Contratações Temporárias no Serviço Público

O tema das contratações temporárias no serviço público volta, com enormes controvérsias, à pauta de discussões. Isso porque o Governo do Estado de Sergipe deu início a procedimento simplificado de seleção pública para contratos temporários de pessoal para exercício de funções nas Fundações Estatais de Saúde. Também foi noticiada a possibilidade que sejam efetuadas contratações temporárias de professores para atuação na educação pública do Estado.

 

É oportuno, então, analisar o tema na perspectiva jurídica. O que segue é uma adaptação ao comentário que fizemos aqui, neste mesmo espaço da Infonet, na coluna de 22/10/2008

(https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=78986&titulo=mauriciomonteiro).

 

Nos termos do Art. 37, I, da Constituição Federal, “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei” (parte final introduzida pela EC 19/98) e do Art. 37, II, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, regra consentânea com os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência (Art. 37, caput).

 

Assim, tem-se que: a) por regra geral, o acesso a cargos e empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; b) entretanto, nos casos de magistrados (Art. 93, I), membros do Ministério Público (Art. 129, § 3°), advogados da União (Art. 131, § 2°), procuradores dos estados e do Distrito Federal (Art. 132), defensores públicos (Art. 134, § 1°) e profissionais da educação escolar (Art. 206, V), o concurso público será necessariamente de provas e títulos; c) os cargos em comissão podem ser preenchidos livremente (exceto por parentes), independente de aprovação prévia em concurso público, mas destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, cabendo à lei estabelecer percentuais mínimos de preenchimento desses cargos por servidores de carreira (Art. 37, V); d) no caso de contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (Art. 37, IX), cabe à lei (de cada ente federativo) estabelecer os casos e o meio de seleção; d) com a EC 51/06, foi incluída a possibilidade de os gestores locais do SUS admitirem “agentes comunitários de saúde” e “agentes de combate a endemias” por meio de processo seletivo público (Art. 198, § 4º).

 

Como se vê, existe a possibilidade de o Poder Público efetuar contratações por tempo determinado. Mas tais contratações somente podem ser realizadas em caso de “necessidade temporária de excepcional interesse público” (Art. 37, IX). Hipótese excepcional, na qual fica configurada uma situação de serviço público de natureza provisória, pontual, que deve ser prestada sob pena de prejuízo ao interesse público.

 

Todavia, legisladores e administradores públicos perceberam nessa norma uma possível brecha para contratações temporárias generalizadas, dispensando-se a realização de concurso público, facilitando apadrinhamentos e favorecimentos, em prejuízo da impessoalidade, da moralidade e da eficiência do serviço público.

 

Tais práticas, contudo, vêm sendo sistematicamente rejeitadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no sentido do não cabimento das contratações temporárias a que alude o inciso IX do Art. 37 da Constituição nos casos em que as funções a ser exercidas são de natureza permanente. Confira-se:

 

“A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. Lei 6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Executivo a contratar, temporariamente, defensores públicos: inconstitucionalidade.” (grifou-se) (ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-6-04, DJ de 25-6-04);

 

“Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes.” (grifou-se) (ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-2-04, DJ de 2-4-04);

 

“A Administração Pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do artigo 37, IX, da Carta Federal. Precedentes. Atividades permanentes. Concurso Público. As atividades relacionadas no artigo 2º da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII, são permanentes ou previsíveis. Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público.” (grifou-se) (ADI 890, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-9-03, DJ de 6-2-04);

   
“As modificações introduzidas no artigo 37 da Constituição Federal pela EC 19/98 mantiveram inalterada a redação do inciso IX, que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na Administração Pública. Inconstitucionalidade formal inexistente. Ato legislativo consubstanciado em medida provisória pode, em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de 1995 (CF, artigo 246). A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido concurso público (CF, artigo 37, II), para cargos típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica.” (ADI 2.125-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 6-4-00, DJ de 29-9-00) (grifou-se).

 

“Lei n. 8.742, de 30 de novembro de 2005, do Estado do Rio Grande do Norte, que ‘dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de Defensor Público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado’. A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade.” (ADI 3.700, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 15-10-08, Plenário, DJE de 6-3-09).

 

O Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de reiterar esse entendimento consolidado, ao julgar inconstitucional lei do Estado do Espírito Santo que autorizou a contratação temporária de servidores públicos da área da saúde (julgamento que ocorreu na data de 12 de agosto de 2009, em decisão unânime, ausentes apenas os Ministros Menezes Direito e Joaquim Barbosa). Confira:

 

CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE.

I – A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha.

II – Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.

III – O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções.

(…)

VI – Ação que se julga procedente (grifou-se) (ADI 3.430-8, Relator Ministro Ricardo Lewandowski).

 

Em seu voto, o Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, fez questão de destacar que “Se o serviço é de caráter essencial e permanente, como aquele objeto do diploma legal atacado, só pode ser prestado por servidores admitidos em caráter efetivo, mediante competente concurso público, nos termos do art. 37, II da Carta Magna”.

 

A Suprema Corte do país, portanto, reiterou mais uma vez a sua firme jurisprudência no sentido do não cabimento da contratação temporária (Art. 37, IX) para o exercício de funções públicas permanentes, o que é o caso de funções públicas na área da saúde, dever essencial do Estado.

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais