Intervenção é a solução? – Parte II

Na semana passada, abordamos o instituto jurídico-político da intervenção. Demonstramos que, tal como normatizada no sistema jurídico-constitucional brasileiro, a intervenção se apresenta como mecanismo destinado a ser aplicado em situações excepcionais, taxativamente admitidas no texto constitucional.

Isso porque a intervenção – a significar o afastamento temporário da autonomia do ente federativo que, por conta disso, suporta a incursão da entidade interventora em seus negócios – abala um dos princípios fundamentais da nossa organização política, que é o princípio federativo.

Portanto, sempre na perspectiva da excepcionalidade, a intervenção é mecanismo constitucional que se destina à resolução de graves problemas – assim especificamente considerados pela Constituição – que afetam outros valores constitucionais tão fundamentais quanto o do federalismo (que tem na autonomia dos seus entes integrantes uma de suas principais características).

Nesse sentido foi que o Supremo Tribunal Federal – já em 24 de setembro de 1990 – considerou inconstitucionais dois dispositivos da Constituição do Estado de Sergipe, que incluiu em seu texto novas hipóteses de intervenção do Estado em seus municípios[1], para além das hipóteses de intervenção nos municípios previstas no Art. 35 da Constituição Federal. Eis os termos do voto do Relator, o então Ministro Célio Borja:

 

No regime federativo, a intervenção da União nos Estados e, destes, nos respectivos municípios, é providência excepcional que deve ser considerada restritivamente.

Sobre o ponto suscitado, afirma José Afonso da Silva:

“Não resta mais nada às Constituições Estaduais nesta matéria, ao contrário do que acontecia sob a égide da Constituição precedente” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª edição, 1989, Ed. RT, pág. 422).

(…)

Se é verdade que a intervenção efetiva-se por Decreto do Governador, autoridade que hoje pede a suspensão cautelar da norma, a dinâmica dos fatos políticos pode direcionar mudanças rápidas que encontrem a presente ação direta ainda em curso; aliás, demonstram-se por si, o ônus, os riscos e os prejuízos decorrentes da intervenção indevida de um ente da federação em outro. (ADI-MC 336, Rel. Min. Célio Borja).

 

                   De tudo se conclui que a intervenção do Estado no Município não é instrumento jurídico de punição de agentes públicos corruptos, ou ainda de combate à corrupção na Administração Pública. A intervenção estadual no município somente deve operar na ocorrência das estritas hipóteses previstas no Art. 35 da Constituição Federal[2], e de modo a corrigir as situações ali descritas. Solucionado o problema que gerou a intervenção, ela deve cessar. Do contrário, estaremos diante de intervenção sem causa justificadora, em flagrante prejuízo da autonomia do ente federativo que esteja sofrendo a intervenção juridicamente injustificada.

                   Nessa diretriz, causa surpresa a notícia de que o Ministério Público do Estado de Sergipe, através da Procuradora-Geral de Justiça, teria pedido ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe a prorrogação da intervenção estadual no município de Pirambu.

                   É que, conforme recentes declarações do interventor à imprensa local, o trabalho desenvolvido pela equipe interventora – sob o seu comando – conseguiu, no prazo de seis meses assinalado no decreto estadual do Governador que formalizou a intervenção, restabelecer a normalidade administrativa da Administração Pública Municipal, com a correção de distorções graves na folha de pagamentos de servidores e de prestadores de serviços, retomada de pagamento de débitos e reprogramação financeira e orçamentária municipal, além de ter regularizado a prestação cotidiana dos serviços públicos disponibilizados à população. Tudo a demonstrar que a intervenção estadual teria se realizado com êxito.

                  Mas se é assim, qual o fundamento jurídico da prorrogação da intervenção? Qual das situações mencionadas nos incisos do Art. 35 da Constituição Federal está a ocorrer?

                   Receio que a prorrogação da intervenção tenha sido requerida com a finalidade de evitar que o Prefeito do Município de Pirambu, afastado temporariamente do cargo em razão da intervenção, venha a reassumi-lo, conforme prevê a Constituição Federal (Art. 36, § 4º: “Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal”). Se a intenção foi essa mesmo, é plenamente compreensível diante do que o próprio Prefeito afastado declarou à imprensa e que causou tanta indignação à opinião pública. Todavia, os institutos jurídicos não devem ser utilizados com finalidades diversas daquelas para as quais servem.

                   Se o problema é de improbidade administrativa, corrupção, crime contra a Administração Pública, a ordem jurídica brasileira é bem rica de instrumentos destinados a essas específicas finalidades. É dizer: se a intenção é evitar que o Prefeito afastado volte ao cargo porque existem indícios significativos de tais práticas, basta que sejam adotadas as medidas jurídicas adequadas para essas hipóteses.

                   Na próxima semana aprofundaremos o exame dessas medidas jurídicas.


[1] No seu Art. 23, a Constituição do Estado de Sergipe enumerou, além das quatro hipóteses já previstas no Art. 35 da Constituição Federal, as seguintes: “Art. 23. O Estado não intervirá no Município, salvo quando: (…) V – forem praticados atos de corrupção na administração municipal; VI – deixar de recolher por seis meses consecutivos, aos órgãos oficiais da Previdência Social, os valores descontados em folha de pagamento dos seus servidores, bem como as parcelas devidas pela Prefeitura, conforme o estabelecido em convênios e na legislação específica”.

[2] I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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