TRE-SE decreta perda de mandato de Zezinho do Bugio

(Foto: assessoria parlamentar)

Por maioria de votos (5 x 2), os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe determinaram a perda do mandato de Norberto Alves Júnior (Zezinho do Bugio) por infidelidade partidária. O relator do caso foi o juiz membro Breno Bergson Santos.

O diretório municipal do Partido Social Democrático (PSD) requereu a perda do mandato de Zezinho do Bugio alegando infidelidade partidária. Segundo o PSD, o parlamentar não se enquadraria nas hipóteses previstas na legislação que autorizam a troca de partido para detentores de mandato.

A defesa de Norberto Alves Júnior e do Partido Socialista Brasileiro (PSB), nova agremiação de Zezinho, alegaram que o parlamentar sofreu grave discriminação pessoal, consubstanciada em sua preterição e desprestígio promovido pela agremiação requerente (PSD), culminando com a negativa de legenda para o político concorrer nas Eleições Gerais de 2022. A defesa de Zezinho também argumentou que sua saída fora anuída verbalmente pelo presidente do diretório municipal do partido.

O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pela procedência do pedido, opinando pelo acolhimento dos argumentos apresentados pelo PSD, com a consequente perda do mandato por infidelidade partidária.

O relator do caso, juiz membro Breno Bergson Santos, salientou que o caso não se enquadrava na hipótese conhecida como “janela partidária”. O juiz fundamentou seu voto no sentido de que “é necessária efetiva prova de claro desrespeito ou afastamento do mandatário do convívio interno da agremiação, o que não consta nos autos. O requerido (Zezinho) foi incapaz de produzir tal prova, seja documentalmente, seja na audiência instrutória”.

O juiz Breno Bergson prosseguiu asseverando que “a atribuição de escolher ou negar a inclusão de candidatos ao cargo de deputado estadual ou federal compete exclusivamente ao diretório estadual, por meio de convenção partidária. Não se admite o suposto mandato verbal, pois a jurisprudência do TSE é clara ao dizer que a anuência partidária com a desfiliação deve se dar por meio de documento escrito, o que não se avista nos autos. Assim, afasto a anuência do partido de origem como justificativa para desfiliação”.

Concluindo seu raciocínio, o relator votou pela procedência do pedido veiculado na ação, para determinar o imediato e definitivo afastamento de Norberto Alves Júnior do cargo de vereador da Câmara Municipal de Aracaju. Acompanharam o voto do relator a desembargadora Ana Lúcia Freire dos Anjos, a juíza Dauquíria de Melo Ferreira, o juiz membro Cristiano César Braga de Aragão Cabral, e o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto.

O primeiro a divergir do entendimento do relator foi o juiz Edmilson Pimenta. O magistrado destacou que o fato do demandado (Zezinho) ter sido preterido de concorrer pelo PSD em 2022 caracterizaria grave discriminação política pessoal, o que justificaria a saída da agremiação. “à luz dos julgados transcritos e considerando o princípio do in dubio pro sufrágio, não se afigura hipótese de perda do mandato do parlamentar”, disse o magistrado.

O juiz Hélio de Figueiredo Mesquita Neto acompanhou o voto divergente apresentado pelo juiz Edmilson Pimenta. “Identifico, na hipótese, que há violação dos deveres do partido para com um filiado com expressivo desempenho político, e sem justificativa plausível”, ponderou o juiz Hélio.

Encerrada a votação, o presidente do TRE-SE elencou as determinações a serem adotadas, em virtude da decisão exarada pela maioria dos membros do colegiado. 1. Imediato e definitivo afastamento de Norberto Alves Júnior do cargo de vereador da Câmara Municipal de Aracaju; 2. A posse do respectivo suplente do PSD, conforme a ordem de suplência definida nas eleições de 2020 e o cumprimento imediato do Acórdão, independentemente de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, determinando que seja oficiada à Câmara Municipal para que, no prazo de 10 dias, promova a posse do suplente do PSD, ficando vencidos o juiz Edmilson Pimenta e Hélio Mesquita.

Fonte: TRE/SE

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