Garantias do Chefe do Executivo contra prisões

Na coluna de hoje, daremos seqüência aos comentários sobre diversos temas político-jurídicos cuja oportunidade de abordagem decorre da prisão preventiva do Governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. Na semana passada, analisamos a prerrogativa constitucional do foro especial.

 

Pois bem, nesta semana vamos abordar a prerrogativa do Presidente da República de somente poder ser preso em decorrência de condenação criminal definitiva, e se essa prerrogativa se estende – ou não – aos Chefes do Poder Executivo de outras esferas federativas.

 

Dispõe a Constituição Federal, em seu Art. 86, § 3°:

 

Art. 86 (…)

§ 3° Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

 

Trata-se, como facilmente se percebe, de garantia excepcionalmente atribuída ao Presidente da República, tendo em vista a sua condição de Chefe de Estado e de Chefe de Governo, mais alto mandatário do país, eleito pela maioria absoluta dos votos válidos do povo brasileiro.

 

De logo se conclui, portanto, que o Presidente da República não pode ser preso preventivamente, ou ser vítima de prisão temporária. Prisão de Presidente da República somente se condenado em definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, a uma pena de prisão.

 

O nosso ponto de análise aqui é o seguinte: tal garantia se estende aos Governadores de Estado, do Distrito Federal e aos Prefeitos dos Municípios?

 

A Lei Orgânica do Distrito Federal contemplou essa garantia para o seu Governador. Estabeleceu, no § 3° do seu Art. 103, que “enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito a prisão”.

 

Ocorre que o Procurador-Geral da República, já em 09/02/1994, propôs, no STF, uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 1020), na qual pediu a declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo.

 

Pois bem, o STF julgou procedente a ação (na data de 19/10/1995), por maioria de votos, declarando a incompatibilidade da norma do § 3° do Art. 103 da Lei Orgânica do Distrito Federal com a Constituição Federal. Confira a ementa desse julgamento:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL – OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERALIMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO GOVERNAMENTAL – INADMISSIBILIDADEOFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO – PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88, ART. 86, PAR. 3. E 4.) – AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES. – A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma das pedras angulares essenciais a configuração mesma da ideia republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, além de refletir uma conquista básica do regime democrático, constitui conseqüência necessária da forma republicana de governo adotada pela Constituição Federal. O princípio republicano exprime, a partir da ideia central que lhe é subjacente, o dogma de que todos os agentes publicos – os Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular – são igualmente responsáveis perante a lei. RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. – O Governador do Distrito Federal – que dispõe de prerrogativa de foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a) – esta permanentemente sujeito, uma vez obtida a necessaria licenca da respectiva Câmara Legislativa (RE 153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a ele imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais. – A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir conseqüência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria Constituição Federal. Precedentes: RTJ 144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Politica brasileira de 1937. IMUNIDADE À PRISÃO CAUTELAR – PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA LEI ORGÂNICA, AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. – O Distrito Federal, ainda que em norma constante de sua própria Lei Orgânica, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da Republica. – A norma constante da Lei Orgânica do Distrito Federal – que impede a prisão do Governador do DF antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, conseqüentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. – O Distrito Federal não pode reproduzir em sua propria Lei Orgânica – não obstante a qualificação desse diploma normativo como estatuto de natureza constitucional (ADIn 980-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) – o conteudo material dos preceitos inscritos no art. 86, 3o e 4o, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental, por serem unicamente compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado, são apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO. (grifou-se)

 

Logo, há muito tempo que o Supremo Tribunal Federal já declarara a invalidade jurídica da norma da Lei Orgânica do Distrito Federal que assegurava garantias contra prisões provisórias ao Governador do DF. E isso basicamente por dois fundamentos: a) a excepcionalidade desse tipo de garantia concedida pela Constituição Federal ao Presidente da República, em cláusula que exorbita do primado republicano da igualdade de todos perante a lei, somente podendo ser concedida pela própria Constituição Federal, não sendo permitida a sua extensão a outras autoridades por outros diplomas normativos, ainda que sejam Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios; b) a competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal, matéria na qual se insere o tema da prisão.

 

Em suma, a prerrogativa constitucional do Presidente da República de somente poder ser preso em decorrência de sentença condenatória definitiva não se estende aos Chefes do Poder Executivo de outras esferas federativas. Daí porque, presentes os pressupostos legais, não há nenhum obstáculo para a decretação de prisão preventiva de Governadores. Exatamente por isso foi possível, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que estavam presentes os pressupostos legais, a decretação (e execução) da prisão preventiva do Governador do Distrito Federal, em pleno exercício do mandato.

 

 

STF e audiências públicas para tratar de políticas de ação afirmativa de ingresso no ensino superior

 

O Supremo Tribunal Federal começou a realizar, a partir de hoje pela manhã, audiências públicas para melhor subsidiar o julgamento de ações nas quais se discute a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa e de cotas raciais e sociais para ingresso no ensino superior. Trata-se, evidentemente, de uma discussão da mais alta relevância social e jurídica.

 

Confira o cronograma dessas audiências públicas:

 

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120923

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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