Emenda Constitucional n° 58 e número de vereadores – Parte III

No julgamento do Caso “Mira Estrela” (ver maiores detalhes na segunda parte: https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=90756&titulo=mauriciomonteiro), o Ministro Maurício Corrêa, Relator do RE n° 197917, foi enfático na defesa da tese de que a proporcionalidade prevista no inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal, em sua redação original, limitava a autonomia municipal no que se refere à fixação do número de vereadores de sua Câmara Legislativa.

 

Com efeito, o Ministro Maurício Corrêa frisou em seu voto que

 

Depois de muito refletir sobre a controvérsia, acabei por situar-me ao lado daqueles que buscam na proporcionalidade aritmética a mais lídima resposta à exigência constitucional (…)

Tal reflexão funda-se primacialmente no pressuposto de que a Constituição não contém palavras ou expressões vazias, sem nenhum sentido. Daí por que, ao determinar que “o número de vereadores” deve ser “proporcional à população do município”, torna-se evidente que outra exegese não pode ser extraída do texto senão aquela que resulte nítida e expressivamente do seu próprio sentido.

Com efeito, deixando-se ao alvedrio do legislador municipal a fixação do número de vereadores apenas pela relação mínimo – máximo, permitindo-se-lhe uma opção aleatória e subjetivamente tão-só baseada na vontade de cada Câmara Legislativa – 9, 10, 11, 12 … 20 ou 21 como quiser – sem a observância da relação vereador/população, pode tal opção significar tudo, menos a proporcionalidade constitucionalmente reclamada, exigência clara e manifestamente definida na oração “número de vereadores proporcional à população do município”.

(…)

É desarrazoado que um município com 2.000 habitantes tenha 21 vereadores e outro com 900.000 possua apenas 9 representantes, sendo a população do segundo 450 vezes maior do que a do primeiro. O exemplo, que é hipotético, revela-se factível, haja vista o que se dá com Guarulhos, se comparado com outros Municípios que possuem igual número de vereadores.

 

Em momento posterior do voto, o Ministro Maurício Corrêa apresenta a fórmula aritmética rigorosa que deveria ser observada, a fim de dar efetividade ao comando da proporcionalidade imposto pela norma constitucional do inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal:

 

Lê-se nesse preceito: “mínimo de nove e máximo de vinte e um nos municípios de até um milhão de habitantes”. Como se vê, está definida uma relação de proporção entre 1.000.000 e 21. Dividindo-se esses dois números encontraremos o quociente de 47.619, que representa – na proporcionalidade de 1.000.000 para 21 – o quantitativo de habitantes corresponde a 1 vereador. Ou, seguindo-se a regra de três simples, 1.000.000 está para 21 assim como 1 está para “x”, cujo quociente será 47.619. Em outras palavras, para cada grupo de 47.619 munícipes deverá haver 1 vereador.

(…)

Sabido que todos os Municípios que têm até 47.619 habitantes terão 9 vereadores, segue-se que para alcançar-se a segunda série do intervalo da alínea “a” do dispositivo em causa somam-se mais 47.619, cujo resultado será de 95.238 habitantes, sendo esse o patamar para 10 vereadores; para atingir-se o de 11, multiplica-se 47.619 por três e chegar-se-á ao resultado de 142.857 habitantes, seguindo-se esse critério sucessivamente até obter-se o número limite de vereadores dessa faixa, que é de 21, como ilustra o quadro abaixo:

Número de Habitantes do Município

Número de Vereadores

… até 47.619

09 (nove)

De 47.620 até 95.238

10 (dez)

De 95.239 até 142.857

11 (onze)

De 142.858 até 190.476

12 (doze)

De 190.477 até 238.095

13 (treze)

De 238.096 até 285.714

14 (quatorze)

De 285.715 até 333.333

15 (quinze)

De 333.334 até 380.952

16 (dezesseis)

De 380.953 até 428.571

17 (dezessete)

De 428.572 até 476.190

18 (dezoito)

De 476.191 até 523.809

19 (dezenove)

De 523.810 até 571.428

20 (vinte)

De 571.429 até 1.000.000

21 (vinte e um)

(…)

Quanto à alínea “b” do inciso IV: “mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes”. Seguindo o mesmo raciocínio do modelo referido anteriormente, tem-se a proporção definida de 4.999.999 para 41. Dividindo-se esses números, obtém-se o quociente de 121.951, o que significa dizer que a partir de 1.000.001 habitantes, a cada grupo de 121.951, soma-se mais um vereador, observado, sempre, o patamar mínimo de 33 (trinta e três).

(…)

O Quadro III, abaixo, ilustra os detalhes dessa faixa:

Número de Habitantes do Município

Número de Vereadores

De 1.000.001 até 1.121.952

33 (trinta e três)

De 1.121.953 até 1.243.903

34 (trinta e quatro)

De 1.243.904 até 1.365.854

35 (trinta e cinco)

De 1.365.855 até 1.487.805

36 (trinta e seis)

De 1.487.806 até 1.609.756

37 (trinta e sete)

De 1.609.757 até 1.731.707

38 (trinta e oito)

De 1.731.708 até 1.853.658

39 (trinta e nove)

De 1.853.659 até 1.975.609

40 (quarenta)

De 1.975.610 até 4.999.999

41 (quarenta e um)

Por último, com relação à alínea “c”: “mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes”. Examinemos o Quadro IV. Importante notar que essa faixa é a última e, diferentemente da primeira, os parâmetros de proporcionalidade são definidos a partir de patamares mínimos, até porque é impossível determinar o número máximo de habitantes a que podem chegar os Municípios brasileiros. Definidas as referências de 42 e 5.000.000, tem-se novamente que a divisão desses números fornece o quociente correspondente a 1 vereador para a faixa. Dessa forma, 5.000.000 dividido por 42 é igual a 119.047. Em conseqüência, a cada grupo de 119.047 munícipes a representação será acrescida de um Vereador, até o limite máximo de 55, a partir do que não será mais alterado, encerrando-se o ciclo da proporcionalidade.

Número de Habitantes do Município

Número de Vereadores

De 5.000.000 até 5.119.047

42 (quarenta e dois)

De 5.119.048 até 5.238.094

43 (quarenta e três)

De 5.238.095 até 5.357.141

44 (quarenta e quatro)

De 5.357.142 até 5.476.188

45 (quarenta e cinco)

 

 

O Ministro Gilmar Mendes acompanhou na íntegra o voto do Ministro Maurício Corrêa, com alguns adendos teóricos quanto à modulação dos efeitos da decisão.

 

Já o Ministro Sepúlveda Pertence discordou do Relator e abriu divergência, apresentando tese diametralmente oposta:

 

Com todas as venias, estou em que, no caso, o voto do em. Relator entre duas possíveis leituras do texto constitucional – optou, uma vez mais, pelo excesso de centralização uniformizadora que, há muito, a jurisprudência do Tribunal tem imposto à ordenação jurídico-institucional de Estados e Municípios, sob a inspiração mítica de um princípio universal de simetria, cuja fonte não consigo localizar na Lei Fundamental.

Prefiro ver, no art. 29, inc. IV, um campo experimental de exercício do inédito poder de auto-organização municipal, da Constituição vigente; e não vejo mal em que a cada município se permita demarcar, com maior ou menor grandeza numérica a representação popular na Câmara.

Certo, não desconheço nem sou insensível à preocupação – várias vezes sublinhada no voto de Vossa Excelência, Sr. Presidente – com os gastos acarretados às finanças municipais por câmaras de maior número de vereadores.

Sucede que essa mesma preocupação já levou à edição da EC 25/2000, que alterou o inciso VI do Art. 29 da CF, contendo, em faixas rígidas, os subsídios dos Vereadores e impondo, no Art. 29-A, que inseriu na Carta, teto proporcional à receita realizada da despesa total do Município com o seu Poder Legislativo.

(…)

É solução que, a meu ver, teve precisamente o sentido de submeter as despesas públicas locais a limites rígidos e variáveis conforme a grandeza do Município, sem lhes castrar a autonomia política na determinação do maior ou menor número de vereadores.

Esse o quadro, com todas as vênias, conheço do recurso mas lhe nego provimento.

 

 

Em seguida, o Ministro Maurício Corrêa manifesta-se, confirmando o seu voto, que foi acompanhado pelo Ministro Nelson Jobim.

 

Acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Sepúlveda Pertence o Ministro Marco Aurélio, que afirmou em seu voto que

 

Creio que só poderíamos chegar à declaração de inconstitucionalidade da lei do município se essa lei orgânica, editada, repito, no campo da autonomia municipal, houvesse desprezado piso e teto, ou melhor, pisos e tetos fixados no inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal. Não transporto, para o campo da interpretação da Constituição, a ciência exata que é a matemática, principalmente tendo em conta que o Art. 29 não encerra exatidão, não sinaliza, de um modo concreto, a adoção de uma proporcionalidade objetiva, exata quanto à população. A referência, no meu entendimento, contida na cabeça do inciso IV, a número de vereadores proporcional à população objetivou justamente harmonizar essa referência com o que contido nas alíneas, quando se tem, por exemplo, na alínea “a”, mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes.

(…)

Quero dizer que a fixação do número de vereadores faz-se, desde que respeitados o piso e o máximo constitucionais, a partir de uma opção político-legislativa do próprio município, não havendo campo para atuar-se nessa mesma fixação, inserindo, no cenário nacional, um acórdão do Supremo Tribunal Federal com contornos, com conteúdo, de verdadeira lei complementar.

 

 

Na sua vez, os Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto votaram acompanhando o Relator.

 

Em seu voto-vista, o Ministro Cezar Peluso também acompanhou o Relator, postura igualmente adotada pela Ministra Ellen Gracie e pelo Ministro Carlos Velloso.

 

Último a votar, o Ministro Celso de Mello acompanhou os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, enfatizando o prestígio que a Constituição Federal de 1988 conferiu ao princípio da autonomia municipal. Contudo, essa tese ficou vencida. Apenas esses três Ministros a sufragaram.

 

A maioria do STF acompanhou o voto do então Presidente, Maurício Corrêa, no sentido de que a Constituição, na redação original do inciso IV do Art. 29, limitou a autonomia política dos Municípios, ao impor uma proporcionalidade que deveria ser calculada sob critérios matemáticos rigorosos.

 

 

Ativismo judicial, midiático e seletivo do Presidente do STF

 

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, declarou, não no contexto de um debate na Suprema Corte, mas em entrevista a veículos de comunicação, que a legislação brasileira proíbe repasses a entidades que promovem invasões: “A lei manda que o governo suste os subsídios para entidades que promovem invasões e violências” (Jornal da Cidade, Brasil, p. A-5).

 

Poderia ter dito, também, que a Constituição determina que as propriedades rurais devem cumprir a sua função social, sob pena de desapropriação para fins de reforma agrária (Arts. 186 e 184). Ou que a Constituição impõe às emissoras de rádio e televisão a atenção aos seguintes princípios regentes de suas programações: preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (Art. 221). Poderia advertir, inclusive, que a não observância desses princípios pode acarretar a não renovação da concessão ou permissão respectiva, por deliberação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional (Art. 223, § 2°), ou até mesmo o cancelamento da concessão, por decisão judicial (Art. 223, § 4°). Poderia também aproveitar o ensejo para lembrar que qualquer medida punitiva somente pode ser aplicada com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Art. 5°, incisos LIV e LV).

 

 

Lei n° 12.056/2009 e formação continuada de profissionais do magistério

                               

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.056, de 13 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (14/10/2009). Essa Lei Acrescenta parágrafos ao art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”.

 

De acordo com o seu Art. 1°, o Art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96) passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

§ 1 A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.

§ 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.

§ 3º  A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.

 

 

 

Lei n° 12.058/2009 e apoio financeiro da União aos Municípios

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.058, de 13 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (14/10/2009). Essa Lei Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais.

 

Vale frisar que essa lei resulta de conversão da medida provisória n° 462, de 14 de maio de 2009.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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