Água, Esgoto e Responsabilidade Municipal

A Constituição consagrou o modelo federativo de organização do Estado Brasileiro (art. 1º, caput).  Tal regime, enquanto forma de organização estrutural de Estado, caracteriza-se por representar a união indissolúvel de coletividades regionais dotadas de autonomia – que se manifesta em diversos aspectos, dentre os quais o poder de auto-constituição e auto-organização, a autonomia política e capacidade legislativa própria, nos termos da Constituição, com auto-governo e auto-administração e eleição própria dos seus representantes políticos.

Numa Federação, vislumbra-se a diversidade regional que caracteriza a união nacional.  Num Estado Federal, ao contrário do que ocorre no Estado Unitário, diversas populações com diferenças sociais, econômicas, culturais, encontram o seu elo em comum originador da nação, mas preservam as suas diferenças e as suas peculiaridades regionais.

O regime federativo – criação dos constituintes de Filadélfia e grande contribuição para o constitucionalismo em seu desiderato de limitação do poder político – é o mais adequado para a organização de um Estado de dimensões territoriais continentais, como o Brasil, e que recebeu, em seu processo histórico de formação, as contribuições das mais diferentes culturas e dos mais diferentes povos, porque se apresenta como o mais eficaz meio de proporcionar o desenvolvimento nacional sem olvidar as diferenças regionais.

Dentre as principais características do regime federativo avulta a repartição de competências, "(…) que demarca os domínios da Federação e dos Estados-membros, imprimirá ao modelo federal que ela concebeu ou a tendência centralizadora, que advirá da amplitude dos poderes da União, ou a tendência descentralizadora, que decorrerá da atribuição de maiores competências aos Estados-Membros.  Por isso, a repartição de competências é encarada como a “chave da estrutura do poder federal”, “o elemento essencial da construção federal”, a “grande questão do federalismo”, “o problema típico do Estado Federal” "(HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 308).

Os Estados que adotam a forma federativa de organização interna pautam-se, na repartição de competências entre seus entes, por distintas técnicas, como: a) enumeração das competências da União, deixando aos estados-membros a competência remanescente (ex: EUA, Suíça, Argentina, México, Austrália); b) o inverso (enumeração das competências dos estados-membros, deixando à União as competências remanescentes (ex: Canadá); c) enumeração exaustiva das competências da União e dos estados-membros (Ex: Índia e Venezuela); d) cooperação dessas competências, conferindo competências comuns e concorrentes aos entes federativos, além das competências privativas de cada qual.

O sistema brasileiro, que ainda inclui o Município como ente da Federação [Apesar do que previsto expressamente pela Carta Constitucional nos artigos 1º e 18, autores há que levantam óbices, extraídos do próprio texto constitucional em outras passagens, quanto à aceitação do Município como ente federativo.  Ver, por todos, José Afonso da Silva (1999)], o que é apontado por Paulo Bonavides como inovação mundial (2001, p. 314), adota a seguinte regra: enumeração expressa das competências da União (arts. 21 e 22), enumeração expressa das competências dos Municípios (art. 30) e competências residuais ou remanescentes para os Estados-membros (art. 25, § 1º), com possibilidade de delegação de competências (art. 22, parágrafo único); competências comuns, de natureza administrativa (art. 23), competências concorrentes, de natureza legislativa (art. 24) e competência suplementar (art. 30, inciso II) [Há exceções, por exemplo: a competência residual, em matéria tributária, relativamente à instituição de impostos, é da União, e, em alguns casos, a competência do Estado-membro não é remanescente, mas expressamente enumerada].

Para a definição das matérias que deveriam ser atribuídas a cada ente federativo, valeu-se a Assembleia Nacional Constituinte do critério da predominância de interesses: onde predomina o interesse nacional, atribuiu-se à União a competência; onde predomina o interesse regional, atribuiu-se ao Estado-membro a competência; onde predomina o interesse local, atribuiu-se ao Município a competência [Não há matéria em que o interesse seja exclusivamente nacional, regional ou local, sendo comum a ocorrência de conflitos e interesses.  Assim, em cada matéria, segundo soberana apreciação, a Assembléia Nacional pesou os interesses e verificou qual o predominante, para fins de atribuição de competência].

Pois bem, na expressa enumeração das competências municipais, a Constituição Federal aponta ser de competência dos Municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local” (Art. 30, V), bem como “legislar sobre assuntos de interesse local” (Art. 30, I).

E o serviço público de tratamento de esgoto e saneamento, fundamental serviço de natureza sanitária e de repercussão na saúde pública e no meio ambiente, é serviço público de predominante interesse local, conforme consenso histórico que já se firmou no tema.

É o que aponta o saudoso HELY LOPES MEIRELLES, jurista especializado em DIREITO MUNICIPAL:

“As obras e serviços para fornecimento de água potável e eliminação de detritos sanitários domiciliares, incluindo captação, condução, tratamento e despejo adequado, são atribuições precípuas do Município, como medidas de interesse da saúde pública em geral e dos usuários em particular.
(…)
O abastecimento  de água potável  e industrial é serviço público necessário a toda cidade ou núcleo urbano, e, como tal, incumbe ao Município prestá-lo nas melhores condições técnicas e econômicas para os usuários” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 419).

Outro não é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Matéria de competência local (modo de fornecimento de água potável) e ausência de competência estadual (…). O Tribunal, por entender falecer competência ao Estado para legislar sobre interesse local (CF, ART. 30: ‘Compete aos Municípios: I – legislar sobre assunto de interesse local’), deferiu pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei Estadual 11.560/2000” (grifou-se) (STF, ADI 2.340/SC, decisão de 21.03.2001).

“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AUTONOMIA MUNICIPAL PARA FIXAR TARIFAS DE SERVIÇO PÚBLICO LOCAL. Art. 15, inciso II, alínea b, da emenda n. 1/1969. lei n. 1.741/1984 e decreto n. 111/84, ambos do município de Maringá-PR. Lei Federal n. 6.528/1978 e decreto federal n. 82.587/1978. recurso ao qual se nega provimento. 1. Não ofende o art. 15, inc. II, alínea b da emenda n. 1/1969 a lei n. 1.741/1984 e o decreto n. 111/1984 do município de Maringá-PR, editados no exercício da competência municipal para dispor sobre a organização dos serviços públicos locais, dentre os quais se incluem o serviço de água e esgoto. 2. recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (grifou-se).

Como é de conhecimento geral, o Município de Aracaju organiza e presta o serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto sob regime de concessão à DESO – Companhia de Saneamento de Sergipe (empresa pública integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Sergipe).

Todavia, os agentes públicos do Município de Aracaju muitas vezes se exoneram de qualquer responsabilidade no assunto, transferindo-a à DESO, que age, na prestação desse serviço, como se tratasse de serviço público de competência estadual, não prestando contas à municipalidade que, por sua vez, também não cobra e nem fiscaliza a prestação de um serviço de sua competência (Município) e pelo qual possui responsabilidade objetiva por danos eventualmente causados a terceiros.

É muito comum ouvir das autoridades municipais – acerca de reclamações de usuários quanto a determinada prestação de serviços de abastecimento de água e tratamento da rede de esgotos – que “isso é com a DESO”; sucede que a responsabilidade pelo serviço é do Município, a DESO é mera concessionária.

Que a cidadania aracajuana aproveite a ocasião dos debates eleitorais que antecedem a escolha dos novos mandatários municipais (executivo e legislativo) para pautar também essa importantíssima e essencial responsabilidade do Município, cobrando dos candidatos propostas concretas de como deve a municipalidade encarar essa obrigação que é sua, por expressa determinação constitucional.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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