Jair Bolsonaro e os limites da imunidade parlamentar

Mais uma vez o deputado federal Jair Bolsonaro usa o espaço institucional da Câmara dos Deputados e as prerrogativas inerentes ao mandato parlamentar para afirmações atentatórias à dignidade da pessoa humana.

Em março de 2011, o deputado federal Jair Bolsonaro, no programa de televisão “CQC”, da Rede Bandeirantes, respondendo a uma pergunta formulada pela cantora Preta Gil, sobre o que faria se o seu filho se apaixonasse por uma mulher negra, disse: "Não vou discutir promiscuidade com quem quer que seja. Não corro esse risco porque os meus filhos foram muito bem educados e não viveram em ambientes como lamentavelmente é o teu” . Em nota divulgada posteriormente, o deputado Bolsonaro afirmou que entendeu errado a pergunta e achou que a artista se referia a uma relação homossexual.

Agora, durante discurso realizado na terça-feira da semana passada (09/12/2014), dirigindo-se à deputada federal Maria do Rosário, afirmou: "Fica aí, Maria do Rosário. Fica aqui para ouvir. Há poucos dias você me chamou de estuprador no Salão Verde e eu falei: 'Não estupraria você porque você não merece'.". Em seguida, postou no twitter, em tom de comemoração pelo que fizera: "Após mentir sobre o período militar, Bolsonaro coloca Maria do Rosário em seu devido lugar". Finalmente, ao ser entrevistado pelo Jornal Zero Hora, reiterou a afirmação de que não estupraria a deputada Maria do Rosário: “Ela não merece porque ela é muito ruim, porque ela é muito feia. Não faz meu gênero. Jamais a estupraria”.

Tais declarações geraram indignação de diversos setores da sociedade. Há um sentimento quase inevitável de que, desta feita, todos os limites foram extrapolados.

A Procuradoria-Geral da República propôs ação penal por incitação pública à prática do crime de estupro. Os partidos políticos PT, PCdoB, PSB e PSoL formularam representação à Mesa da Câmara dos Deputados, pedindo a abertura de processo com vistas à cassação do seu mandato, por quebra do decoro parlamentar. A deputada Maria do Rosário propôs queixa-crime pedindo a condenação do deputado Jair Bolsonaro por crime de injúria.

Há porém quem aponte que, por ser deputado federal e gozar de imunidade, Jair Bolsonaro não pode ser responsabilizado por essas declarações, consideradas ofensivas à dignidade das mulheres.

A oportunidade é excelente para abordarmos, aqui, o instituto jurídico da imunidade parlamentar, bem como os seus limites.

Não é possível dissociar a análise do tema da imunidade parlamentar do princípio constitucional da separação e independência dos poderes. Enquanto os demais poderes possuem garantias institucionais que possibilitam aos seus membros o fiel desempenho de suas atribuições (Os juízes, por exemplo, possuem, nos termos da Constituição, as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios; o Presidente da República possui a garantia de não ser preso, salvo após sentença condenatória definitiva, bem como a de somente poder ser processado mediante prévia licença da Câmara dos Deputados, por 2/3 dos votos, bem ainda de não poder, na vigência do mandato, ser processado por atos estranhos ao exercício de suas funções), sem interferências indevidas, o poder legislativo é aquinhoado com a proteção dos seus membros, eleitos pelo povo para mandatos de representação política, contra eventuais ações dos membros dos demais poderes – ou ainda de particulares – que lhes possam prejudicar ou impedir o bom, livre e desembaraçado exercício das atribuições parlamentares.

Como o parlamento, no arcabouço da doutrina liberal-iluminista, é o órgão representativo da vontade geral, responsável pela definição das normas jurídicas impessoais e gerais a regular a vida social, bem como principal fórum de discussão política dos destinos do Estado, além de fiscalizador dos atos do poder executivo, necessita possuir a independência apta para não se tornar um mero instrumento da vontade do governante.  A imunidade parlamentar caminha nessa direção, ao assegurar ao parlamentar, representante do povo, segurança e tranquilidade para o cumprimento do seu dever.

Assim é que o Art. 53 da Constituição Federal estabelece expressamente que “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

Existem cidadãos que pensam e agem, no geral, como o deputado Jair Bolsonaro, e por isso o têm eleito e reeleito para sucessivos mandatos. Possuem o direito democrático de ser representados no importante espaço de poder deliberativo que é a Câmara dos Deputados. Esses cidadãos podem até pregar as virtudes da ditadura militar (a democracia tolera até mesmo esse tipo de liberdade de expressão), e podem fazê-lo também por meio de representante parlamentar.

Todavia, o Estado Democrático de Direito não tolera que seja aviltada a dignidade da pessoa humana. A liberdade de expressão esbarra nesse limite. Se não é possível a censura prévia, aquele que se excede – e o caso do deputado Jair Bolsonaro é de excessos reiterados – se sujeita às sanções constitucionais e legais.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os deputados e senadores somente são invioláveis por suas palavras, opiniões e votos quando guardem conexão, ainda que indireta, com o exercício do mandato (Inq 2930, Inq 2134, Inq 2390, Inq 1.024, Inq 1.400, Inq 1344).

Conclusão: a imunidade parlamentar, consistente na sua inviolabilidade, civil e penal, por quaisquer de suas palavras, opiniões e votos, não confere ao parlamentar carta branca para, desviando-se da finalidade funcional, dela abusar para ofender, humilhar, discriminar quem quer que seja. Muito menos para exteriorizar discurso atentatório às mulheres em geral e estimulador da violência contra as mulheres, ao difundir a ideia de que a culpa dos crimes de estupro é das vítimas e de que existam mulheres que “mereçam” ser estupradas.

Nos termos da sedimentada jurisprudência do STF, o parlamentar não estará imune a processos cíveis e criminais por palavras, opiniões e votos que não guardem conexão com o exercício de sua função, com o exercício da atividade para a qual foi eleito. Demais disso, abusar da imunidade parlamentar para ofender, injuriar, difamar, caluniar, discriminar, humilhar, aviltar a dignidade da pessoa humana, traduz abuso de prerrogativa constitucional, procedimento enquadrado pela própria Constituição da República como incompatível com o decoro parlamentar, punível com a perda do mandato e de que resulta a inelegibilidade para qualquer cargo para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

A imunidade parlamentar é indispensável ao bom e livre exercício das funções dos congressistas, e é a sociedade que dela necessita, para que o seu representante atue de modo efetivamente independente, em proveito do interesse público.

Contudo, é uma prerrogativa funcional, que também se sujeita a limites, em especial a impossibilidade de exercê-la com desvio de finalidade, para ofender, humilhar, discriminar e atentar contra a dignidade humana; transgredidos esses limites, impõe-se a devida reprimenda social, política e jurídica, também como medida profilática.

Recesso

A coluna entrará em recesso nas próximas semanas. Retornaremos em 21 de janeiro. Um Feliz Natal a todos, e um ano-novo repleto de novos desafios e novas realizações.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais