A regulamentação do serviço de moto-táxi

Um dos primeiros comentários publicados nesta coluna foi o seguinte: “Moto-táxi e competência da União” (em 26/09/2007)[1]. Ali, examinando movimento de mototaxistas que reivindicavam da Câmara de Vereadores de Aracaju a regulamentação do serviço que prestavam, expus o ponto de vista segundo o qual, embora totalmente legítima num Estado Democrático de Direito, a manifestação errava quanto a dirigir-se à Câmara de Vereadores e não ao Congresso Nacional.

 

É que – comentei – regulamentar o serviço de transporte de passageiros através de motocicletas é dispor legislativamente sobre transporte e trânsito. Em suma, é elaborar lei que autorize a prestação desse serviço.  Contudo, a Constituição Federal define que a competência para legislar sobre “trânsito e transporte” é privativa da União (Art. 22, XI).

 

Finalizei citando precedentes do Supremo Tribunal Federal, que bem indicavam o rigor com que a Suprema Corte interpreta as competências legislativas privativas da União, com sucessivas declarações de inconstitucionalidade de leis estaduais que resolveram dar esse passo regulatório do serviço de moto-táxi.

 

Pois bem, quase dois anos após, o Congresso Nacional acaba de aprovar projeto de lei que regulamenta a prestação desse serviço, bem como disciplina as condições para o exercício da profissão de mototaxista.

 

Com efeito, na data de 08 de julho de 2009, o Senado Federal aprovou o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto originalmente aprovado no próprio Senado (substitutivo ao Projeto de Lei do Senado n° 203/2001) e que contemplou, em sua redação final, a regulamentação do exercício da atividade de transporte de passageiros mediante moto-táxi:

 

Art. 1° Esta lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

 

Art. 2° Para o exercício das atividades previstas no art. 1°, é necessário:

I – ter completado 21 (vinte e um) anos;

II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamrentação do Contran. (grifou-se).

 

O projeto ainda depende de sanção do Presidente da República para se tornar lei, o que deve ocorrer nos próximos dias. A regulamentação da matéria por meio de lei federal obedece à repartição constitucional de competências legislativas entre os entes federativos e atende, sem dúvida alguma, a uma demanda social da maior relevância.

 

Afinal, não podemos fechar os olhos para a realidade de que, mesmo não regulamentado, o serviço de mototáxi vinha sendo exercido nos mais diversos municípios brasileiros, e, muitas vezes, suprindo deficiências do próprio sistema coletivo de transporte de passageiros.

 

Esses aspectos foram ressaltados na exposição de motivos do projeto de lei e referendados na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal:

 

O transporte de passageiros, a entrega de mercadorias, o serviço comunitário de rua e os “motoboys” representam faces de um fenômeno urbano que não pode ser desconhecido pela legislação trabalhista. São formas criativas de solucionar problemas de segurança e de transporte que vinham adquirindo contornos de insolúvel. Enfim, alternativas economicamente viáveis para atender às demandas da sociedade, garantindo, também, um número incontável de empregos.

Por outro lado, a proposição institui algumas cautelas que nos parecem plenamente defensáveis. A idade mínima de vinte e um anos, a habilitação por pelo menos dois anos (categoria A) e a realização de um curso de formação especial são, em nosso entendimento, necessárias para que o profissional trafegue com segurança e ofereça confiabilidade aos usuários dos serviços.[2]

 

Estávamos diante daquela situação em que o Direito não poderia mais continuar brigando com os fatos, brigando com a realidade. Nesse sentido, a regulamentação da prestação do serviço de transporte de passageiros mediante moto-táxi se fez acompanhada de medidas protetivas do interesse público, como as exigências de que o condutor preencha requisitos especiais – a exemplo de habilitação de pelo menos dois anos na categoria e aprovação em curso especializado (a ser regulamentado pelo CONTRAN) – e normas de segurança, tudo conforme o Art. 2° da redação final, acima transcrita.

 

Situação de briga do Direito com a realidade que agora se encerra, encerramento que foi motivado pelo exercício legítimo e democrático de reivindicações e manifestações dos segmentos sociais diretamente interessados e por um belo trabalho de discussão e debate do tema no âmbito do Poder Legislativo Federal.

 

 

 

 

Lei n° 11.982/2009 e adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às necessidades das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 11.982, de 16 de julho de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (17/07/2009). Essa Lei estabelece que “Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível”.

 

 

 

 

Revogação da contravenção penal de mendicância

 

O Congresso nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 11.983, de 16 de julho de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (17/07/2009). Essa Lei revogou o obsoleto e ultrapassado Art. 60 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n° 3.688/1941), que estabelecia que “mendigar, por ociosidade ou cupidez”, era prática punida com prisão simples de quinze dias a três meses.

 

 

 

 

 

Relatório de visita à Justiça do Trabalho – pelo estudante do curso de Direito Herick Victor Dantas de Argôlo

 

 

Vejam que interessante, crítica e bem-humorada descrição das rotinas judiciais, efetuada pelo estudante do curso de Direito Herick Victor Dantas de Argôlo:

 

 

“Relatório das Audiências da Justiça do Trabalho

Impressões do estudante

 

Na incumbência de acompanhar audiências da Justiça do Trabalho, me dirijo ao prédio do TRT da 20ª Região, situado quase que nos limites da cidade, podendo-se dizer que está próximo da saída, ou então imediato à entrada, embora isso não queira dizer nada.

 

O local ao redor é esmo. Em suas encruzilhadas avisto, reiteradas vezes, vestígios de rituais macabros, popularmente designados pelo termo “macumba” por quem os vê, e talvez por “religião” por quem a pratica. Ocorre-me, numa dessas tardes de visita, que o mais certo é que são resquícios de fé, quem sabe até numa decisão justa daqueles que decidem o que é justo. Muitos destes trabalham nos prédios aos quais me dirijo. Encargo nada simples, nem muito menos simplificável, o que, aliás, não pode ser.

 

Simplificável, todavia, deve ser o acesso à justiça. Este, como venho aprendendo, é um dos adágios da Justiça Trabalhista. Principal e fundamentalmente, porque os interesses em conflito, geralmente, são expelidos do útero de um suficiente, apto a aguerrir-se de todos os meios que está munido, com o simples fito de sobrepujar os interesses contrários, paridos de um hipossuficiente.

 

Peço licença para entrar no prédio, pois, embora seja público, fui ensinado que é educado pedir licença. O clima é amistoso e, ao contrário de outras sedes de outras justiças que já freqüentei, os funcionários apresentam uma feição bastante natural. Sei que pode ser apenas uma impressão, almocei bem e estou de bom humor, ou talvez, de fato, o acesso à justiça esteja realmente simplificado neste local.

 

Para falar na sala de audiências também não é preciso pedir licença. O falar é a base da instrução no processo do trabalho. As provas geralmente são produzidas em audiência, sendo raras as ocasiões em que são demandados outros tipos de prova. Colhem-se os depoimentos das testemunhas, reclamantes e reclamados. A dinâmica das audiências me chama a atenção, e, pelo que posso notar, envolve de maneira mais intensa as partes, até pelo peso que têm as suas palavras. Sinto-me livre para afirmar que também aproxima o juiz, afinal julgam-se interesses reais, e não as letras mortas de um papel.

 

A dispensa da licença, inclusive, traz mais agilidade ao processo, ou, “juridicando” a frase anterior: informalidade acarreta em celeridade. Simples e objetiva a segunda. É preciso estar atento, no entanto, ao curioso fato de que se em um bar conheci um velho pescador, que há doze completos anos e mais alguns meses, briga pelo manifesto prejuízo causado por um navio da marinha, que afundou a sua fonte de renda (e não é história de pescador, eu vi o processo), em outro boteco ouvi a sentença de um jovem que exprimiu: “nada mais célere que um par ou ímpar entre as partes, é isso que vocês querem?”. Pois bem, relatei isso simplesmente para dizer que um meio-termo é preciso quando se fala em celeridade, uma vez que este pretenso completo-termo carrega muito mais subjetividade que a primeira frase deste parágrafo.

 

Um ponto sobre o qual sinto necessidade de falar, ainda mais diante do otimismo que, neste momento, sinto ter recheado meus relatos até aqui, é que, na esmagadora maioria das vezes, as partes não dispensavam a presença do advogado nas audiências. Não é preciso realizar um estudo transcendental para perquirir sobre as raízes desta questão quando, dentro da sala de audiências, escuto, de um lado, a linguagem trabalhada do juiz, e, do outro, o linguajar atrapalhado do trabalhador. Numa postura de menos centralismo acadêmico e de mais democracia verbal, eu poderia poetizar sobre a beleza da genuína língua do povo brasileiro, não invadindo, mas compondo um recinto do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Pois faltaria com a verdade se essa postura assumisse, uma vez que o que se vê e o que se sente é uma verdadeira tensão, muitas vezes, em encarar os assustadores indivíduos de terno e gravata. Já dizia um velho filósofo: “aproximar-se dos outros nunca é rebaixar-se”. É uma arte difícil esta, mas fica como desafio para as próximas gerações de juízes. Que continue a audiência…

 

O juiz propõe, às vezes até com muita ênfase, às vezes de modo refinado, que as partes se conciliem. Quando os interesses insistem em bater testa, apresenta-se a defesa, os documentos, as manifestações sobre estes, fixa-se o valor da causa, interroga-se as partes, testemunhas, “fale a verdade, senão você pode ser preso, tá entendendo?!” e sentencia-se. Tudo em um acórdão de vozes, muitas vezes desarmônico, e pontilhado pela digitação da assistente. A ordem exposta é, volta e meia, desordenada pela chamada “questão de ordem”, quando o advogado, antes da proposta conciliatória, pede o aditamento da inicial, ou requere a produção de prova emprestada. Também a orquestra é interrompida quando a complexidade o exige. Nesse caso, carimbo meu documento com uma “audiência inaugural”.

 

Se o advogado não apresenta a contradita da testemunha antes do “fale a verdade, senão…”, OPA! Preclusão. Não presenciei constrangedora cena como essa. Ocorreram contraditas logo após a identificação da testemunha pelo secretário, como a da gerente que, como alegado pelo advogado, poderia ser, inclusive, representante da reclamada. Estas foram feitas à bom tempo.

 

O carimbo no campo das audiências sumaríssimas vai para aquelas que o valor da causa não ultrapassa 40 salários mínimos, caso em que, no máximo, apenas duas testemunhas são ouvidas. Elas são simples o suficiente para serem resolvidas de modo célere, mas complicadas o suficiente para não ter havido conciliação. Não me julgue mal aquele que me lê, mas, embora no momento não tenha percebido claramente, sinto agora que cheguei a torcer para que não houvesse conciliação em alguns casos, pelo simples motivo, nada altruísta, de que, assim, eu poderia classificar a audiência como sumaríssima e coletar um novo carimbo, uma vez que a oitiva de pelo menos uma testemunha se fazia necessária (nunca deixa de ser impressionante aquilo que se pode encontrar nos recônditos cantos de uma alma humana). Mas, reiterando, não se faça um julgamento negativo da minha pessoa, muitos desses sentimentos brotam, com uma facilidade que muitos não calculam, do simples cansaço.

 

Ao contrário do mefistofélico e escabroso desejo do ínfimo fragmento de minha alma, me sinto, na maior parte do meu ser, confortável com a conciliação, meio em que se tende por uma maior satisfação de ambas as partes. Esses carimbos vieram de modo célere, uma vez que a maior parte das audiências seguia a linha apontada pelo CNJ para a efetividade da atividade jurisdicional: a resolução amigável do conflito. Desde que não seja forçada, de algum modo, por aquele que ocupa o vértice da relação processual, me parece ser a forma mais saudável de dirimir os conflitos.

 

Terminadas as minhas observações nas salas de audiência, em tardes, é claro, mais longas que esse relato, me encaminho para a sessão do tribunal. A pompa, é preciso ser sincero, não me agrada muito. Livros empilhados à esquerda de cada desembargador servem-lhes para eventuais auxílios; e é imprescindível que seja esta, realmente, sua função, pois não devem servir como atestados de inteligência. Não que eu esteja sendo rude com os desembargadores, não tenho motivos para sê-lo, pois, afora um elogiável ex-professor, não conheço os demais. Esse pensamento apenas me ocorreu, e deste mesmo modo, apenas o relatei. Cite-se, das minhas lembranças, sem uma conexão muito íntima com a questão dos livros, a seguinte frase: Afora as atitudes, não é possível julgar uma pessoa. Às vezes, apenas parece ser impossível deixar de fazê-lo.

 

Apesar do título de presidenta do tribunal, esta só vota em caso de empate. Também estão lá o secretário do pleno, e um representante do Ministério Público do Trabalho, além dos desembargadores, é claro.

 

Há debates no início da sessão, com sustentação oral dos advogados. Sobre estes processos, geralmente mais complexos, emergem divergências com mais freqüência. Sobre os demais, passa-se a caneta por cima e bola pra frente.

 

Em seguida, iniciam-se às discussões acerca das questões administrativas, ou seja, a parte mais chata (com o perdão da sinceridade). Talvez se justifique esse sentimento de monotonia pelo momento anterior de excitação cerebral, quando a mente é estimulada pelos debates, porém em seguida ela broxa diante de questões mais técnicas; as quais, todavia, sei que imprescindíveis para a consolidação do tribunal e legitimação das decisões.

 

É isso. É muito provável que eu não vá acrescentar mais nada a esse relato. Ele nunca teve a pretensão de ser completo, são apenas as impressões mais fortes. Quem quiser mais detalhes, pode visitar o TRT, eu já expliquei onde ele fica. Se estou próximo à conclusão do relatório, ou imediato ao fim, é apenas uma questão de perspectiva. Necessárias e antevistas apenas as últimas duas palavras com as quais o concluo: Até logo.”.


O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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