Radioterapia: pacientes em fila de espera devem ser indenizados

Indenização é devida em razão do não fornecimento adequado do serviço de radioterapia (Foto: Pixabay)

A sentença proferida no bojo do processo nº 0001610-86.2010.4.05.8500, que reconheceu a responsabilidade da União, do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju em indenizar os danos morais e materiais sofridos pelos pacientes incluídos em fila de espera, em razão do não fornecimento adequado do serviço de radioterapia, transitou em julgado em 23 de fevereiro de 2019, ou seja, não cabe mais recursos da decisão.

A ação, de autoria do Ministério Público Federal (MPF), teve decisão proferida em 1ª instância no dia 15 de dezembro de 2011 pelo Juiz Federal Fábio Cordeiro de Lima, então lotado como substituto na 1ª Vara Federal de Sergipe. Após recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região excluiu da condenação apenas os pacientes que recusaram injustificadamente o tratamento oferecido pelos réus.

Os requeridos interpuseram recursos que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), mas o acórdão permaneceu inalterado.

Caberá aos pacientes incluídos em fila de espera ou seus sucessores apurar o valor devido em liquidação a ser realizada em sede de execução, individual ou coletivamente, podendo a mesma ser realizada no domicílio das vítimas.

Fonte: Justiça Federal em Sergipe

Portal Infonet no WhatsApp
Receba no celular notícias de Sergipe
Clique no link abaixo, ou escanei o QRCODE, para ter acessos a variados conteúdos.
https://whatsapp.com/channel/0029Va6S7EtDJ6H43FcFzQ0B

Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais