Justiça não reconhece direito do passe livre no transporte aéreo

Novos valores serão aplicados 30 dias após Infraero divulgar reajuste (Foto: Emsetur)

O juiz federal Sergio Silva Feitosa, substituto da 3ª Vara Federal de Sergipe, proferiu sentença no bojo da ação principal em conjunto para diversas ações civis públicas reunidas por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em sua sentença, o magistrado não reconheceu o pedido de extensão do direito ao passe livre para pessoas com deficiência, idosos e acompanhantes, comprovadamente carentes, ao transporte aéreo.

Nas ações, foi requerido a extensão do passe livre ao sistema de transporte coletivo interestadual no modal aéreo, com reserva de poltronas nos voos, da mesma forma que ocorre no transporte interestadual terrestre, sob, dentre outros, o fundamento do princípio da isonomia material.

De acordo com o juiz federal, o princípio da isonomia material não é capaz de garantir a extensão do referido direito ao passe livre aéreo. Isso porque, além de não figurar no mínimo existencial dos grupos hipossuficientes, inexiste qualquer outro grupo vulnerável que goze da referida isenção.

Em sua decisão, o magistrado sustenta, ainda, que não há previsão legislativa para tal gratuidade do serviço, carecendo o Poder Judiciário de legitimidade para ampliar hipóteses de concessão de benefício a determinado grupo minoritário, sob pena de atuar como legislador e violar o princípio da separação dos poderes. Julgou, portanto, improcedentes os pedidos formulados.

Fonte: Justiça Federal em Sergipe

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