Premonição da OAB: separação de corpos em 180 dias

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Premonição da OAB: separação de corpos em 180 dias

A manutenção de um grupo, por mais que seja  coeso, é difícil em todos as classes e isso não é diferente na diretoria da OAB/SE. Há movimentos internos que demonstram um rompimento entre a diretoria da Ordem que são vistos a olhos nus, muito embora, negado pela cúpula. A união plena durou menos de 180 dias e é facilmente vista em atitudes independentes de conselheiros – Federal e Estadual –, de  diretorias e da própria secretaria que aparecem bem apenas nos flashs das solenidades. Basta analisar semanticamente a linha dos discursos usados pelos morubixabas da Ordem. É fato!

Nesses primeiros quase seis meses, observamos que a adesão ao grupo de Henri Clay o de Kauss não foi feito por completo e sim a contragosto de muitos e diáspora de outros. Não vamos questionar o poder de aglutinação do presidente Henri Clay em formar chapas, liderar pessoas e fazer política institucional, pois até que se prove o contrário, é o melhor de todos os presidentes nesses oitenta e poucos anos da OAB. Nisso temos que bater continência para o “general” que conduz a tropa com muita galhardia na batalha eleitoral. Também com o poder de fogo que tem! Prova disso foi a junção dos “Kraussídicos, depois que este já havia colocado o bloco na rua e também a conquista de quase a metade dos conselheiros do ex-presidente Carlos Augusto Monteiro para sua campanha.

Mas o que Henri Clay ainda não aprendeu foi manter a união do seu agrupamento, ao contrário de Carlos Augusto e Rose Morais, que mesmo depois da derrota mantém reuniões constantes onde são discutidos diversos temas relativos à advocacia. Vejo que esta dispersão com naturalidade, pois já tinha alertado a Inácio Krauss, Aurélio Belém, Arnaldo Machado e outros que coordenavam o primeiro grupo  – Inácio Krauss  a presidente – o qual chamávamos de “Libertação da Ordem” que Henri Clay tem o seu jeito de presidir e não mudaria, talvez pela sua maturidade e através de um consenso aceitaria uma ou outra situação desde que não viesse a ferir seus objetivos.

A premonição era mais que anunciada. Lembro da primeira campanha de Henri Cay, onde fundamos um grupo forte e que tinha por objetivo levá-lo ao Senado Federal. Idéia do advogado Gênisson Silva, pois faríamos uma OAB Forte, mas não só forte para os advogados como também para a sociedade. Estávamos disposto a dar nosso sangue para alcançar este ideal da formação de um grupo de coalizão que defenderia com vigor os direitos individuais e coletivos. Não vingou pelo forma administrativa de Henri Clay que, por muitas das vezes, fugia do pensamento da maioria dos personagens da época.

Nesse contexto, vemos que não há liga para manter o pensamento uníssono da diretoria da Ordem, que aos poucos se desmancha como um castelo de areia. Ainda é cedo para ouvirmos uma voz mas ousada a discordar em público da gestão atual, mas nos bastidores o descontentamento é real. Já há um grupo formado e denominado de “Inconfidentes da Ordem” que se reúnem e discutem a próxima eleição. E é isso que precisa ser avaliado com muita preocupação, pois assim como os políticos já discutem a sucessão de 2018 num espelhamento natural já o fazemos, de forma que os advogados e a sociedade, como sempre, sairão prejudicados.

ARTIGO

A LUTA DOS DIREITOS CONTRA OS FATOS

Ao término da primeira guerra mundial, novos direitos fundamentais passam a ser reconhecidos, tais como os direitos: econômicos, culturais e sociais conhecidos como de segunda geração ou dimensão e se somaram as liberdades públicas. Após o final da II Guerra Mundial, com o advento da legislação do trabalho e previdenciária, o cenário nacional ampliou significativamente estes direitos e o Estado Liberal foi cedendo espaço ao Estado Social.

Gianini Rocha Gois Prado é especializada em Direito e Processo do Trabalho, Direito Constitucional e Processual Civil.

As grandes conquistas no plano legislativo foram finalmente consagradas e a nossa Constituição Federal de 1988 que é conhecida como Constituição Cidadão tornou desnecessárias as aplicações hermenêuticas a que os juízes se viram obrigados a adotar, a fim de que as decisões não fossem incompatíveis com os anseios da sociedade.
Porém, instaurou-se o problema da ausência de garantia de concretização de tais direitos ocasionando o conhecido deficit de eficácia ou luta do direito contra os fatos, posto que a carência que assola o nosso País deixa patente a ausência de políticas públicas adequadas e que garantam estes referidos direitos que são tão caros e foram duramente conquistados.
Conseqüência de toda esta problemática é o grande volume de processos que assoberbam o Poder Judiciário que, por sua vez, cria metas e procura operacionalizar com estratégias a fim de dar efetividade a rápida prestação da tutela jurisdicional garantindo à sociedade o cumprimento da legislação ampliada.
E esta fase de transição por que passa o Brasil deixa incertezas quanto a concretização de tais direitos, os limites de um juízo de ponderação de uma complexa situação fática e uma reavaliação dos interesses em jogo.

Processo Civil? É com o professor Arnaldo Machado!

NEGÓCIOS PROCESSUAIS: UM NOVO MERCADO PARA A ADVOCACIA?

Como é de sabença geral, o CPC ancorava-se em normas cogentes (conteúdo obrigatório), não possuindo as partes qualquer margem de disposição sobre elas, salvo algumas exceções previstas em lei, a exemplo da cláusula de eleição de foro. Tratava-se da era publicista, alicerçada no protagonismo do magistrado, que alimentou os códigos de 1939 e de 1973.
O CPC de 2015 trouxe um novo modelo de processo: o cooperativo, lastreado no autorregramento da vontade. As partes adquirem um protagonismo nunca visto, havendo uma redução significativa do espectro das normas de ordem pública. A disponibilidade torna-se regra; a indisponibilidade (ordem pública) exceção. Nem mesmo causas que envolvem direitos indisponíveis, a exemplo de direitos coletivos e difusos, passarão ao largo das convenções processuais.

Arnaldo de A. Machado Jr. é advogado cível, especialista e mestre em processo civil, professor e subchefe do Departamento de Direito da UFS e Conselheiro Federal da OAB/SE.

Portanto, pode-se afirmar que uma das mudanças mais significativas do NCPC reside na possibilidade de as partes pactuarem negócios processuais atípicos (art. 190). Agora, antes ou durante o processo, as partes podem pactuar convenções processuais, como: a) redução dos prazos; b) audiência de mediação ou conciliação extrajudicial obrigatória, com a exclusão da audiência prevista no art. 334; c) pacto de não recorrer; d) exclusão de determinados meios de prova; etc.
O controle de validade será feito pelo magistrado, por meio da conjugação de critérios do direito material (a exemplo da capacidade) e do direito processual (a exemplo do equilíbrio processual) _ sistema híbrido de controle.
Os negócios processuais representarão um novo mercado para advocacia, por permitirem a elaboração de cláusulas processuais em negócios jurídicos de qualquer natureza. Ou seja, as partes poderão elaborar um “projeto de ajuste do procedimento previsto em lei”, visando melhor atender aos seus anseios (dos contratantes e do negócio), na hipótese de eventual conflito de interesses. Sobre o tema, sugere-se a leitura da obra “Convenções Processuais”, de Antônio do Passo Cabral.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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