Ainda sobre as subvenções parlamentares

Concluímos assim a coluna publicada na data de 21/01/2015 (“Subvenções parlamentares: cortar o mal pela raiz”): “É preciso cortar o mal pela raiz, seja por iniciativa política (revogação da Lei Estadual nº 5.210/2003), seja por iniciativa jurídica de submeter a Lei Estadual nº 5.210/2003 ao controle judicial de constitucionalidade, com vistas à declaração de inconstitucionalidade e consequente retirada do ordenamento jurídico”.

Pois bem, mais rápido do que se imaginava, a iniciativa jurídica foi adotada, e foi pelo Procurador-Geral de Justiça (José Rony Silva Almeida), que oportunamente propôs, no Tribunal de Justiça, Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Estadual n° 5.210/2003 e de todo o conjunto legislativo estadual que autoriza a operacionalização das subvenções sociais parlamentares.

Com igual e elogiável celeridade, o Desembargador Cezário Siqueira Neto, Relator da ADI, concedeu medida liminar – a ser submetida a referendo do Plenário – suspendendo a eficácia da Lei Estadual nº 5.210/2003 e das demais leis correlatas, até o julgamento definitivo, amparado, em síntese, pelas suas inúmeras inconstitucionalidades (já apontadas na coluna de 21/01/2015), que bem destacou:

“Analisando o teor da Lei Estadual nº 5.210/2003, verifica-se possível usurpação da função administrativa, uma vez que que não há apenas aprovação de verba social através de Lei Orçamentária, mas também atividade administrativa ao tratar sobre inscrição, cadastro e liberação de valores e, análise de plano de aplicação dos recursos, sem olvidar que a fiscalização foi atribuída à propria Assembléia Legislativa.
É cediço que ao Poder Legislativo cabe a função de editar atos normativos dotados de caráter geral e abstrato, enquanto a função de administrar do Poder Executivo se reveste de atos de planejamento, organização, direção e execução de atos de governo.
Constata-se a presença da fumaça do bom direito nos dispostivos legais que permitem que o Poder Legislativo exerça função do Poder Executivo mediante práticas de gestão administrativa, criando obrigações financeiras de cunho administrativo, sem aquilatar receitas orçamentárias a serem executadas pelo próprio Poder Legislativo.
Em cognição sumária, visualiza-se que o diploma normativo autoriza o Poder Legislativo a administrar, violando a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes.
Ademais, a falta de um critério objetivo na escolha dessas entidades pode violar Princípios da Administração Pública ao promover favoritismos em detrimentos de outras entidades.
Não se pode olvidar, que no presente caso, diversas matérias jornalísticas foram divulgadas, dando ciência quanto a investigação sobre eventuais irregularidades no repasse dessas verbas públicas, configurando o desvio de finalidade de vultosa quantia, configurando o periculum in mora, justificando a suspensão da eficácia dos atos normativos.”
(grifou-se).

A provável manutenção da liminar pelo Tribunal Pleno e até mesmo a provável confirmação, quando do julgamento do mérito (tendo em vista as inúmeras e evidentes inconstitucionalidades presentes no apontado conjunto normativo estadual autorizador da prática das subvenções sociais parlamentares), produzirá o desejado corte do mal pela raiz.

Todavia, será ainda o início de uma luta para a qual a sociedade deve estar atenta e vigilante. Haverá quem proponha a substituição do procedimento das subvenções sociais parlamentares pelo das “emendas individuais” de parlamentares à lei orçamentária.

Na esfera federal, o novo Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (eleito e empossado no último domingo, 01/02/2015), promete incluir na pauta de votações o “orçamento impositivo”, por meio do qual, uma vez aprovada a lei orçamentária (atualmente apenas autorizadora da realização da despesa), a Administração Pública estará obrigada a realizar as despesas previstas no orçamento, aí incluídas aquelas resultantes de “emendas individuais” parlamentares.

É a porta aberta – lá e cá – para a perpetuação de fortes modelos e esquemas de corrupção da gestão pública brasileira, tão bem explicitadas na CPMI do Orçamento já em 1993, e que novamente se apresenta em exame por ocasião da “Operação Lava-Jato”.

Assunto para próximas colunas, a findar com mais um brado pela Reforma Política.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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