Joaquim Barbosa e os Tribunais Regionais Federais

A jornada destemperada do Ministro Joaquim Barbosa (atual Presidente do STF) contra a criação de novos Tribunais Regionais Federais ganhou novo capítulo com a decisão monocrática que proferiu, na semana passada (em 17/07/2013), suspendendo os efeitos da emenda à constituição n° 73/2013.

Relembremos que em abril deste ano de 2013 o Congresso Nacional finalmente concluiu a votação da proposta de emenda à constituição que cria novos Tribunais Regionais Federais. Aprovada nas duas casas legislativas em dois turnos de votação, contando com voto favorável de mais do que o exigido constitucionalmente (o mínimo exigido é o elevado quorum de 3/5), ficou pendente apenas de promulgação formal pelas Mesas da Câmara e do Senado para ingressar no ordenamento jurídico em forma de emenda à constituição, o que somente veio a ocorrer na data de 06 de junho, com publicação em 07 de junho da emenda constitucional n° 73/2013.

A despeito de ter sido submetida a um amplo, público e democrático debate, e de ter contado com apoio efetivo de entidades representativas de magistrados e de profissionais que exercem funções essenciais à justiça, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Joaquim Barbosa, na data em que a Câmara dos Deputados concluiria a votação final, posicionou-se publicamente contra a sua aprovação, alegando o seu potencial gerador de enormes gastos com a criação de novos TRF’s e defendendo existir alternativas à melhoria da prestação jurisdicional sem necessidade de criação de novas estruturas e de novos órgãos do Poder Judiciário.

Mais ainda: em reunião com representantes de entidades da magistratura nacional (AJUFE, ANAMATRA e AMB) – que abriu à cobertura da imprensa e até permitiu gravação em áudio (em vídeo, apenas à TV Justiça) – acusou-as de terem colaborado na aprovação “sorrateira e açodada” da proposta; disse ainda que “órgãos importantes do Estado” (referindo-se ao STF e ao CNJ, em especial) não se pronunciaram, porque não foram consultados sobre a proposta, e que aquelas entidades não representavam a nação nem órgãos estatais, sendo apenas representantes de classe (confira aqui o áudio).

Para além do destempero verbal e das impropriedades fáticas, surpreendeu a todos na comunidade jurídica o total desprezo do Presidente do STF e do CNJ, Ministro Joaquim Barbosa, ao processo legislativo transparente e democrático de aprovação, pelo Congresso Nacional, de emendas à constituição (em geral) e dessa emenda à constituição, em particular.

A aprovação de emendas à constituição é regulada pela própria Constituição, e dispensa qualquer participação formal de órgãos do Poder Judiciário, em qualquer de suas etapas. Isso ainda que trate de temas que, regulados na Constituição, digam respeito à organização e à estrutura do Poder Judiciário.

Vencido no debate político democrático, o Ministro Joaquim Barbosa não se viu impedido de apreciar o pedido cautelar na muito controversa ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Procuradores Federais (ANPAF) contra a emenda n° 73/2013 (ADI n° 5017). E não somente apreciou o pedido, como deferiu o pedido cautelar, finalmente conseguindo, ainda que provisoriamente, o seu objetivo declarado de impedir a criação de novos Tribunais Regionais Federais.

A concessão da medida cautelar na ADI 5017 é muito controversa por diversos motivos:

1 – Pertinência temática. Entidades de classe de âmbito nacional podem, nos termos do Art. 103, inciso IX da Constituição, propor ação direta de inconstitucionalidade no STF; porém, segundo a jurisprudência reiterada da Suprema Corte, precisam demonstrar pertinência temática, ou seja, conexão entre o tema tratado na norma impugnada e os objetivos institucionais da entidade de classe. Qual é a conexão de tema entre a criação de novos Tribunais Regionais Federais e os objetivos institucionais da Associação Nacional de Procuradores Federais? Como bem registrou o colega professor e advogado Fabrício Medeiros, nenhuma, constatando-se, isso sim, uma artificialização da pertinência temática disfarçada de defesa de supostos interesses subjetivos concretos de procuradores federais no que se refere a serem “profundamente afetados na carreira” pois “a União será obrigada a alocar seus procuradores para atuação nos quatro novos tribunais” (trechos da decisão do Ministro Joaquim Barbosa, ao relatar o pedido);

2 – Concessão monocrática de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. A regra legal é a de que medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade só pode ser concedida após a manifestação dos órgãos ou autoridades responsáveis pela elaboração da norma impugnada e por decisão da maioria absoluta do Plenário (no caso, pelo menos seis Ministros); uma das exceções a essa regra é exatamente no caso de recesso do Tribunal (Art. 10 da Lei n° 9.868/99) (o que é o caso, pois no mês de julho o STF está em recesso). E o Art. 13, inciso VIII do Regimento Interno do STF autoriza o Presidente da Corte a decidir, no recesso, questões urgentes. Mesmo assim, a controvérsia está na falta de urgência que impusesse a apreciação da medida cautelar ainda durante o mês de julho, eis que seria possível esperar a primeira sessão plenária do mês de agosto sem nenhum, registre-se, nenhum risco de que a eficácia da emenda constitucional n° 73/2013 no ordenamento jurídico pudesse causar, até lá, qualquer prejuízo a quem quer que fosse;

3 – Iniciativa privativa do Poder Judiciário para leis que disponham sobre criação de Tribunais. Esse é o principal fundamento jurídico da decisão. Ocorre que nem sequer existe previsão constitucional de iniciativa judicial de emendas à constituição; Constituição que não atribui ao Supremo Tribunal Federal e a nenhum órgão do Poder Judiciário legitimidade para propositura de emendas constitucionais [de acordo com o Art. 60, somente podem propor emenda à constituição: a) 1/3, no mínimo, de deputados ou senadores; b) o Presidente da República; c) mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas por maioria simples]. Em termos de participação do Supremo Tribunal Federal no processo legislativo, a Constituição é bem clara: seu único espaço é na iniciativa de leis (Art. 61), sendo que, em alguns casos, essa iniciativa é privativa do STF (Art. 96, II, “a” a “d”), reservada para leis que disponham sobre aspectos da sua organização estrutural. Nenhum espaço, portanto, para propositura de emenda à constituição.

E não se alegue que, no caso, como se trata de criação de Tribunais, haveria iniciativa legislativa privativa do STF, porque a Constituição dispõe que compete privativamente ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a criação ou extinção dos tribunais inferiores (Art. 96, II, “c”). Essa iniciativa privativa refere-se a leis, não se aplicando a emendas à constituição. Registre-se, uma vez mais, que não existe qualquer previsão constitucional de iniciativa privativa de emenda à constituição. Em se tratando de emenda à constituição, todos que podem propor podem fazê-lo em qualquer assunto, e os mencionados órgãos do Poder Judiciário não podem propor emenda à constituição que trate de nenhum assunto.

A decisão aponta precedentes do próprio Supremo. Ocorre que os precedentes apontados (ADI 3930, ADI 2966, por exemplo) são no sentido de, em face do princípio da simetria, inconstitucionalidade de emendas a constituições estaduais em matérias que a Constituição Federal reserva à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesses precedentes, apontou-se burla à iniciativa privativa de lei reservada ao Governador do Estado mediante emenda à constituição estadual de iniciativa e decisão exclusivamente parlamentar (deputados estaduais e Assembleia Legislativa). Mas isso porque essa estratégia fora utilizada para contornar exigência da Constituição Federal. No caso presente, a própria Constituição Federal é que foi emendada, e o poder constituinte reformador, atribuído ao Congresso Nacional sem qualquer registro de iniciativa privativa (como antes aqui se apontou), pode muito bem dispor sobre matérias que a Constituição tenha reservado às leis, e ao fazê-lo simplesmente altera a exigência original, sendo mesmo esse um dos papéis das emendas à constituição, qual seja, mudar as regras originais da Constituição, observados os procedimentos que ela exige e os limites que ela impõe, em especial as cláusulas pétreas.

4 – Posicionamento político do Ministro Joaquim Barbosa em decisão judicial. A decisão do Ministro Joaquim Barbosa não se limita a fundamentar a plausibilidade de teses de inconstitucionalidade da emenda constitucional n° 73/2013. Com efeito, a maior parte da fundamentação é dedicada à exposição de supostas desvantagens da criação de novos Tribunais Regionais Federais, à existência de outras prioridades de gastos da União, ao que seria a prioridade na melhor estruturação dos juizados especiais federais e ao que apontou como deletéria fragmentação da Justiça Federal para uma justiça que se pretende nacional. Defendeu, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que também preside, precisa ter resguardada a sua competência para opinar sobre a eficiência das mudanças propostas.

Ora, além do fato de que esses argumentos não são base jurídica suficiente para declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma – pois são argumentos políticos de conveniência e oportunidade, a ser democraticamente debatidos na sociedade e nos espaços de representação política, em especial o Congresso Nacional, onde esse debate perdurou por dez anos – deve ser repetido que esses pontos de vista não prevaleceram no legítimo e democrático debate político no foro adequado e competente para tanto! Ao contrário, prevaleceu o conjunto de argumentos consistentes, bem lançados e amparados em estudos técnicos sérios, no sentido de que a criação de novos Tribunais Regionais Federais é medida indispensável (embora insuficiente) para melhor atendimento das inúmeras demandas sociais que hoje são submetidas à apreciação da justiça federal brasileira.

Aguardemos a sessão plenária do STF, em que a medida cautelar por decisão monocrática do Ministro Joaquim Barbosa deverá ser submetida ao referendo do Plenário, ocasião em que esses e outros diversos questionamentos certamente serão efetuados, pondo em xeque o comportamento acintosamente ativista do Presidente da Corte, que tenta, em nome do controle de constitucionalidade, fazer prevalecer os seus argumentos de conveniência e oportunidade contrários à criação dos novos Tribunais Regionais Federais.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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