E o que falar acerca do Exame de Ordem? (Primeira Parte)

 “É chato chegar a um objetivo num instante.”
Raul Seixas

O presente artigo inaugura uma série de escritos que pretendo desenvolver sobre temas relevantes para a advocacia e para sociedade. Penso que o primeiro deles não poderia ser outro que não seja a discussão democrática acerca de como tudo começa na advocacia: o Exame de Ordem!

Novamente, volta à tona a repercussão e debate em torno do fim do Exame de Ordem como conditio sine qua non para inscrição do bacharel em Direito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de estar habilitado para o exercício profissional da advocacia.

Embora, o momento político atual não nos pareça o ideal para tal discussão, ante o acirramento dos ânimos, a intolerância e automática redução de todo e qualquer assunto à uma bestial rivalidade partidária como ordem do dia, o fato é que o tema está em pauta e, por isso, deve ser enfrentado, com respeito às divergências de opinião e pensamento.

Longe de buscar ser o dono da verdade – até porque essa, como conhecimento absoluto e universal, não existe – trago uma modesta opinião sobre o tema com o propósito maior, não de convencer os leitores, mas sim de provocar uma reflexão desapaixonada sobre o assunto que, a despeito do que muitos pensam, interessa, sobretudo, à sociedade e ao cidadão, como destinatário final do serviço advocatício.

Mas antes de adentrar no mérito do artigo, preliminarmente, acho importante fazer, en passant, uma breve digressão histórica, uma espécie de viagem no tempo, a fim de entender a origem e as razões da criação do tal exame de ordem, situando os fatos em seu respectivo contexto histórico, sempre buscando contribuir com a formação livre da opinião.

Como se pode imaginar, no Brasil Colônia não havia muitos advogados e os poucos afortunados eram formados nos padrões lusitanos, na Universidade de Coimbra, o que reduzia bastante o acesso dos colonos a tal condição privilegiada. Atenta a isso, a Coroa portuguesa, em 1713, autorizou que qualquer pessoa idônea, minimamente “letrada”, pudesse advogar, mediante uma provisão.

Portanto, em meados do século XVIII, para o desempenho da advocacia, não era preciso sequer o bacharelado em ciências jurídicas, sendo, portanto, permitido tal exercício aos chamados rábulas ou provisionados, que eram práticos agraciados com a tal provisão – autorização para advogar – concedida temporariamente pelo presidente do Tribunal de Relação do Estado/Província.

Diferente da pejorativa definição emprestada pelos dicionários, os rábulas eram figuras ilustres no contexto da época, senão pelo conhecimento jurídico, mas pela sagacidade, geralmente eram eloquentes oradores e corajosos defensores.

Como grande exemplo de rábula, talvez o maior deles, temos o célebre criminalista carioca Evaristo de Moraes, responsável pela defesa e absolvição do oficial do exército Dilermano de Assis, acusado de assassinar o escritor Euclides da Cunha, autor da obra “Os Sertões”, numa espécie de legítima defesa da legítima defesa da honra.

Com o tempo, o crescimento e desenvolvimento da colônia, a necessidade de mais e mais advogados gerou uma flexibilização nas concessões de provisões, o que fez com que a qualidade profissional dos provisionados se apequenasse.

Com a proclamação da nossa independência, mais precisamente em 1827, foram criados os dois primeiros cursos jurídicos no Brasil, nas cidades de São Paulo e Recife.

Nesse passo, o desenvolvimento e a formação do novo Império e de suas instituições, bem como a unificação das distantes cercanias do gigantesco país exigiam cada vez mais advogados, no entanto, as duas faculdades eram incapazes de atender à demanda, razão pela qual os rábulas permaneceram com prestígio durante o império e até mesmo na república velha, principalmente, nas regiões interioranas, onde tais profissionais autodidatas faziam verdadeiro sucesso com efusivas defesas orais nos Tribunais do Júri, que detinham uma competência jurisdicional bem mais ampla que a atual.

Portanto, a permissão para advogar se justificava, à época, diante da absoluta carência de portadores de diploma jurídico em um país rural e continental que exigia cada vez mais advogados para suprir a demanda crescente de decorrente da intensificação das atividades da administração da justiça.

Contudo, como era de se esperar, os embates entre rábulas e bacharéis se avolumaram e o próprio crescimento e a especialização da classe fizeram surgir a necessidade de uma entidade que representasse e disciplinasse a categoria.

Com isso, brotou a ideia de criação do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, restritos aos acadêmicos, mas com a finalidade política e estratégica de buscar a criação da Ordem dos Advogados, o que só foi alcançado quase um século depois.

Assim, sob os auspícios do Supremo Tribunal de Justiça, Sua Majestade, o Imperador D. Pedro II, deferiu benignamente a representação que lhe fora formulada por diversos advogados da Corte e assinou o Aviso Imperial de 7 de agosto de 1843, que aprovou os estatutos do IAB.

Não obstante a previsão de sua concepção desde 1843, a Ordem dos Advogados do Brasil somente foi criada em 18 de novembro de 1930, por meio do Decreto nº 19.408, do então presidente da república Getúlio Vargas, para representar os interesses dos advogados e regulamentar profissionalmente o exercício da advocacia, destacando-se, para tanto, o empenho do advogado Levi Carneiro, presidente do IAB e primeiro presidente do CFOAB.

Com criação da OAB, tornou-se imprescindível o bacharelado em Direito para exercício da advocacia, no entanto, desde as décadas de 30 a 60, a adequada formação e qualificação dos bacharéis já não acompanhava o frenético ritmo de instalação das faculdades, o que gerava o constrangedor encaminhamento, às seccionais, de petições lastimáveis de advogados, por juízes de direito, que representavam os causídicos por despreparo técnico e inépcia profissional.

Desde então, a Ordem iniciou a sua cruzada, posicionando-se firmemente na cobrança de um ensino jurídico superior de qualidade, conforme se pode verificar em jornais, periódicos e documentos oficiais da época.

Diante desse quadro, em 27 de abril e 1963, o então presidente da república João Goulart sancionou a Lei 4.215/63 (Estatuto da Advocacia), que trouxe duas condições alternativas para o ingresso na carreira, ou seja, não mais bastava a mera apresentação do diploma em Direito, passou a ser exigido certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio ou habilitação no Exame de Ordem (art. 47). São Paulo foi o primeiro Estado a realizar o Exame de Ordem, em 1971.

Em 1980, explodiu no país uma crise no ensino jurídico motivada pela enxurrada na oferta de cursos de Direito que, por sua vez, formavam aos lotes profissionais pouco qualificados para o exercício profissional cada vez mais exigente.

Nesse contexto, as demais carreiras jurídicas começaram a se organizar e exigir aprovação em concurso público para os cargos de juízes e promotores, o que veio a ser regra geral com o advento da Constituição Federal de 1988.

A propósito, vale frisar que a Carta Cidadã contemplou, expressamente, a OAB em diversos pontos, delegando missões de alta relevância no Estado Democrático de Direito, em autêntico reconhecimento pela luta e préstimos históricos na conquista da redemocratização do país, ao tempo em que erigiu a advocacia ao patamar de indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/88), dedicando-lhe seções inteiras e específicas do texto constitucional.

O prestígio e relevância institucional alcançados pela OAB e pela advocacia exigiam a solução dos graves problemas que assolavam a carreira, mais especificamente, a queda na qualidade técnica e cultural dos profissionais do direito, decorrentes de uma enxurrada de cursos e falta de supervisão destes.

A própria Constituição Federal exigiu esse controle de qualidade, não só da advocacia, mas de toda e qualquer profissão regulamentada, in verbis:

Art. 5.º (omissis)
(…)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (grifo nosso)

Atendendo ao chamamento constitucional, em 1994, durante o governo do presidente Itamar Franco, entrou em vigor o novo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal 8.906/94) que, definitivamente, instituiu a obrigatoriedade de aprovação no Exame de Ordem, como conditio sine qua non para o exercício da advocacia (art. 8.º, IV).

Surge, então, para os pretensos advogados, a obrigatoriedade do festejado e também criticado Exame de Ordem!

Inicialmente, coube a cada seccional a autonomia de realizar o respectivo exame para avaliação dos bacharéis que desejavam seguir a carreira advocatícia. Posteriormente, em 20/10/2009, o Conselho Federal da OAB editou o Provimento 136/09, que disciplinou o exame e unificou o conteúdo da prova em todo país.

Atualmente, a prova é elaborada pela FGV – Fundação Getúlio Vargas. Até hoje, foram realizados 28 exames de ordem unificados. Aliás, coincidentemente, na data de hoje (10/05/2019), encerram-se as inscrições para participação no XXIX Exame de Ordem Unificado.

Como se pode perceber, no contexto histórico, o exame de ordem surgiu dentro de um processo evolutivo, lento e gradual, como solução encontrada para problemas recorrentes enfrentados pela classe que atingiam diretamente o cidadão e os seus direitos, bem como a administração da justiça, como verdadeira bola de neve.

Na segunda parte deste artigo, abordarei o mérito propriamente dito do tema, discutindo e trazendo à reflexão e debate os principais pontos levantados contra e a favor do Exame de Ordem e, ao final, concluirei manifestando particular opinião sobre o assunto.

 

Aurélio Belém do Espírito Santo
Advogado e professor

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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