ESTABILIDADE X EFETIVIDADE

Muitas pessoas que iniciam a preparação para concurso público almejam a famosa estabilidade no serviço público, acreditando que, uma vez aprovados, não mais poderão perder o cargo público. Ledo engano…

De fato, o concurso público oferece muitos atrativos: grande número de vagas oferecidas anualmente (em especial no ano de 2013), valor inicial de remuneração superior ao valor oferecido na iniciativa privada e, também, a estabilidade, o que representa uma maior segurança para o profissional.

Inicialmente, cabe estabelecermos uma diferença: estabilidade não se confunde com efetividade. Enquanto efetividade é uma qualidade do cargo público (além de outras características, o cargo será de provimento efetivo quando o ingresso se dá mediante concurso público de provas ou de provas e títulos), a estabilidade é uma qualidade da pessoa (direito de permanência no serviço público, somente podendo deixar o serviço público, de forma compulsória, em algumas hipóteses).

Existem, na verdade, duas estabilidades no serviço público: a estabilidade ordinária e a estabilidade extraordinária.

A estabilidade ordinária encontra-se prevista no art. 41 da Constituição Federal e é própria dos ocupantes de cargo público de provimento efetivo, aprovados mediante concurso público. Para o alcance dessa espécie de estabilidade, a CF prevê dois requisitos: 03 anos de efetivo exercício e aprovação na avaliação especial de desempenho (avaliação realizada no curso do estágio probatório para verificar se o servidor público cumpre com os fatores de desempenho: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade). Tais requisitos são cumulativos.

O servidor reprovado/inabilitado na avaliação especial de desempenho será exonerado ou, se estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado (se o estatuto funcional trouxer a previsão do instituto da recondução como forma de provimento derivado).

Já a estabilidade extraordinária, também denominada de excepcional, anômala ou especial, encontra-se prevista no art. 19 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Essa modalidade de estabilidade aplica-se às pessoas que ingressaram na estrutura da Administração Pública (em pessoas jurídicas de Direito Público), até cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal (como a Constituição foi promulgada em 05/10/1988, essas pessoas ingressaram até 05/10/1983), sem concurso público, mas que continuaram prestando serviço público de forma continuada até 05/10/88. Tais pessoas, embora não ocupem cargo público de provimento efetivo (não fizeram concurso), são consideradas estáveis no serviço público.

Interessante observar que as pessoas estabilizadas nos termos do art. 19 do ADCT não integram a carreira, mas apenas exercem uma função pública diante da permanência do serviço público assegurada por um favor constitucional. Segue, abaixo, trecho de interessante julgado do STF acerca do tema:

“Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88, é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título.” (RE 167.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/02/97)”

E qual a diferença do servidor estável e do servidor não estável? É que a estabilidade somente enseja a perda do cargo público apenas em algumas circunstâncias. Além da aposentadoria compulsória, a pessoa que adquire estabilidade poderá perder o cargo público nas seguintes hipóteses:

a) decisão judicial transitada em julgado;

b) processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;

c) avaliação periódica de desempenho (avaliação realizada após o alcance da estabilidade para verificar se o servidor público continua cumprindo os fatores de desempenho); e

d) controle de despesa com gasto de pessoal (art. 169, § 4º, da CF).

Um outro ponto que merece destaque na temática estabilidade é a questão referente aos empregados públicos. Havia uma grande discussão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho acerca da estabilidade  dos empregados públicos integrantes dos quadros de pessoal das sociedades de economia mista e das empresas públicas, ou seja, se tais empregados poderiam ser dispensados de forma imotivada. Inicialmente, o TST ressalvava a dispensa imotivada dos empregados públicos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, diante do regime de Fazenda Pública que se aplica a esta empresa estatal pelo serviço público que desenvolve (vide Enunciado 390 e OJ 247, ambos do TST).

O Supremo Tribunal Federal, recentemente (20/03/2013), proferiu decisão acerca do tema no Recurso Extraordinário 589.998. Vale a pena conferir!

Lembrem-se que a ocupação de um cargo público de provimento efetivo e a consequente aquisição da estabilidade exige sacrifício. O sucesso não vem por acaso. Nas palavras de Dalai Lama: “julgue seu sucesso pelas coisas que você teve que renunciar para conseguir.” Aos estudos!!!

Notícias e dicas da semana:

• EXCELENTE NOTÍCIA PARA OS CONCURSEIROS: foi autorizado no Diário Oficial do, dia 09/04/2013, o esperado concurso da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. O que surpreendeu foi o grande quantitativo de vagas oferecidas. Serão, ao todo, 1.000 VAGAS para o cargo de Policial Rodoviário Federal. A previsão é que o edital seja publicado no prazo de 06 meses. Aos estudos!
• Foi publicado o edital da Defensoria Pública do Distrito Federal. Serão 03 vagas. Período de inscrição: 28/05 a 08/06/2013. Remuneração: R$ 19.513,73. Prova: 14/07/2013. Empresa organizadora: CESPE.
• Dica: sabe a diferença entre Técnica da Descentralização e Técnica da Desconcentração? A primeira técnica é utilizada por uma Entidade Política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para a criação de uma Entidade Administrativa (Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública), ocorrendo portanto, no âmbito externo (uma pessoa jurídica em relação a outra pessoa jurídica, ambas com personalidade jurídica própria). Já a Técnica da Desconcentração é utilizada para a criação de órgãos públicos no âmbito interno de uma Entidade Política ou Entidade Administrativa, visando à distribuição de competências.

* Tiago Bockie é Procurador do Estado, Professor de Direito Administrativo, Mestre e Doutorando em Direito Público pela UFBA e Coordenador da Área Jurídica e de Concursos da CICLO – Renovando Conhecimento (www.portalciclo.com.br).

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