A emenda dos Tribunais Regionais Federais

O Congresso Nacional finalmente concluiu a votação da proposta de emenda à constituição que cria novos Tribunais Regionais Federais. Aprovada nas duas casas legislativas em dois turnos de votação, contando com voto favorável de mais do que o exigido constitucionalmente (o mínimo exigido é o elevado quorum de 3/5), está pendente apenas de promulgação formal pelas Mesas da Câmara e do Senado para ingressar no ordenamento jurídico em forma de emenda à constituição.

A despeito de ter sido submetida a um amplo, público e democrático debate, e de ter contado com apoio efetivo de entidades representativas de magistrados e de profissionais que exercem funções essenciais à justiça, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Joaquim Barbosa, na data em que a Câmara dos Deputados concluiria a votação final, posicionou-se publicamente contra a sua aprovação, alegando o seu potencial gerador de enormes gastos com a criação de novos TRF’s e defendendo existir alternativas à melhoria da prestação jurisdicional sem necessidade de criação de novas estruturas e de novos órgãos do Poder Judiciário.

Mais ainda: em reunião com representantes de entidades da magistratura nacional (AJUFE, ANAMATRA e AMB) – que abriu à cobertura da imprensa e até permitiu gravação em áudio (em vídeo, apenas à TV Justiça) – acusou-as de terem colaborado na aprovação “sorrateira e açodada” da proposta; disse ainda que “órgãos importantes do Estado” (referindo-se ao STF e ao CNJ, em especial) não se pronunciaram, porque não foram consultados sobre a proposta, e que aquelas entidades não representavam a nação nem órgãos estatais, sendo apenas representantes de classe (confira aqui o áudio).

Para além do destempero verbal e das impropriedades fáticas, surpreendeu a todos na comunidade jurídica o total desprezo do Presidente do STF e do CNJ, Ministro Joaquim Barbosa, ao processo legislativo transparente e democrático de aprovação, pelo Congresso Nacional, de emendas à constituição (em geral) e dessa emenda à constituição, em particular.

A aprovação de emendas à constituição é regulada pela própria Constituição, e dispensa qualquer participação formal de órgãos do Poder Judiciário, em qualquer de suas etapas. Isso ainda que trate de temas que, regulados na Constituição, digam respeito à organização e à estrutura do Poder Judiciário.

Nem sequer existe previsão constitucional de iniciativa judicial de emendas à constituição; Constituição que não atribui ao Supremo Tribunal Federal e a nenhum órgão do Poder Judiciário legitimidade para propositura de emendas constitucionais [de acordo com o Art. 60, somente podem propor emenda à constituição: a) 1/3, no mínimo, de deputados ou senadores; b) o Presidente da República; c) mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas por maioria simples]. Em termos de participação do Supremo Tribunal Federal no processo legislativo, a Constituição é bem clara: seu único espaço é na iniciativa de leis (Art. 61), sendo que, em alguns casos, essa iniciativa é privativa do STF (Art. 96, II, “a” a “d”), reservada para leis que disponham sobre aspectos da sua organização estrutural. Nenhum espaço, portanto, para propositura de emenda à constituição.

E não se alegue que, no caso, como se trata de criação de Tribunais, haveria iniciativa legislativa privativa do STF, porque a Constituição dispõe que compete privativamente ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a criação ou extinção dos tribunais inferiores (Art. 96, II, “c”). Essa iniciativa privativa refere-se a leis, não se aplicando a emendas à constituição. Registre-se, uma vez mais, que não existe qualquer previsão constitucional de iniciativa privativa de emenda à constituição. Em se tratando de emenda à constituição, todos que podem propor [a) 1/3, no mínimo, de deputados ou senadores; b) o Presidente da República; c) mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas por maioria simples] podem fazê-lo em qualquer assunto, e os mencionados órgãos do Poder Judiciário não podem propor emenda à constituição que trate de nenhum assunto.

Também por isso é injustificável que o Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros, esteja a se recusar a designar, juntamente com a Mesa da Câmara dos Deputados, a data para a sessão solene de promulgação da já aprovada emenda à constituição.

O texto constitucional é muito claro a respeito: aprovada a emenda à constituição, o passo seguinte é sua promulgação, ato jurídico solene de atribuição das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal:

Art. 60 (…)
(…)
§ 2º – A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º – A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

Eventual inconstitucionalidade da emenda (inexistente, é como penso) não pode mais ser apontada pelo Congresso Nacional, que já esgotou o seu poder deliberativo na matéria. Qualquer dos legitimados à propositura de ação direta de inconstitucionalidade (previstos no Art. 103 da CF) é que poderá, após a promulgação da emenda, impugná-la no STF, a quem caberá, aí sim, no exercício da sua competência constitucional, julgar se a emenda viola – ou não – cláusula pétrea da constituição.

Inadmissível é que os Presidentes do STF e do Senado Federal, usurpando o legítimo poder constituinte derivado reformador que a Constituição atribuiu ao Congresso Nacional, travem a promulgação da emenda à constituição que objetiva melhor organizar a prestação jurisdicional da justiça federal, com a criação de novos Tribunais Regionais Federais que melhor atenderão às inúmeras demandas sociais que hoje são submetidas à apreciação da justiça federal brasileira.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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