A prisão do Governador do Distrito Federal

“Indefiro a liminar. Outrora houve dias natalinos.

Hoje avizinha-se a festa pagã do carnaval.

Que não se repita a autofagia” – Ministro Marco Aurélio

 

O fato político-jurídico da semana passada, sem qualquer dúvida, foi o decreto de prisão preventiva do Governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, pelo Superior Tribunal de Justiça. Essa prisão preventiva foi devidamente cumprida, havendo o Governador do DF sido recolhido à prisão. Sua defesa impetrou habeas corpus, cuja liminar foi indeferida pelo Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. Arruda passou o carnaval preso.

 

Até onde minha memória alcança, é o primeiro caso de prisão preventiva de Governador de Estado (ou do Distrito Federal) que tenha sido determinada judicialmente e devidamente executada em relação a Governador em pleno exercício do mandato.[1]

 

Muito embora a inicial opinião do Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, tenha sido a de que tal fato (a prisão do governador Arruda) era ruim para a consciência política do país, verdade é que sua regular decretação, observadas as normas do devido processo legal, transmitiram ao povo brasileiro uma noção de que a tradicional impunidade da corrupção político-administrativa pode mesmo estar começando a ser revertida.

 

Em meio a essa crise, o Procurador-Geral da República propôs, no Supremo Tribunal Federal, representação destinada à ordem de intervenção federal no Distrito Federal.

 

Pois bem, para aquilo que é objeto dos nossos comentários neste espaço da Infonet, o fato nos permitirá abordar, ao longo das próximas semanas, diversos aspectos jurídicos que envolvem o caso, a saber, dentre outros:

 

a) as prerrogativas constitucionais do Chefe do Poder Executivo, como foro especial, impossibilidade de prisão salvo a decorrente de condenação criminal definitiva, impossibilidade de ser processado sem prévia licença do Poder Legislativo. Tais prerrogativas são asseguradas pela Constituição Federal ao Presidente da República. Aplicam-se também aos Governadores de Estado e, mais especificamente, do Distrito Federal?

 

b) a autonomia política do Distrito Federal e as regras constitucionais sobre intervenção federal;

 

c) os requisitos legais para decretos de prisão preventiva;

 

d) a crítica do Ministro Marco Aurélio – em sua decisão na qual indeferiu a medida liminar no habeas corpus impetrado pela defesa do Governador Arruda – à concessão, pela Presidência do STF, de medidas liminares (durante períodos de recesso ou plantões) que cassam ou tornam sem efeito decisões judiciais proferidas por outros Ministros da Corte, verbalizada nas palavras que compõem a epígrafe da coluna de hoje.

 

 

Usina nuclear em Sergipe

 

O noticiário local dá conta de que o Governador do Estado de Sergipe reafirmou ao Ministro de Minas e Energia o interesse do Estado na instalação, em seu território, de uma usina nuclear.

 

Espera-se que as autoridades estaduais não estejam esquecidas daquilo que o advogado José Rollemberg Leite Neto apontou, em sua série de artigos sobre os vinte anos da Constituição do Estado, como uma de suas passagens inovadoras e dignas de registro:

 

“(…) proibição da construção de usinas nucleares e de depósito de lixo atômico no território estadual, bem como o transporte de cargas radioativas, exceto quando destinadas a fins terapêuticos, técnicos e científicos, obedecidas as especificações de segurança em vigor (art. 232, § 8)” (in “Nesta data querida”, que pode ser lido em http://justoagora.zip.net/arch2009-10-04_2009-10-10.html).

 

Aliás, comentário semelhante foi realizado pelo Professor Evaldo Campos, em palestra que proferiu na data de 07/10/2009, por ocasião do simpósio comemorativo dos vintes anos da Constituição Sergipana, organizado pela Assembléia Legislativa do Estado. Naquela oportunidade, o Professor Evaldo Campos se disse surpreso com debates em torno do assunto (instalação de usina nuclear em nosso território) que não levavam em consideração a regra proibitiva que já consta da Carta Estadual há vinte anos.

 

Confira o que determina a norma do § 8° do Art. 232 da Constituição do Estado:

 

Art. 232. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(…)

§ 8° Ficam proibidos a construção de usinas nucleares e depósito de lixo atômico no território estadual, bem como o transporte de cargas radioativas, exceto quando destinadas a fins terapêuticos, técnicos e científicos, obedecidas as especificações de segurança.

 

 

Inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Constituição de Sergipe

 

Na sessão da última quarta-feira, 10/02/2010, o STF declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Constituição do Estado de Sergipe, por entender violados preceitos da Constituição Federal.

 

Confira: https://.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120015



[1] Isso para períodos democráticos; a história registra prisões arbitrárias de governadores praticadas em regimes de exceção.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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