A gestão democrática do ensino

O tema da gestão democrática do ensino público voltou à pauta das discussões em nosso estado, graças à iniciativa do Prefeito de Aracaju, que encaminhou projeto de lei – aprovado pela Câmara Municipal em sessão legislativa extraordinária – que alterou significativamente o modelo adotado e consolidado há algum tempo.

Segundo a oposição municipal, a lei, aprovada, acaba com a gestão democrática do ensino público da rede oficial do Município de Aracaju.

A se confirmar essa avaliação, estaremos diante do seguinte quadro: o Município de Aracaju terá extinto a sua gestão democrática do ensino, e o Estado de Sergipe não a regulamenta – embora tenha sido proposta de campanha do Governador, desde a sua primeira eleição, em 2006. Em resumo, um enorme retrocesso, e, pior, flagrante desrespeito às determinações constitucionais.

Isso porque o Art. 206 da Constituição da República enumera formalmente o que denomina de princípios orientadores do ensino.  Tais princípios servem como base para a aplicação de todas as regras jurídicas voltadas à atividade do ensino. E um desses princípios é exatamente a gestão democrática do ensino público.

Trata-se de um princípio que desenvolve uma especificidade em relação aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput), da soberania popular (art. 1º, parágrafo único), da cidadania (art. 1º, inciso II), do pluralismo político (art. 1º, inciso V).

Ou seja: no ensino público, de responsabilidade do Estado, sua gestão deve ser democrática, com toda a carga semântica que isso signifique.  Gestão democrática não quer dizer apenas que os dirigentes das unidades de ensino devem ser submetidos a um processo de legitimação periódica (eleições), mas também que as atividades administrativas, pedagógicas, financeiras, devem ser parte de um processo de integração da comunidade escolar, que participe diretamente do seu gerenciamento.

É dizer: a gestão do ensino público não deve ser feita mediante um modelo imposto de cima para baixo, sem a participação de todos os atores envolvidos no processo educativo.  Ao contrário: todos os atores envolvidos nesse processo devem participar ativamente da gestão escolar.

Aliás, esse é o modelo instituído pela Constituição com relação à gestão pública de um modo geral: é a democracia semi-direta, que combina o sistema representativo democrático com mecanismos de participação direta do povo no processo político.  Aqui, no inciso VI do art. 206, a Constituição determinou reproduzida, na gestão do ensino, o modelo de democracia semi-direta que preconizou para o Estado como um todo.

Combinando-se esse princípio com os objetivos constitucionais da educação, mais especificamente o do “preparo para o exercício da cidadania” (Art. 205), verifica-se que esta só se perfaz através de direto envolvimento nos assuntos afeitos à “polis”; portanto, nada mais adequado que o preparo para o envolvimento do educando nos assunto políticos se realize experimentalmente no âmbito da própria escola – estrutura estatal mas sobretudo estrutura e espaço público de integração coletiva – avaliando as propostas de gerenciamento das escolas e participando, através de representantes eleitos e também diretamente, de sua gestão.

É importante registrar aqui que o Supremo Tribunal Federal enfrentou, no julgamento de diversas ações diretas de inconstitucionalidade, o tema da gestão democrática das escolas públicas mediante processo eletivo de seus diretores, mas sempre o analisando à luz de Constituições Estaduais e sistemas estaduais de legislação que incluíam o diretor de escola como um “cargo em comissão” ou “função de confiança” a ser provido mediante eleição da comunidade escolar.

Daí que, em diversas dessas ações, o STF, em decisão tomada por maioria de seus membros – muitos deles, aliás, atualmente aposentados – decidiu pela inconstitucionalidade de tais disposições, levando em conta o fundamento jurídico de que os cargos públicos, nos termos da Constituição Federal, ou são de provimento efetivo (regra geral), providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ou são de provimento em comissão (exceção), de livre nomeação e exoneração (Art. 37, inciso II).  Assim, a criação, por lei estadual ou por determinação da Constituição Estadual, de cargos em comissão ou funções de confiança como o de Diretor Escolar, provido mediante eleição, além de violar a norma constitucional referida, no sentido de criar cargo de modalidade inexistente no texto constitucional, subtrairia a prerrogativa constitucional do Chefe do Poder Executivo de nomear e exonerar livremente os ocupantes dos cargos públicos (Art. 84, inciso XXV).

Assim, o STF emitiu posicionamento majoritário pela inconstitucionalidade da eleição para diretores de escolas deparando-se com estruturas normativas que estabeleciam a existência, na organização jurídico-administrativa, do “cargo em comissão” ou “função de confiança” de diretor de escola, não tendo enfrentado a questão à luz do princípio da gestão democrática do ensino público.

A questão da eleição para diretores de escola à luz do princípio da gestão democrática do ensino somente foi abordada, quanto ao seu conteúdo, pelo Ministro Carlos Velloso, que emitiu o seguinte posicionamento (ADIN 578-2/RS):

"Pessoalmente, penso que o sistema de eleição de diretores de escola pública não é o melhor e de democrático só tem a aparência.  O que se exige de um diretor de escola é o saber abrangente de uma série de questões científicas e do conhecimento humano.  A eleição, por parte de toda a comunidade – professores, alunos, pais de alunos, servidores – muita vez tem presente menos o conhecimento científico e mais a capacidade de agradar e fazer promessas vazias."

Essa forma de encarar o processo de preenchimento da direção escolar por meio de eleições revela uma visão meritocrática e por que não dizer anti-democrática de exercício do poder (sim, a gestão pública do ensino também é uma manifestação de poder).  É como se somente os “iluminados”, portadores de um saber científico formal, estivessem aptos a gerir o ensino público.  Transplantando esse raciocínio para a gestão do Estado, ter-se-á a subtração da soberania popular: ao invés de escolha dos representantes políticos por meio de eleições, que se realize concurso público para aferição dos portadores do saber científico, supostamente superior.

Ressalte-se que a eleição para diretor de escola é um dos diversos componentes da “gestão democrática do ensino público”, devendo ser implementada uma estrutura jurídico-administrativa representativa dos diversos segmentos da comunidade escolar.  Entretanto, essa constitui também elemento indispensável para a garantia da gestão democrática do ensino público, não se podendo falar em democracia, no atual sistema constitucional, sem levar em conta os seus aspectos direto e representativo, tais como preconizados pelo art. 1º, que trata do Estado Democrático de Direito, bem como em seu parágrafo único, que afirma que a soberania popular será exercida mediante representantes eleitos ou diretamente, nos termos regulamentados pela própria Constituição no artigo 14 e seus incisos.

A soberania popular também deve ser exercida na gestão da escola pública, por expressa determinação constitucional de gestão democrática do ensino público, e por essa razão a eleição para diretor de escola e para os conselhos escolares é indispensável para a concretude do Estado Democrático de Direito.

Finalmente, registre-se, para fins de informação, que tramita na Câmara dos Deputados proposta de emenda constitucional, de iniciativa do Deputado Federal Ivan Valente e que contou com a adesão de pelo menos 1/3 dos seus pares, que estende ao ensino privado o princípio da gestão democrática (proposta de emenda constitucional nº 267/2004, que já recebeu parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela sua admissibilidade).

Que o episódio sirva de alerta à sociedade sergipana. A gestão democrática do ensino é determinação constitucional que deve ser cumprida pelo Estado e pelos Municípios. Não parece nada democrático extinguir a gestão democrática do ensino logo após uma campanha eleitoral em que o tema não foi aventado (caso do Município de Aracaju) e também não regulamentar e não efetivar a gestão democrática do ensino após mais de seis anos em que a proposta foi devidamente sufragada pelo voto popular (caso do Estado de Sergipe).

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais