Herdeiros e limites da doação. Fique atento!

O Código Civil define doação como um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Já a doação inoficiosa é a que invade a legítima dos herdeiros necessários. A pessoa que tenha herdeiros necessários só pode doar até o limite máximo da metade de seu patrimônio, considerando que a outra metade é a chamada “legítima” e pertence aos herdeiros necessários

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o excesso caracterizador da doação inoficiosa – que ultrapassa a metade do patrimônio do doador, incidindo na parte dos herdeiros necessários – não pode ser considerado no momento da morte do doador e da abertura da sucessão.

Em recente julgado, o STJ confirmou que é na data da liberalidade que se determina se a doação realizada avançou sobre o patrimônio correspondente à legítima dos herdeiros necessários – o que a tornaria nula.

Assim, é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário.

O cálculo da legítima (e, por conseguinte, do excesso, ou não, da doação) será realizado no momento da realização da doação e, por conta disso, eventuais variações patrimoniais para mais ou para menos, posteriores à liberalidade, não validam o que é inválido ou invalidam o válido. Fundamental é a aferição do valor do patrimônio contemporâneo a cada ato dispositivo (doação).

Torna-se irrelevante qualquer variação patrimonial do doador, após a celebração do negócio (doação), podendo ele enriquecer ou empobrecer.

No primeiro caso, a doação, que seria vedada, no momento em que se realizou, estaria validada, pois já se enquadraria na parte disponível, quando da morte do doador.

No segundo, ao contrário, a doação, à época perfeitamente válida, viria a se desconstituir, com injusto prejuízo para o donatário

Diante desse cenário, é indiscutível, na doutrina e na jurisprudência do STJ, que o eventual excesso de doação que porventura comprometa a legítima dos herdeiros necessários deverá ser aferido no exato momento do ato de liberalidade e não no momento do falecimento do doador.

Portanto, o destino dos demais bens nada tem a ver com a controvérsia sobre a doação. Importa, apenas definir se no ano da doação, o bem ou vantagem doado era representativo de mais de 50% do patrimônio total do doador.

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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