Vida Pregressa e Registro de Candidatura

Candidato a cargo eletivo que tenha vida pregressa contrária à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato, ainda que não haja decisão judicial condenatória definitiva, pode ter o requerimento de registro de candidatura negado pela Justiça Eleitoral?

 

Na semana passada, o Tribunal Superior Eleitoral enfrentou mais uma vez o tema. Digo mais uma vez porque, já durante as eleições de 2006, a matéria foi submetida a intenso debate naquela Corte, por ocasião do julgamento do Recuso interposto por Eurico Miranda contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que negara o registro de sua candidatura naquelas eleições, levando em conta a sua vida pregressa considerada manchada, mesmo sem trânsito em julgado de qualquer condenação.

 

A Constituição Federal prevê, em seu Art. 14, § 9º:

 

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994). (grifou-se).

 

Para atender a esses objetivos indicados na norma constitucional acima transcrita, foi editada a Lei Complementar nº 64/90, que prevê, além de outros, o seguinte caso de inelegibilidade:

 

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(…)

e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena; (grifou-se).

 

Como se observa, esse dispositivo legal exige o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória como requisito para caracterização de inelegibilidade. Somado à garantia constitucional fundamental que consiste na “presunção da não culpabilidade” (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” – Art. 5º, inciso LVII), torna-se forte obstáculo à tentativa de interpretação judicial que autorize a Justiça Eleitoral a negar o registro de candidatos a cargos eletivos que tenham vida pregressa contrária à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato, ainda que não haja decisão judicial condenatória definitiva.

 

Todavia, tanto em 2006 como na semana passada, três Ministros do TSE, embora vencidos na tese, adotaram entendimento no sentido da possibilidade da negativa de registro da candidatura, mediante o preenchimento de certos pressupostos (em 2006, os Ministros Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha e José Delgado, e na semana passada os Ministro Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Felix Fischer).

 

Qual foi a tese jurídica apresentada por esses Ministros que, tanto em 2006 como na semana passada, ficaram derrotados em suas interpretações? Na próxima semana comentaremos.

 

 

Centro de Mídia Independente

 

Por ocasião do texto publicado na semana passada (“Conflitos Coletivos e Direito à Moradia”), o leitor Marcolino efetuou comentário e aproveitou para indicar esse interessantíssimo site: http://www.midiaindependente.org/. Nele, vários relatos, publicados em sintonia com a política editorial: “O Centro de Mídia Independente (CMI) Brasil é uma rede anticapitalista de produtores/as de mídia autônomos/as e voluntários/as. Com o objetivo de construir uma sociedade livre, igualitária e que respeite o meio ambiente; o CMI procura garantir espaço para que qualquer pessoa, grupo (de afinidade política, de ação direta, de artivismo) e movimento social – que estejam em sintonia com esses objetivos – possam publicar sua própria versão dos fatos”. Agradeço a indicação e recomendo a leitura!

 

 

 

Súmulas Vinculantes nº 07, 08 e 09

 

Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal aprovou o enunciado de mais três súmulas de efeito vinculante:

 

Súmula Vinculante 7: “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”

 

Súmula Vinculante 8: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”

 

Súmula Vinculante 9: “O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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