E o que falar acerca do Exame de Ordem? (Segunda Parte)

Dando continuidade à primeira parte do nosso artigo sobre o exame de ordem, após traçar uma digressão histórica da sua origem, passaremos a discorrer sobre a sua importância e enfrentaremos questões, pró e contra, que se levantam quando se trata do exame.

Atualmente, quando se fala em exame de ordem há muita polêmica envolvida, infelizmente, grande parte dela se deve à disseminação irresponsável de fake news e à sobreposição de interesses individuais sobre o coletivo. Em verdade, o debate é antigo, oscilando, com avanços e recuos, a depender da maré do contexto histórico-político.

No momento atual, o apoio aberto do presidente da república reforçou a tese contra o exame, que voltou a ganhar corpo entre os bacharéis não aprovados.

Mas, de início, cabe a pergunta: a quem interessa o fim do exame de ordem?

Com a enxurrada indiscriminada de bacharéis em Direito sendo lançados no mercado, sem qualquer controle quantitativo ou fiscalização qualitativa, logicamente, grande parcela deles esbarrariam na prova, cujo propósito é exatamente esse:, filtrar a entrada de indivíduos inaptos ao exercício da advocacia. Afinal de contas, a faculdade é de Direito e não de advocacia. O curso superior forma bacharéis e não advogados.

Com o tempo, o volume de represados pela barreira do exame aumentou significativamente formando uma massa que, ao invés de elevar o nível e ultrapassar o exame, resolveu se aglutinar e pressionar pelo rompimento da barreira (lei do menor esforço).

Assim, em 2007, em Porto Alegre/RS, nasceu o MNBD – Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito, precursor da ANB – Associação Nacional dos Bacharéis em Direito, fundada em 2014.

A ANB é uma entidade associativa de âmbito nacional criada com o propósito único e exclusivo de derrubar o Exame de Ordem e permitir o automático acesso dos bacharéis em Direito ao exercício da advocacia.

Como qualquer movimento associativo lícito, a ANB tem plena liberdade e legitimidade democrática para atuar no seu propósito (art. 5.º, XVII, da CF/88), no entanto, a fundamentação de sua causa de pedir não nos parece juridicamente possível, ao menos, sob égide da atual Constituição Federal. Explico:

A ANB advoga – ou melhor grita – a tese de que como a OAB foi fundada pelo Decreto 19.408/30 de Vargas, estaria, consequentemente, extinta, por força do Decreto 11/1991, de autoria do então presidente Fernando Collor de Mello – aquele contra quem a OAB moveu o pedido de impeachment – já revogado, expressamente, pelo Decreto 761/1993, também revogado pelo Decreto 1796/96, que, por sua vez, fora revogado pelo Decreto 2802/98, revogado pelo Decreto 3382/2000, revogado pelo 3698/00, revogado pelo 4053/2001, pelo 4685/03, pelo 4720/03, pelo 4991/04…

A alegada revogação do Decreto 19.408 em nada importa, pois, como exposto na primeira parte deste artigo, antes do Decreto 11/91, a OAB já detinha status previsto em lei federal (Lei 4.215/63), que, no plano hierárquico das normas, está acima de decretos presidenciais. Mas não só, a OAB, desde 1988, tem status constitucional, devidamente normatizado pela Lei Federal 8.906/94.

Portanto, de logo, vê-se que a tese defendida pela ANB não conta com o mínimo respaldo jurídico. É o que dá não se submeter ao Exame de Ordem, eis a prova inconteste da sua necessidade.

Ultrapassada essa questão, importante ressaltar que o Exame de Ordem já foi declarado constitucional, por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, desde 2011, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário n.º 603583, de relatoria do Min. Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida, o que garante a aplicação da decisão em todos os processos com pedido idêntico.

Durante o julgamento, em seu voto, o aclamado jurista sergipano, Min. Carlos Ayres Britto ressaltou que a Constituição Federal faz 42 menções à advocacia e OAB, o que demonstra a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o poder público. À época, o Min. Carlos Britto classificou o exame de ordem como um instrumento de “salvaguarda social”.

O Min. Luiz Fux votou reconhecendo que o exame é a medida adequada à “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Por sua vez, o Min. Ricardo Lewandowski invocou a teoria dos poderes para legitimar os poderes conferidos à OAB pelo Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94) para regular o exercício da advocacia, com base no art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Já o ministro Celso de Mello afirmou que a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, pelo interesse social, sem o qual direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados ao se permitir que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” exerçam a advocacia. Também votaram a favor do exame os Ministros Dias Toffoli, Cezar Peluso, Carmem Lúcia, Gilmar Mendes.

Portanto, a previsão legal do Exame de Ordem, longe de afrontar a liberdade de profissão, prevista no art. 5.º, XIII, da CF/88, cumpre determinação constitucional expressa de estabelecimento de mecanismo para aferição das qualificações profissionais necessárias ao exercício da advocacia.

Ademais, sem querer puxar brasa para a própria sardinha, no que diz respeito à advocacia, essa exigência se justifica com maior razão, nós, advogados e advogadas, exercemos um ministério privado, com múnus público e função social, ou seja, prestamos serviço público (art. 2.º da Lei 8.906/94), não defendemos somente interesses meramente particulares e disponíveis, mas, sobretudo, a vida, as liberdades, o patrimônio em geral, a família, o meio ambiente e etc…

Portanto, o exercício indevido ou inepto da advocacia por aquele que não está preparado para tanto importaria em prejuízos incomensuráveis e irreparáveis. Assim, não seria lúcido delegar à OAB apenas o controle disciplinar posterior, quando se poderia evitar ou diminuir tais riscos mediante um controle de seleção preventivo.

Aliás, o Ministério Público é entidade essencial à administração da justiça; os magistrados exercem o poder estatal da jurisdição; os delegados de polícia cumprem o papel importante na segurança pública; os servidores públicos prestam serviços públicos e, regra geral, todos estão sujeitos ao festejado concurso público. Por sua vez, a advocacia, além de prestar serviço público, é indispensável à administração da justiça e os advogados e advogadas invioláveis neste exercício (art. 133 da CF/88), como não exigir um instrumento de aferição técnica e ética da qualificação profissional daqueles que pretendem exercer tal função?

Ademais, diferentemente do concurso público, o Exame de Ordem não limita o acesso à profissão, não institui quantitativo de vagas, apenas estabelece um controle qualitativo da qualificação profissional, ou seja, todos os bacharéis que forem aprovados no Exame de Ordem estarão aptos a requerer a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente do número de aprovados.

Por conseguinte, no que diz respeito à crítica de que o exame representa em si um instrumento corporativo de reserva de mercado, este também não merece prosperar, já que a realização da prova é facultada aos bacharéis em Direito de forma ilimitada, sem jubilação, por três vezes durante todos os anos. Assim, o acesso à profissão da advocacia é – e continuará sendo – livre, basta que o bacharel demonstre aptidão para o exercício profissional desse múnus público, eis a única reserva.

Outro ponto de crítica é o fato de que a competência privativa para regulamentação da lei caberia ao presidente da república (art. 84, IV, da CF/88), por meio de decretos, e não à OAB, através de Provimentos do CFOAB. Ora, nesse caso, o art. 8º, § 1º, da Lei 8.906/94 autorizou, expressamente, o CFOAB a regulamentar o Exame de Ordem, como forma de assegurar a execução fiel daquilo que prevê a própria Constituição Federal (teoria dos poderes). Aliás, tal delegação não encontra óbice na Constituição.

Quanto ao argumento de que o exame é arrecadatório e proporciona anualmente à OAB o acesso à cifras milionárias, este, além de não levar em conta as altíssimas despesas na realização do exame em todo território nacional, desde a contratação da empresa até os custos com a segurança e execução da prova, não resiste a uma simples e breve reflexão: ora, se a intenção fosse mesmo a de arrecadar cifras milionárias bastaria acabar com o exame e passar a cobrar taxas de inscrição, a OAB não teria a alta despesa com sua organização e ainda aumentaria consideravelmente o número de pagantes, elevando bastante a receita arrecadada.

Por outro lado, apenas sob ótica míope, o alto índice de reprovação poderia ser visto como motivação para o seu fim. Salvo melhor juízo, tal dado apenas corrobora o argumento de que, diante da proliferação de cursos de direito, a qualidade do bacharel está aquém daquela que se espera de um advogado(a), justificando a necessidade do exame como controle de qualidade.

Feitas essas considerações, resta a seguinte pergunta: e porque ainda persiste movimentação no sentido do seu fim? A resposta é simples: porque persiste o interesse privado em detrimento do público. E, enquanto assim o for, permanecerá acesa a chama que deseja incendiar o exame.

A história não nos deixa mentir. Voltemos ao começo, os rábulas foram contrários à criação da OAB porque não queriam perder o direito de advogar ou ter que concorrer com profissionais mais qualificados. Da mesma forma, os bacharéis que preferem derrubar o exame, ao invés de se preparar para enfrentar a prova, já deixam evidente que não trazem em si o espírito necessário para exercício da advocacia.

Em meio a tudo, atentos ao cenário e ávidos pelo voto, estão os oportunistas de plantão do jogo democrático – políticos que longe de pensar no interesse público, enxergam apenas o próprio umbigo com interesses eleitoreiros – que prontamente se colocam à disposição do crescente grupo de bacharéis contrários ao exame para defender a causa em troca de apoio político.

Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 832/2019, de autoria do Deputado José Medeiros (PODE/MT), apensado ao PL 2426/2007, de autoria do então Deputado Federal Jair Bolsonaro, atual presidente da república. Abaixo segue a justificativa do projeto, in verbis:

“Justificativa do projeto

A necessidade de aprovação em Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e, desta forma, propiciar que o bacharel em direito possa exercer a profissão de advogado somente passou a existir com a promulgação do atual Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906, de 04/07/1994).

Em que pese o caráter meritório de tal norma que, certamente, busca aprimorar os profissionais da área de advocacia, entendo que tal dispositivo deve ser revogado por motivos diversos.

No campo jurídico, creio mesmo que tal imposição fere os princípios constitucionais insertos nos arts. 22-XVI e 205, in fine, da atual Carta Magna.

Com efeito, o inc. XV do art. 22, da CF, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Assim, somente os estabelecimentos de ensino superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, podem qualificar seus alunos, no que se refere ao cabedal de conhecimentos necessários para o exercício de profissão, na forma exigida por lei, restando aos Conselhos Regionais e à Ordem dos Advogados aferir os demais atributos.

No mesmo norte, o art. 205 da Carta Magna, estabelece o seguinte: ‘A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.’

A leitura do texto acima não deixa dúvida quanto à competência dos estabelecimentos de ensino em qualificar o cidadão para o exercício profissional e, como conseqüência, exclui tal atribuição da Ordem dos Advogados do Brasil.

Some-se a isso as recentes notícias sobre fraudes em diversas provas de Exame de Ordem, além de informações correntes sobre a presença direta ou indireta de profissionais, advogados ou não, ligados às Seccionais da OAB que integram cargos de direção ou de magistérios em cursos preparatórios especializados para a prestação do Exame de Ordem.

Por fim, as crescentes manifestações contrárias à imposição de tal prática tornam-se o motivo maior da presente proposição, eis que representam a vontade popular.”

Com a devida vênia, “a emenda saiu pior que o soneto”, a justificativa do projeto é pior que o seu próprio texto, na medida em que não traz argumentos jurídicos plausíveis para justificar a propositura, ao contrário, os dispositivos constitucionais citados respaldaram a constitucionalidade do exame, conforme decisão do STF.

Não se deve confundir jamais o papel das instituições de ensino superior na formação e titulação dos acadêmicos, com a função reservada aos conselhos profissionais, estes detêm poder de polícia e atuam no interesse público.

Há muito, tramitam na Câmara dos Deputados projetos de lei que buscam o fim do exame de ordem, todos sempre arquivados, no entanto, nunca nenhum deles contou com o apoio expresso do presidente da república, que foi, inclusive, autor de um desses projetos, enquanto parlamentar.

Infelizmente, o que está por trás do fim do exame de ordem, não é só o interesse individual dos bacharéis e da ANB, o mais grave e perigoso é a intenção maquiavélica velada de setores da política de enfraquecer a advocacia e a OAB, a fim de se livrar de um estorvo à consecução de determinados objetivos.

A OAB conquistou o seu posto de defensora da sociedade e não só da advocacia em decorrência de sua atuação nos momentos mais delicados da nossa história. Por isso, deixou de ser somente um conselho de classe para assumir relevantes missões constitucionais.

Ocorre que o exercício intransigente da defesa Constituição Federal, do ordenamento jurídico, das instituições democráticas, dos direitos humanos, da justiça social, da cidadania, do aprimoramento da cultura, enfim, da boa aplicação das leis e da rápida e justa administração da justiça – para qual a advocacia é indispensável (art. 133 da CF/88) – incomodam aqueles que ainda não compreendem o seu relevante papel no Estado Democrático de Direito.

Esse incômodo é frequentemente devolvido com ameaças de represálias. É o preço imposto a quem ousa defender o Estado Democrático de Direito. A tentativa de extinguir o exame de ordem é mais uma dessas medidas autoritárias, disfarçadas de populismo, que buscam intimidar a advocacia e calar a OAB.

A simples propositura desse novo projeto de lei e o desarquivamento de um anterior, por só, já indica o seguimento de práticas nada saudosas de regimes de exceção, nos quais àqueles que criticam devem ser silenciados. O fim do exame seria um flagrante retrocesso para a cidadania e sua ameaça representa manifesta prova de intolerância ao regime democrático. Num médio prazo, representaria a bancarrota da advocacia pela desqualificação ética, técnica e institucional da classe, por consequência, o desprestígio institucional da OAB.

A tentativa de enfraquecer e controlar a OAB, por meio do Ministério da Justiça e TCU, bem como criminalização da advocacia não são medidas inéditas. Como o movimento das marés, tais represálias recuam e ressurgem a depender do momento histórico e, principalmente, do movimento institucional da OAB.

Compreendo os anseios daqueles bacharéis que desejam exercer a profissão liberal da advocacia, aos que realmente desejam seguir a profissão com rigor ético, técnico e coragem desejo sucesso e boas vindas, mas àqueles que, comodamente, plantam dificuldades para colher facilidades, destruindo ao invés construir e fortalecer, torço para que encontra a sua vocação, pois, certamente esta não está na advocacia.

Antes de concluir, trago apenas alguns dados alarmantes de nossa caótica situação. Temos o maior número de cursos de direito (1500) do que a soma daqueles presentes em todo no resto do globo. E mais, mesmo com exame de ordem, já contamos com mais de 1.200.000 advogados(as).

Vale consignar que para advogar na Europa, quase todos os países exigem a aprovação prévia em exame de ordem, cuja realização pelo candidato não é ilimitada, como no Brasil. Em moldes diferentes, os EUA também exigem aprovação em exame organizado pela ABA – American Bar Association, que é feito por cada Estado e a ele restrito. Portanto, a propositura da extinção do exame no Brasil segue na contramão da história e no sentido inverso dos países considerados desenvolvidos.

Espero que a sociedade possa refletir e, com isso, perceba que o Exame de Ordem é uma garantia do próprio cidadão, que precisa de profissionais qualificados, aptos para bem defender os seus direitos, em juízo ou fora dele, equilibrando a balança nos embates jurídicos contra a onipotência do leviatã estatal e grandes conglomerados, sob pena de vir a pagar um alto preço diante do endêmico estelionato educacional praticado por muitas faculdades de direito, sob a permissão tácita do Ministério da Educação, que deveria estar preocupado em controlar a quantidade e em fiscalizar a qualidade dos cursos de Direito.

Por fim, como restou claro, sou radicalmente a favor do exame e contra toda e qualquer medida que busque a sua abolição. E vou além, sou favorável à sua extensão para o acesso às demais profissões liberais, notadamente, aquelas cujo exercício tem impacto direto na vida do cidadão e na sociedade.

Fica o alerta e o apelo:

Aprimorar sempre, extinguir jamais!

Salve o Exame de Ordem e sua função social!

Vida longa à OAB!

Aurélio Belém do Espírito Santo

Advogado e professor de Direito  

 

*P.S. Ah, como o atual presidente da república é um confesso admirador incondicional dos Estados Unidos, vale alertá-lo que lá também tem exame.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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