modalidade normal) implica integralização do valor proporcional ao vencimento nos demais pontos da carreira, impondo uma recomposição geral dos vencimentos-base de todos os seus escalões;

 

8) é estabelecido um cronograma para que, de forma progressiva e proporcional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promovam a integralização do valor do piso ao vencimento inicial das carreiras dos profissionais da educação básica pública: – a partir de 1° de janeiro de 2009, deve ser efetuado acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor do piso e o vencimento inicial da carreira vigente; – a total integralização do valor do piso deve ocorrer a partir de 1° de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente em relação ao cálculo anterior (Art. 3°, incisos II e III da Lei n° 11.738/2008), admitida a antecipação desse cronograma, por decisão autônoma de cada ente federativo (§ 1° do Art. 3° da Lei n° 11.738/2008);[4]

 

9) somente nos casos em que a aplicação da gradação estabelecida resulte em valor inferior ao valor do piso nacionalmente estipulado é que se admitirá que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias pagas a qualquer título (gratificações e adicionais, por exemplo), e mesmo assim até no máximo 31 de dezembro de 2009 (§ 2° do Art. 3° da Lei n° 11.738/2008);[5]

 

10) caso o ente federativo não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado para o piso, a partir dos recursos que são constitucionalmente destinados à educação, a União deverá efetuar a devida complementação (Art. 4° da Lei n° 11.738/2008);[6]

 

11) para se adequarem a todo o complexo jurídico-normativo que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adaptar os seus respectivos planos de carreira e remuneração do magistério até a data-limite de 31 de dezembro de 2009 (Art. 6° da Lei n° 11.738/2008 e parágrafo único do Art. 206 da Constituição Federal).[7]

 

Contudo, os Governadores de cinco estados da federação (Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará) propuseram, em 29 de outubro de 2008, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4167, mediante a qual pedem ao Supremo Tribunal Federal a declaração de inconstitucionalidade das normas dos §§ 1° e 4° do Art. 2°, dos incisos II e III do Art. 3° e do Art. 8° da Lei n° 11.738/2008.

 

Em 17 de dezembro de 2008, o STF efetuou o julgamento dos pedidos cautelares – fixando interpretação provisória, até o julgamento do mérito – de modo a possibilitar a aplicabilidade dos dispositivos legais, com os devidos esclarecimentos, a partir de 1° de janeiro de 2009.

 

Os termos dessa decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal e as suas conseqüências para o implemento da legislação do piso salarial profissional nacional do magistério público serão comentados na próxima semana.



[1] Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 

Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

 

[2] Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

[3] Cf. Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, 8. ed., São Paulo: RT, 2004, p. 316-317

[4] Art. 3o  O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

I – (VETADO);

II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

§ 1o  A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

[5] Art. 3° (…)

 § 2o  Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

[6] Art. 4o  A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

§ 1o  O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.

§ 2o  A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

 

[7] Art. 6o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(…)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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