Jornalismo, Diploma e Jurisdição Constitucional – Parte Final

Ao final desta série de comentários sobre “jornalismo, diploma e jurisdição constitucional”, importa examinar a possibilidade jurídica de que, de algum modo, o diploma de curso superior de jornalismo volte a ser qualificação profissional exigida para o exercício da profissão de jornalista.

 

Num primeiro momento, é necessário registrar que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 511961 não possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Essa eficácia vinculante é atribuída pela Constituição Federal apenas nos seguintes casos: a) julgamentos definitivos do STF em ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade[1] e argüição de descumprimento de preceito fundamental[2]; b) aprovação de súmulas com efeito vinculante[3]. Não foi o que ocorreu no presente caso. Todavia, mesmo as decisões do STF tomadas nesses âmbitos mencionados não vinculam o legislador, conforme expressa determinação constitucional, que inclui sob o albergue dos efeitos vinculantes apenas os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública [na segunda parte desta série, com o título “Ativismo Judicial e Midiático do Presidente do STF”, critiquei mais uma intervenção pública do Ministro Gilmar Mendes, que declarou que “Não existe possibilidade de o Congresso Nacional reverter a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou o fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista (…) Não há possibilidade do Congresso regular isso, porque a matéria decorre de uma interpretação do texto constitucional. Não há solução para isso”, conforme reportagem da Agência Estado, publicada no Jornal da Cidade do dia 24 de junho de 2009, p. A-5 – https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=87308&titulo=mauriciomonteiro]. 

 

Nesse quadro, há alternativas jurídicas para o restabelecimento da obrigatoriedade do diploma de curso superior em jornalismo como qualificação exigida para o exercício da profissão de jornalista?

 

Há. E as alternativas constitucionalmente mais viáveis são de iniciativa legislativa.

 

A ideia de apresentação de projeto – com o objetivo de ver aprovada uma nova lei que estabeleça a mencionada exigência – é interessante, mas provavelmente inócua, na prática. Isso porque, sendo a lei uma norma jurídica inferior à Constituição, nada impediria que fosse proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF, utilizando como fundamentos os mesmos adotados pelos Eminentes Ministros quando do julgamento do RE n° 511961. Convenhamos que, diante de uma ação como essa, os Ministros do STF provavelmente diriam que essa nova lei padeceria dos mesmos vícios de inconstitucionalidade que se encontravam presentes no Decreto-Lei n° 972, de 17/10/1969: a) a exigência de diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido, registrado no Ministério da Educação ou em instituição credenciada, como condição para o exercício da profissão de jornalista (Art. 4°, V do Decreto-Lei n° 972, de 17/10/1969) é atentatória à liberdade de expressão garantida pela Constituição como direito fundamental; b) a não-razoabilidade da exigência do mesmo diploma como qualificação profissional necessária ao exercício da profissão de jornalista, traduzindo uma restrição inaceitável de liberdade constitucional por meio de lei.

 

Portanto, a iniciativa legislativa constitucionalmente mais viável é, sem sombra de dúvida, uma proposta de emenda à constituição, para que a exigência do diploma em curso superior de jornalismo passe a ter o caráter de norma constitucional. Se a proposta for aprovada, é a própria Constituição que passa a impor essa exigência, não se podendo falar, adiante, em inconstitucionalidade pelos mesmos exatos fundamentos adotados no julgamento do RE n° 511961.

 

[Por oportuno, ressalte-se que já foram apresentadas duas propostas de emenda à constituição, uma na Câmara dos Deputados (PEC n° 386/2009) e outra no Senado Federal (PEC n° 33/2009). Na Câmara, a proposta foi de iniciativa do Deputado Federal Paulo Pimenta (PT/RS), e contou com a subscrição de pelo menos 1/3 de seus colegas (confira a notícia no sítio da Câmara dos Deputados na internet: https://2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=137462&pesq=jornalismo). No Senado, a proposta foi de iniciativa do Senador Sergipano Antônio Carlos Valadares (PSB), e contou com a subscrição de pelo menos 1/3 de seus colegas (confira a notícia no sítio do Senado Federal na internet: https://.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=92969&codAplicativo=2&parametros=jornalismo).]

 

 

Todavia, não se pode deixar de apontar para a possibilidade de que seja alegado que essas propostas de emenda à constituição não podem ser objeto de deliberação pelo Congresso Nacional, porque teriam tendência à abolição de direitos e garantias individuais.

 

Com efeito, a Constituição Federal estabelece, em seu Art. 60, § 4°, que:

 

Art. 60 (…)

(…)

§ 4° Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

(…)

IV – os direitos e garantias individuais.

 

A liberdade de expressão e a liberdade de exercício profissional são direitos individuais fundamentais, conforme estabelece o Título II da Constituição, em seu Art. 5°, incisos IV e XIII. Tais liberdades – sobretudo a segunda – foram utilizadas pelo STF como fundamentos para a decisão tomada no julgamento do RE n° 511961. Ali, entendeu-se que o Decreto-Lei n° 972/69 traduzia limitação legislativa desarrazoada e abusiva daquelas liberdades individuais. Isso quer dizer que, numa eventual apreciação da hipotética emenda à constituição, o STF pode decidir que ela (a emenda à constituição) tem tendência à abolição das liberdades de expressão e de exercício profissional (sobretudo a segunda).

 

Todavia, uma decisão como essa seria muito mais difícil de ser tomada pelo STF. Isso porque declarar que uma lei viola a Constituição é muito menos rigoroso do que declarar que uma emenda à constituição tem tendência à abolição de alguma das “cláusulas pétreas”. O exame de “tendência à abolição” das cláusulas pétreas é muito mais rigoroso do que a verificação de compatibilidade de uma lei com o todo lógico das normas da Constituição. E o STF também terá de levar em conta que, se a hipotética emenda à constituição for aprovada, terá sido pelo voto favorável de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos Deputados e dos Senadores, em dois turnos de votação em cada Casa Legislativa (conforme determina o § 2° do Art. 60 da CF/88). Ou seja: terá uma carga de legitimação democrática, representativa da vontade da Nação, muito mais ampla do que se se tratasse de uma lei.

 

Se o STF chegar a tanto – e pode, em tese, chegar – o clima de tensão entre os Poderes Judiciário e Legislativo irá, por certo, agravar-se ainda mais. Esse fator também deverá ser ponderado pelo STF.

 

O risco existe, é verdade. Todavia, a possibilidade também existe. Penso que aqueles que são favoráveis à exigência do diploma de curso superior de jornalismo como qualificação necessária ao exercício da profissão de jornalista (a essa altura, o leitor já sabe que é também o que defendo) devem correr o risco, e batalhar pela aprovação das mencionadas propostas de emenda à constituição. Um passo de cada vez. Se a proposta for aprovada, se a Constituição passar a contemplar em seu texto essa exigência, se o STF for chamado a se pronunciar e se vier a declarar a inconstitucionalidade da emenda, aí sim, não haverá mais alternativas jurídicas durante um bom tempo. São muitas condições. A desistência, portanto, ainda é um horizonte muito distante.

 

 

 

 

 

Temas das próximas colunas

 

 

Nas próximas semanas, teremos a oportunidade de abordar os seguintes temas:

 

– Equiparação da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar – A Procuradora Deborah Duprat, no exercício provisório da função de Procuradora-Geral da República, interpôs Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental na qual pede que o STF declare obrigatório o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição de união estável entre homem e mulher (ADPF 178);

 

– Regulamentação do serviço de “moto-táxi” – o Senado Federal aprovou projeto que regulamenta o serviço. Para tornar-se lei, falta apenas a sanção do Presidente da República, a quem o projeto será encaminhado.



[1] Art. 102, § 2° da CF: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

 

[2] Lei n° 9.882/99, que “dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1° do Art. 102 da Constituição Federal”: Art. 10°, § 3o “A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público”.

 

[3] Art. 103-A da CF: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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