“Enxugar” a Constituição?

Tramita na Câmara dos Deputados uma proposta de emenda à constituição que representa uma séria e concreta ameaça a direitos fundamentais do povo brasileiro. Trata-se da PEC n° 341/09, de autoria intelectual do Deputado Federal Régis Fernandes de Oliveira (PSC/SP) e subscrita por no mínimo 1/3 de seus colegas, que nesse momento está em análise na Comissão de Constituição e Justiça daquela Casa Legislativa e já contou com parecer favorável do Deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA).

 

Em artigo publicado na Folha de São Paulo de 17 de agosto de 2009 (“É preciso ‘enxugar’ a Constituição” – seção tendências/debates – caderno Brasil – p. A3), os dois Deputados acima nominados defendem que o texto constitucional deve ser enxugado, para “retirar tudo o que impede o pleno e livre exercício da sociedade”. Sustentam que “a matéria constitucional é apenas a regulação e a disciplina do poder, seu exercício e seus limites, que se consubstanciam na declaração de direitos e das garantias individuais. O mais, é matéria a ser regulada pela legislação”.

 

Nesse artigo, porém, os mencionados Deputados Federais omitiram que, se aprovada a proposta tal como consolidada no parecer do Deputado Sérgio Barradas Carneiro, a Constituição-Cidadã de 1988 terá sido mutilada naquilo que é internacionalmente reconhecida como um dos principais avanços do constitucionalismo contemporâneo: o generoso catálogo de direitos fundamentais, sejam eles individuais, sociais ou fraternais, tudo embasado na concepção de que a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, possui mesmo essa tríplice dimensão.

 

Isso porque, de acordo com a consolidação da proposta tal como consta do mencionado parecer do Deputado Sérgio Barradas Carneiro: a) os direitos dos trabalhadores deixam de ter assento constitucional, passando a ser objeto de regulamentação na legislação infraconstitucional[1]; b) as garantias constitucionais sociais relativas à liberdade de organização sindical deixam de ser garantias expressamente asseguradas na Constituição e passam a ser objeto de regulamentação em lei[2]; c) direitos fundamentais como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito à comunicação social também deixam de ter expressa garantia constitucional[3]; d) toda a normatividade constitucional da ordem social (educação, saúde, seguridade social), política urbana e política agrária desaparecem da Constituição, sendo remetido o seu tratamento à lei[4].

 

E o que isso significa? Significa que esses direitos fundamentais – reconhecidos pela Nação Brasileira em momento cívico da mais alta representação política, no qual ficaram delineadas as bases de organização coletiva enquanto povo (o momento da Assembléia Nacional Constituinte de 1987-1988) – passam a ser objeto de regulamentação jurídica por meio da legislação infraconstitucional. Noutras palavras: por meio de simples lei ordinária, aprovável pelo Congresso Nacional em uma só votação na Câmara e outra no Senado Federal, pelo quorum de maioria simples (maioria dos presentes, estando presentes a maioria absoluta da respectiva casa legislativa), será possível abolir diversas garantias sociais e trabalhistas, além daquelas ambientais e relacionadas à comunicação social e à política urbana e rural.

 

Não nos enganemos. O principal objetivo da PEC n° 341/2009 é dar vazão ao que já se imaginava ser uma quadra ultrapassada da história (desde a crise do capitalismo mundial e da quebradeira geral a que o modelo neoliberal de economia conduziram, em setembro de 2008): a flexibilização dos direitos sociais e dos direitos trabalhistas em especial.

 

Como atualmente esses direitos estão assegurados pela Constituição, qualquer ruptura necessitaria de aprovação, pelo Congresso Nacional, de emenda constitucional, que exige procedimento muito mais rigoroso, a saber: duas votações na Câmara dos Deputados e duas votações no Senado Federal, com voto favorável de, no mínimo, 60% dos deputados e dos senadores em cada uma dessas votações (Art. 60, § 2°). Isso para não dizer que uma proposta de emenda à constituição que pretenda revogar direitos fundamentais não pode ser sequer objeto de deliberação (Art. 60, § 4°, inciso IV, c/c Art. 1°, III e Art. 5º, § 2°).

 

Pretendem os Deputados Federais Régis Fernandes de Oliveira (PSC/SP) e Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA) que direitos sociais fundamentais como o direito ao seguro-desemprego, ao salário mínimo, ao fundo de garantia por tempo de serviço, ao 13° salário, ao repouso semanal remunerado, ao gozo de férias anuais remuneradas, dentre outros, possam ser revogados, doravante, por votação em maioria simples pelo Congresso Nacional. Pretendem retroceder a nossa evolução jurídico-constitucional à época pré-1934, pois já a Constituição de 1934 tratou de assegurar, em seu texto, diversos direitos sociais e trabalhistas, embrião do que viria a ser a Consolidação das Leis do Trabalho e, desde então, constantes de garantia por todas as demais Constituições brasileiras.

 

No supra-citado artigo publicado na Folha de São Paulo, chegam ao ponto de dizer que “Estando vários assuntos na Constituição, torna-se necessária maioria de três quintos de deputados e senadores para sua alteração. Assim, minorias sociais dificilmente conseguem o contingente de congressistas para avançar temas de seu interesse”. Quanta falácia! A maioria de três quintos, sobretudo em tema de direitos fundamentais, é uma garantia contra o retrocesso! Em tema de direitos sociais, contudo, essa maioria de três quintos não impede avanços. Os direitos assegurados no Art. 7° da Constituição são um “mínimo social de dignidade humana”, um “mínimo existencial”. A Constituição não impede que outros direitos, além daqueles, sejam estatuídos, inclusive por meio de lei ordinária, aprovável por maioria simples!

 

“Enxugar a Constituição”, como propõem  os Deputados Federais Régis Fernandes de Oliveira (PSC/SP) e Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), é retroceder nas diversas conquistas do povo brasileiro, que luta cotidianamente por sua consolidação, por sua efetivação, por sua concretização. A marcha pelo alcance dos objetivos fundamentais da República, dentre os quais a construção de uma sociedade justa, não pode passar pela retirada de proteções constituições contra o retrocesso social.

 

 

 

 

20 anos da Constituição de Sergipe

 

Em 05 de outubro de 2009 serão completados vinte anos da promulgação da Constituição do Estado de Sergipe. Não perca a série de artigos sobre o tema que vêm sendo publicados pelo colega advogado José Rollemberg Leite Neto no “Jornal do Dia”, aos domingos, e que ficam disponíveis, às segundas, sem seu blog: http://justoagora.zip.net./

 

 

Lei n° 12.019/2009 e mudanças na tramitação de processos de competência originária do STF e STJ

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.019, de 21 de agosto de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (24/08/2009). Essa Lei Insere inciso III no art. 3o da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, para prever a possibilidade de o relator de ações penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal convocar desembargador ou juiz para a realização de interrogatório e outros atos de instrução.”.

 

Essa novidade legislativa tende a reduzir a demora na tramitação de processos penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tribunais que, em especial no caso do STF, não são vocacionados para a prática de atos do processo penal, como interrogatórios dos réus e tomada de depoimentos de testemunhas, por exemplo.

 

Paliativo, porém. Melhor seria retomar a discussão sobre as propostas da abolição do foro privilegiado.



[1] O atual Art. 7° da Constituição Federal, consagrador de nada menos do que 34 direitos trabalhistas, passaria a ter a seguinte redação singela: “Art. 7°. Lei disporá sobre a garantia dos trabalhadores”.  Deixariam de estar na Constituição, por exemplo, o direito ao seguro-desemprego, ao salário mínimo, ao fundo de garantia por tempo de serviço, ao 13° salário, ao repouso semanal remunerado, ao gozo de férias anuais remuneradas, dentre outros.

[2] O atual Art. 8° da Constituição, consagrador de diversas normas atinentes à liberdade de organização sindical, passaria a ter a seguinte redação: “Art. 8°. As atividades sindicais serão previstas em lei”.

[3] Com efeito, o que consta atualmente nos Arts. 220 e 225 simplesmente desaparecem do texto constitucional, em caso de aprovação da PEC n° 341/2009.

[4] Conforme consta do Art. 75 do texto consolidado no parecer apresentado na CCJ da Câmara acerca da PEC n° 341/2009.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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