Juiz classifica ilegal acordo de Rogério com Estado para pagar multa

Rogério Carvalho faz acordo para pagar multa em 48 prestações (Foto: Arquivo Portal Infonet)

Condenado a pagamento de multa por ato de improbidade administrativa, o senador eleito Rogério Carvalho (PT) está impedido de prosseguir o acordo que teria firmado com o Estado de Sergipe para pagamento de multa no valor de R$ 30 mil, aplicada pelo Poder Judiciário de Sergipe por ato de improbidade administrativa. O senador eleito pediu a homologação do acordo, mas o pedido foi negado pelo juiz João Hora Neto da 21a Vara Cível de Aracaju.

Pelo acordo, a multa foi atualizada e chegou ao patamar de R$ 137.989,98, valor que seria pago, conforme explícito na decisão judicial, de forma parcelada, divido em 48 prestações de R$ 2.874,79, cada uma. Mas o acordo não é legítimo e possui ilegalidades, na ótica do juiz João Hora Neto. Na decisão, o juiz esclarece que deixou de homologar o acordo extrajudicial por declará-lo “nulo de pleno direito por ilicitude plena”.

O senador também pede o cancelamento da medida judicial que estabeleceu a indisponibilidade dos bens de Rogério Carvalho. Este pedido também foi negado pelo juiz João Hora Neto. Na decisão, o juiz explica que o senador eleito foi condenado em ação civil por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual. Na primeira instância, foi fixada multa no valor de R$ 200 mil e decretada a suspensão dos direitos políticos de Rogério Carvalho, além de proibi-lo de fazer contratações com o serviço público por um período de cinco anos e a indisponibilidade dos bens.

Rogério Carvalho recorreu e o Tribunal de Justiça acabou descartando a suspensão dos direitos políticos, reduziu a pena de multa civil para o patamar de R$ 30 mil e manteve a indisponibilidade dos bens e a proibição de contratar com o serviço público. No entendimento do juiz, o acordo com o Estado de Sergipe não pode prosperar porque o Estado não figura como parte no processo judicial. Para o magistrado, o acordo só seria possível em casos de direitos patrimoniais privados, “não alcançando, por lógica, o objeto da ação civil por improbidade administrativa, cuja finalidade é acautelar o patrimônio público e a probidade administrativa”.

No entendimento do magistrado, o prolongamento do prazo para o pagamento de multa “viola de morte” os princípios regedores da administração pública e os princípios da moralidade “diante da ilicitude do objeto transacionado”, por se tratar de multa civil decorrente de improbidade.

Nota

O senador eleito Rogério Carvalho se manifestou através de nota enviada ao Portal Infonet pela assessoria de imprensa. Na nota, a assessoria informa que o acordo foi feito pela Procuradoria Geral do Estado “seguindo todos os trâmites legais existentes”. Segundo a nota da assessoria do parlamentar, houve parecer da PGE atestando a viabilidade jurídica do acordo extrajudicial firmado pelo parlamentar com o Estado.

PGE

A PGE se manifestou sobre o assunto por meio de nota. Confira:

A sentença proferida pelo d. Magistrado João Hora na ação de improbidade administrativa condenou o Sr. Rogério Carvalho ao pagamento de multa civil e, de forma expressa, determinou que o valor seria revertido ao Estado de Sergipe e deveria ser cobrado pela Procuradoria-Geral do Estado, órgão único de representação judicial do ente federativo, a despeito de não ser parte processual;

Cientificado o trânsito em julgado da condenação e antes de manejar o Cumprimento de Sentença para ressarcimento, o próprio interessado instou oficialmente a PGE sobre a forma de adimplemento da multa, operando-se após, com lastro legal e fundamentado, acordo para viabilizar o pagamento sem necessidade de movimentação da máquina judiciária;

Repudia-se, portanto, a ilação extraída da decisão de que houvera um acordo ilícito e nulo, tendo em vista ter sido operacionalizado por quem de direito, sem qualquer renúncia ou transação de valores a menor, de forma que poderia o próprio Magistrado, em respeito ao Ministério Público, abrir prazo para manifestação na condição de custus legis, o que sequer fora feito em razão da açodada decisão;

O instrumento de acordo celebrado entre as partes não importou em qualquer renúncia, desfazimento, abrandamento, perdão, anistia ou, como lamentavelmente foi imputado, “ato imoral”, conquanto restou devidamente atualizada a condenação de acordo com os parâmetros sentenciais, dilatando-se apenas a forma de adimplemento (parcelamento) que, por óbvio, há de ser mensalmente atualizada e corrigida, sem qualquer prejuízo ao Estado de Sergipe;

Ao revés, na esteira da moderna percepção da atuação profissional, optou o Estado de Sergipe em substituir uma demanda judicial (com todos os custos a ela inerentes) pela via amigável da mediação, repita-se, sem transacionar com qualquer aspecto que seja vedado pelo ordenamento jurídico vigente, em manifesta congratulação à cultura de não litigiosidade que o próprio Poder Judiciário cobra diuturnamente ao Poder Executivo;

Por fim, repele-se, com veemência, as oníricas imputações de que houvera um acordo imoral, desarrazoado e tendencioso, à medida que demonstrada ter sido a conduta pautada em atuação retilínea da Procuradoria Geral do Estado e com respeito irrestrito ao interesse público, sem qualquer atuação graciosa ou indecorosa, transformando a satisfação de uma condenação judicial num palco lamentável de iracundas acusações.

Por Cassia Santana

A matéria foi alterada às 20h40 para acréscimo de nota enviada pela PGE.
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