Emenda Constitucional n° 58 e número de vereadores – Parte IV

O julgamento do caso “Mira Estrela” (ver maiores detalhes nas partes anteriores: https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=90756&titulo=mauriciomonteiro e https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=91266&titulo=mauriciomonteiro) foi concluído pelo STF na data de 24 de março de 2004.  O STF acabara de decidir que a Constituição, na redação original do inciso IV do Art. 29, limitara a autonomia política dos Municípios, ao impor uma proporcionalidade que deveria ser calculada sob critérios matemáticos rigorosos, tudo conforme já exposto nas semanas anteriores.

 

Ocorre que era início de 2004, ano em que haveria eleições municipais em todo o país; em outubro daquele ano, eleitores de todos os municípios brasileiros compareceriam às urnas para eleger os seus vereadores; em junho, já haveria as convenções, nas quais os partidos escolheriam os candidatos, dando impulso político ao pleito eleitoral que se avizinhava.

 

Essa proximidade do processo eleitoral, diante da interpretação que acabara de ser oficialmente reconhecida para o inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal, levou o Ministro Nelson Jobim a ponderar que

 

(…) se nós não tivermos, nesse período todo, uma solução desta questão em todo o país, tenho impressão que vai haver uma enorme terrível dificuldade para o processo eleitoral que se realizará. Então eu ponderaria, e aqui, evidentemente, presente está o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, que isso seria uma matéria a ser regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, para dar eficácia à situação e viabilizar a realização das eleições, porque senão vamos ter um imenso problema em relação a isso.

 

Tais ponderações foram bem recebidas pelo então Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Sepúlveda Pertence, que as reforçou:

 

Senhor Presidente, penso que, para a tranqüilidade dessa decisão que o Tribunal Superior Eleitoral terá que tomar – e aí o apelo a Vossa Excelência e ao seu dinamismo – é essencial que o acórdão esteja publicado no menor tempo possível. A partir daí, submeterei ao Tribunal Superior Eleitoral como administrar esse problema. Embora se cuide de um caso concreto, e malgrado a minha respeitosa dissonância da maioria, é preciso dar uma orientação uniforme a esse respeito para todo o país.

 

O passo seguinte foi mesmo a regulamentação da matéria pelo Tribunal Superior Eleitoral, que editou a Resolução n° 21702, de 02 de abril de 2004, através da qual expediu instruções sobre o número de vereadores a eleger segundo a população de cada município. Eis o seu teor:

 

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:

Art. 1º Nas eleições municipais deste ano, a fixação do número de vereadores a eleger observará os critérios declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 197.917, conforme as tabelas anexas.

Parágrafo único. A população de cada município, para os fins deste artigo, será a constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada em 2003.

Art. 2º Até 1º de junho de 2004, o Tribunal Superior Eleitoral verificará a adequação da legislação de cada município ao disposto no art. 1º e, na omissão ou desconformidade dela, determinará o número de vereadores a eleger.

Art. 3º Sobrevindo emenda constitucional que altere o art. 29, IV, da Constituição, de modo a modificar os critérios referidos no art. 1º, o Tribunal Superior Eleitoral proverá a observância das novas regras.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

É dizer: por meio de resolução, o Tribunal Superior Eleitoral estendeu a todas as Câmaras Legislativas dos Municípios brasileiros a interpretação que impunha uma proporcionalidade que deveria ser calculada sob critérios matemáticos rigorosos, tudo nos termos das tabelas de proporcionalidade apresentadas no julgamento, pelo STF, do Caso “Mira Estrela” (RE 19717). E foi de acordo com esses critérios matemáticos rigorosos de proporcionalidade que as eleições municipais de outubro de 2004 (e também as de outubro de 2008) foram realizadas.

 

O Partido Progressista (PP) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) chegaram a propor ação direta de inconstitucionalidade em face da Resolução n° 21702, de 02 de abril de 2004, do TSE (ADI n° 3345). Proposta em 10/11/2004, a ADI N° 3345 foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, na data de 25/08/2005, restando declarada a constitucionalidade da referida resolução (vencido, nesse julgamento, apenas o Ministro Marco Aurélio).

 

Nesse contexto, foi apresentada a proposta de emenda à constituição que acabou sendo aprovada pelo Congresso Nacional em setembro de 2009, dando ensejo à Emenda Constitucional n° 58, que deu nova redação ao inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal.

 

A análise comparativa entre a nova redação do inciso IV do Art. 29, conferida pela EC n° 58, e a redação original do dispositivo, bem como os seus reflexos na composição do número de vereadores das Câmaras Municipais brasileiras, será objeto de nosso comentário na próxima semana.

 

 

Lei n° 12.056/2009 e formação continuada de profissionais do magistério

                               

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.056, de 13 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (14/10/2009). Essa Lei Acrescenta parágrafos ao art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”.

 

De acordo com o seu Art. 1°, o Art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96) passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

§ 1 A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.

§ 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.

§ 3º  A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.

 

 

 

Lei n° 12.061/2009 e universalização do ensino médio

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.061, de 27 de outubro de 2009, que entrará em vigor em 01 de janeiro de 2010. Essa Lei Altera o inciso II do art. 4o e o inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio público.”.

 

 

 

Lei n° 12.063/2009 e ação direta de inconstitucionalidade por omissão

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.063, de 27 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (28/10/2009). Essa Lei “Acrescenta à Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.”.

 

De significativo, essa lei introduz expressa autorização de deferimento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, nos termos que regulamenta.

 

 

Leis e datas comemorativas

 

Na última semana, o Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou diversas leis instituidoras de datas comemorativas:

 

– Lei n° 12.064, de 27/10/2009 – institui o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo (28 de janeiro), bem como a Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, que deve incluir a data de 28 de janeiro;

 

– Lei n° 12.066, de 29/10/2009 – institui o Dia Nacional da Guarda Municipal, a ser comemorado em 10 de outubro;

 

– Lei n° 12.067, de 29/10/2009 – institui o Dia Nacional da Equoterapia, a ser comemorado em 09 de agosto;

 

– Lei n° 12.068, de 29/10/2009 – institui o Dia do Pescador Amador, a ser comemorado em 29 de junho;

 

– Lei n° 12.070, de 29/10/2009 – institui o Dia Nacional do Inventor, a ser comemorado em 12 de novembro;

 

– Lei n° 12.075, de 29/10/2009 – institui o Dia da Integração Jurídica Latino-Americana, a ser comemorado em 19 de agosto;

 

– Lei n° 12.077, de 29/10/2009 – institui o Dia Nacional da Alimentação, a ser comemorado em 16 de outubro, com o objetivo de mobilizar o poder público e conscientizar a sociedade brasileira da importância do combate à fome e à desnutrição;

 

– Lei n° 12.080, de 29/10/2009 – institui o Dia da Legalidade, a ser comemorado anualmente em 25 de agosto.

 

 

Lei n° 12.084/2009 e contratação temporária

 

O Congresso Nacional aprovou o projeto de conversão da medida provisória n° 467/2009, que se transformou na Lei n° 12.084, de 20 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (03/11/2009). Essa Lei Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento nas alíneas “d” e “h” do inciso VI do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências. ”.

 

Novas Súmulas Vinculantes do STF

 

Depois de alguns meses sem aprovação de súmula vinculante, o STF aprovou, na data de 29/10/2009, de uma só vez, o enunciado de mais cinco novas súmulas vinculantes:

 

“Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

 

“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

 

“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

 

“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”

 

“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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