Emenda Constitucional n° 58 e número de vereadores – Parte V

O julgamento do caso “Mira Estrela” foi concluído pelo STF na data de 24 de março de 2004.  O STF acabara de decidir que a Constituição, na redação original do inciso IV do Art. 29, limitara a autonomia política dos Municípios, ao impor uma proporcionalidade que deveria ser calculada sob critérios matemáticos rigorosos, tudo conforme já exposto nas semanas anteriores.

 

Nesse contexto, foi apresentada a proposta de emenda à constituição que acabou sendo aprovada pelo Congresso Nacional em setembro de 2009, dando ensejo à Emenda Constitucional n° 58, que deu nova redação ao inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal.

 

A Emenda Constitucional n° 58, em suma, devolve às Câmaras Municipais a plena autonomia para a fixação do seu número de vereadores, dentro dos parâmetros por faixa populacional que estabelece. Isso porque retira do inciso IV do Art. 29 da Constituição a menção à “proporcionalidade” entre o número de vereadores e a população do município, proporcionalidade que foi o principal fundamento jurídico para a fixação dos critérios matemáticos rigorosos expostos nas tabelas do voto do Relator do Caro “Mira Estrela”, Ministro Maurício Corrêa.

 

O inciso IV do Art. 29 da CF, após a EC n° 58, diz que “para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (…)”[1] (grifou-se). A proporcionalidade deu lugar a limite. Logo, nas faixas populacionais mencionadas, a Câmara não estará obrigada a observar qualquer proporcionalidade em relação ao número de habitantes, tendo plena liberdade para estabelecer, se assim o desejar segundo sua autônoma conveniência política, qual o seu número de vereadores, respeitado apenas o número máximo estabelecido para aquela faixa populacional.

 

Por outro lado, o inciso IV do Art. 29 agora enumera 24 (vinte e quatro) faixas populacionais. De uma para outra faixa populacional, o limite aumenta em apenas dois vereadores, até o máximo de 55 (cinqüenta e cinco), para municípios com mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes [o município de Aracaju vai se enquadrar na faixa populacional da alínea “i” – mais de 450.000 até 600.000 habitantes – podendo a Câmara Municipal fixar em até no máximo 25 vereadores a sua composição].

 

De qualquer modo, ainda que haja aumento do número de vereadores, a EC n° 58 determinou a redução do total da despesa do Poder Legislativo Municipal, com a mudança na redação dos incisos do Art. 29-A. O maior limite de gastos do Poder Legislativo Municipal foi diminuído de 8% (oito por cento) – para municípios com população de até cem mil habitantes – para 7% (sete por cento).[2]

 

A grande controvérsia em torno da EC n° 58, contudo, decorreu da previsão de aplicação retroativa de seus novos comandos. De acordo com o Art. 3°, inciso I da EC n° 58, publicada no Diário Oficial na data de 24/09/2009, o novo regramento sobre o número de vereadores produz efeitos “a partir do processo eleitoral de 2008”. Efeitos retroativos, portanto.

 

Duas ações diretas de inconstitucionalidade já foram propostas contra o Art. 3°, inciso I da EC n° 58/2009. Essas duas ações, propostas pelo Procurador-Geral da República e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, questionam exatamente a retroatividade dos efeitos de uma emenda constitucional em relação a processo eleitoral já concluído. A Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha já deferiu liminar, sustando, até julgamento de mérito, tais efeitos retroativos.

 

Na pauta da sessão do STF de hoje à tarde está prevista a submissão da liminar da Ministra Carmem Lúcia a referendo do Plenário.

 

É o que resta comentar sobre o assunto, o que faremos na última parte dessa série, na próxima semana.

 

 

O caso Cesare Battisti em julgamento pelo STF

 

O julgamento do caso Cesare Battisti será retomado pelo STF na sessão de amanhã (12/11/09), depois de ser interrompido em sessão anterior, em decorrência do pedido de vistas do Ministro Marco Aurélio.

 

O tema foi objeto de comentários nossos no início do ano, em especial na coluna de 21/01/2009: https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=81776&titulo=mauriciomonteiro

 

Nova controvérsia se avizinha: o Ministro Dias Toffoli, recém-chegado na Corte, e que até pouco tempo era o Advogado-Geral da União, participará do julgamento?



[1] Eis a nova redação do dispositivo constitucional:

 

“Art. 29……………………………

IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

………………………………………………………………………………….. “(NR)

 

[2]  Eis a nova redação do Art. 29-A da Constituição Federal:

 

“Art. 29-A. ……………………………………………………………………

I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

…………………………………………………………………………………. “(NR)

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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