Dia dos Tribunais de Contas

A data, 17/01, remete ao dia em que o Tribunal de Contas da União – TCU – que hoje completa 129 anos – entrou em funcionamento no Brasil, em 1893, durante o governo do Marechal Floriano Peixoto, embora o órgão tenha sido criado em 07/11/1890, por meio do Decreto 966-A, do então Ministro da Fazenda, Rui Barbosa, acompanhado de profunda Exposição de Motivos, dez meses após sua posse no cargo, durante o governo provisório do Marechal Deodoro da Fonseca, que o subscreveu, no mesmo dia.

A edição do decreto foi apenas a materialização legal dos estudos profundos, do conhecimento acumulado em torno da instituição, bem como da defesa veemente da necessidade de criação de um conselho de contas com a missão de garantir a moralidade das contas públicas da novel república, a partir de experiências europeias devidamente adequadas à realidade brasileira, das quais o “águia de Haia” adotou como base o modelo italiano, o que ficou conhecido como o ideal de Rui Barbosa, in verbis:

“Convém levantar entre o poder que autoriza periodicamente a despesa e o poder que cotidianamente a executa, um mediador independente, auxiliar de um e de outro, que, comunicando com a Legislatura e intervindo na Administração, seja não só o vigia, como a mão forte da primeira sobre a  segunda, obstando a perpetração de infrações orçamentárias por um veto oportuno aos atos do Executivo, que direta ou indiretamente, próxima ou remotamente, discrepem das linhas rigorosas das leis de finanças.

O Tribunal de Contas, corpo de magistratura intermediária à administração e a legislatura que, colocado em posição autônoma, com atribuições de revisão e julgamento, cercado de garantias contra quaisquer ameaças, possa exercer as suas funções vitais no organismo constitucional.”

RUI BARBOSA

(ao justificar a criação do Tribunal de Contas)

A criação ruiana lhe rendeu o título de “Patrono do Tribunal de Contas”, bem como a denominação do Instituto Rui Barbosa – A casa do conhecimento dos tribunais de contas, que se trata de uma associação civil criadas pelos Tribunais de Contas do Brasil em 1973 com o objetivo de auxilia-los no desenvolvimento e aperfeiçoamento de suas atividades.

Suas origens remontam a 1680, com as Juntas das Fazendas das Capitanias e a Junta da Fazenda do Rio de Janeiro, para controle das finanças públicas da colônia pela metrópole lusitana.

Em 1808, com a transferência da Corte para o Brasil, Dom João VI criou o Erário Régio e o Conselho da Fazenda, para acompanhamento da execução da despesa pública. Posteriormente, este último foi transformado em Tesouro da Fazenda na Constituição Imperial de 1824.

No Brasil, a primeira iniciativa de instalação de um Tribunal de Contas (TC) foi em 23/06/1826, por meio de projeto de lei proposto no Senado do Império, pelo Visconde de Barbacena, Felisberto Caldeira Brandt e José Inácio Borges, que buscava de instalação de um tribunal de contas no modelo francês, mas não foi aprovado, assim como também fracassaram diversas outras tentativas posteriores. A criação do órgão só obteve sucesso 64 anos depois, durante o ministério de Rui Barbosa, sendo instalado três anos depois.

A primeira Constituição, que previu o Tribunal de Contas foi a de 1891, no art. 89, com competência para liquidar e fiscalizar a legalidade das contas (receita e despesa), antes de sua prestação ao Congresso Nacional (CN).

Por sua vez, a Constituição de 1934 ampliou a competência do TC, acrescentando-lhe função judiciária ao caráter até então cooperativo governamental. Já a de 1937, manteve as competências, excluindo o parecer prévio sobre as contas presidenciais. A de 1946, aumentou a função judiciária, passando o TC a julgar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.

Em sentido inverso, a Constituição de 1967 enfraqueceu o TC, retirando-lhe competências, tais como a de julgar previamente atos e contratos geradores de despesas e o julgamento de aposentadorias, reformas e pensões, passando a ser órgão consultivo e fiscalizador, com possibilidade de representar ao CN eventuais falhas e irregularidades detectadas e não sanadas.

Por fim, a CF/88 fortaleceu como nunca o TC, prestigiando o órgão desde a forma de sua composição até suas competências, dando-lhe autonomia frente ao executivo.

Hoje, o TCU é composto por 09 ministros (6 indicados pelo CN e 3 pelo Presidente da República, alternadamente entre membros do Ministério Público Especial de Contas e Auditores do órgão e um podendo ser estranho à instituição), todos com as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos ministros do STJ.

Já os Tribunais de Contas dos Estados são compostos por sete Conselheiros, sendo 4 escolhidos pela Assembleia Legislativa e 3 pelo Governador do Estado, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha (súmula 653 do STF).

Com feito, a CF/88 (art. 31, § 4º) vedou a criação de tribunais de contas municipais, mas referendou aqueles já existentes quando de sua promulgação. Nos demais municípios, o controle externo das contas é feito pela Câmara Municipal de Vereadores com auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados e do Ministério Público Especial de Contas.

Atualmente, no Brasil, existem 33 Tribunais de Contas, nos três níveis federativos: da União (TCU); dos Estados (nas 26 capitais e DF); dos Municípios do Estado (Bahia, Goiás e Pará); e Tribunais de Contas do Município (São Paulo e Rio de Janeiro).

Dentre as suas funções, destaca-se a de fiscalizar e controlar contabilidade, finanças, orçamento, operações e procedimentos licitatórios, contratações e patrimônio dos entes da nossa federação, da administração pública direta e indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista, através de auditorias e inspeções.

Os tribunais de contas atuam também com função judiciária, na qualidade de órgãos judicantes das contas públicas dos gestores ordenadores de despesas e administradores do erário, que são por eles fiscalizadas anualmente, aplicando sanções aos responsáveis por ilegalidades nas contas de contas e despesas públicas, com eficácia de título executivo, em favor das entidades públicas beneficiárias. Mas não só, podem ainda expedir medidas cautelares para evitar lesões ao erário e garantir a efetividade de suas decisões, inclusive, apreciando a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público, no exercício de suas atribuições (Súmula 347 do STF).

Contudo, a posição do TC dentro do organograma da clássica doutrina montesquiana de tripartição de poderes nunca foi algo de fácil situação, dada a concepção de sua competência anômala de controle externo e autônomo das contas dos poderes constituídos. A propósito, o seu idealizador, situava o órgão como intermediário autônomo entre os poderes legislativo e executivo.

Portanto, historicamente, o órgão transitou entre os poderes, ora estando vinculado ao executivo, depois ao judiciário e, por fim, na concepção atual, ao Poder Legislativo, onde funciona como auxiliar autônomo na fiscalização e controle externo das contas públicas. Daí – tal o qual o Ministério Público, que é vinculado autonomamente ao executivo – os TCs sejam considerados órgãos sui generis.

A evolução da importância dos tribunais de contas deu ao órgão o relevo necessário para alcançar outro patamar de status, que partiu de mero órgão cooperador para uma corte judiciária das contas públicas, com relevante papel consultor, fiscalizador e controlador, nos aspectos preventivo e sancionatório.

Não obstante a magnitude do seu papel na república que os criou, infelizmente, os TCs ainda são ilustres desconhecidos do povo, o que leva a muitas críticas, por vezes muito mal posicionadas, e a distorções, um tanto infundadas e desconectadas da realidade, que vão desde pechas bravateiras, maldosas e oportunistas de “tribunal de faz de contas” até defesas calorosas da sua extinção ou incorporação por um dos poderes, a exemplo do Poder Judiciário com a criação de Varas de Contas.

Mas a causa disso tudo não advém somente da ignorância popular ou da politicagem acerca da sua função e papel no Estado, mas é também fruto de uma concepção equivocada dos que fazem a Corte acerca da posição dos TCs na vida pública, o que conduziu a um histórico encastelamento que distanciou a corte do povo, tornando-os imponentes estranhos no ninho da república. Tal fato se agrava quando se atenta para o fato de que os tribunais de contas são órgãos auxiliares do Legislativo, que é a casa do povo.

Por conseguinte, vale dizer que as críticas não são de todo equivocadas ou despropositadas, algumas são frutos de protestos outras de análises construtivas. De qualquer modo, todas merecem ser ouvidas e não ignoradas, como sintomas de algo que pode levar a um diagnóstico democrático, afinal, o órgão nasceu com a missão de cuidar da res publica.

Entretanto, é alvissareira a percepção da significativa mudança implementada pelas últimas gestões para superar a ultrapassada concepção burocrática e estamental, evoluindo cada vez mais para um dialogo institucional aberto e também para a participação ativa da advocacia nos processos administrativos, mas é preciso avançar com ainda mais vigor nesse sentido, rumo a uma maior transparência e aproximação, que permita a devida compreensão do funcionamento e a desatacada importância do órgão na preservação da austeridade e das contas públicas pelos reais interessados (cidadãos), abandonando-se de uma vez por todas a antiquada visão reacionária, tradicional e patrimonial, ainda que inconsciente, de manutenção renitente do status quo, que impede ou adia a concretização de mudanças positivas, sob a retórica conservadora de que estas só podem ser feitas de maneira “lenta, gradual e segura”.

Em suma, é preciso compreender que esta abertura democrática é uma aspiração da Constituição Cidadã e não representa qualquer desprestígio político-institucional para o órgão ou seus membros, ao contrário, constitui sim legitimação ainda maior das cortes perante o público, impedindo as famigeradas distorções oportunistas, afinal de contas, a natureza dos tribunais de contas é republicana.
Aliás, por fim, penitencio-me na linguagem, pois, corte é uma denominação monárquica que não combina com a natureza republicana dos tribunais de contas.

Viva o ideal ruiano!

Viva os Tribunais de Contas!

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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