O inventário é um processo que ocorre após a morte de uma pessoa. É necessário que ocorra o levantamento de todos os bens que o falecido deixou, ou seja, é preciso listar os bens e dívidas que compõem o espólio. Esse processo é obrigatório para formalizar a transferência da herança.
Já o espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após seu falecimento. No Direito, o termo passou a ser usado para nomear os bens que uma pessoa deixa para seus herdeiros depois que morre. Ele é formado pelos ativos e passivos que compõem o patrimônio do falecido.
Recentemente o STJ entendeu que um credor individual de herdeiro inadimplente não possui legitimidade para solicitar a habilitação de seu crédito em inventário, pois é apenas autorizado aos credores exclusivos do espólio – e não de herdeiros específicos – buscar a habilitação do crédito.
Mesmo através de instrumento particular de cessão de crédito de herdeiro/cedente, o credor/cessionário não fica sub-rogado no direito do herdeiro cedente, não equiparando-se à condição de herdeiro do falecido.
Ou seja, a cessão de herança a terceiros não resulta em transferência da qualidade de herdeiro.
Para o STJ, em regra, a cessão de direitos hereditários constitui negócio jurídico aleatório, tendo em vista que, até o momento da partilha, o seu objeto é indeterminado.
Para o Tribunal, a legislação ao prever procedimento próprio para os credores do espólio, buscou exclusivamente a quitação das dívidas do falecido, não dos herdeiros.
Desse modo, o credor de herdeiro necessário não é parte legítima para habilitar crédito em inventário, tendo em vista não se relacionar com a dívida do falecido ou do espólio.
Logo, o credor deve ajuizar ação própria contra a cedente do crédito ou aguardar a finalização da partilha para, depois, buscar a adjudicação de seu direito ou adotar outras medidas judiciais cabíveis.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
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