Juizados Especiais de Fazenda Pública

Uma das leis aprovadas na overdose legislativa de fim de ano, como apontamos na semana passada, foi a Lei n° 12.153, de 22/12/2009, publicada no Diário Oficial de 23/12/2009, e que Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios”.

 

Trata-se de importante novidade, que procura ampliar a experiência exitosa dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Federais.

 

Na perspectiva de imprimir maior celeridade aos processos que envolvem demandas em face da Fazenda Pública (no que atende comando constitucional expresso que garante a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação), a Lei n° 12.153/2009, ao inserir os Juizados Especiais de Fazenda Pública no sistema de Juizados Especiais, traz inúmeras vantagens processuais, aqui sintetizadas:

 

a) os Juizados Especiais de Fazenda Pública possuem competência para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, à exceção de algumas que, mesmo dentro desse parâmetro referencial, foram excluídas da sua competência;

 

b) pessoas físicas e também microempresas podem propor ações nos Juizados Especiais de Fazenda Pública;

 

c) podem ser demandados nos Juizados Especiais de Fazenda Pública os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas;

 

d) diferentemente do que sucede no âmbito da Justiça Comum, nos Juizados Especiais de Fazenda Pública não se aplicam os prazos processuais diferenciados e mais dilatados para os entes públicos (por exemplo, prazo para contestar, que na Justiça comum é contado em quádruplo, ou pra recorrer, que na Justiça Comum é computado em dobro); a citação para comparecimento à audiência de conciliação, porém, deve ocorrer com antecedência mínima de 30 dias;

 

e) os representantes judiciais dos entes públicos, presentes à audiência, ficam autorizados a conciliar, transigir e a desistir, tudo conforme regrado nas suas leis respectivas;

 

f) não haverá reexame necessário nas causas de competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública; noutras palavras, só haverá julgamento de recurso se este for expressa e voluntariamente interposto pelo ente público;

 

g) o cumprimento da sentença ou acordo, nos casos de obrigação de fazer ou de não fazer, ou de entrega de coisa certa, será efetuado de modo mais simplificado, mediante ofício do Juiz à autoridade citada, com cópia da sentença ou do acordo;

 

h) no caso de condenação ao pagamento de quantia certa, este será efetuado mediante requisição de pequeno valor (RPV), no prazo máximo de 60 dias; somente quando o montante da condenação exceda o definido como obrigação de pequeno valor (quando não houver lei do respectivo ente federativo definindo tais valores, fica valendo o parâmetro de 40 salários-mínimos para os Estados e o Distrito Federal e 30 salários-mínimos para os Municípios) é que o pagamento ocorrerá mediante precatório;

 

i) o Juiz poderá determinar o seqüestro do numerário necessário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, em caso de não atendimento da requisição de pagamento no prazo assinalado.

 

Sabe-se que os entes públicos são responsáveis por grande parte das demandas judiciais. Os Juizados Especiais de Fazenda Pública, como se percebe, constituem importante instrumento de efetivação da prestação jurisdicional, quando envolvido o ente público.

 

A Lei n° 12.153/2009 prevê competir a cada Tribunal de Justiça a instalação desses Juizados, no prazo de até 2 anos a contar da sua vigência (registre-se que a Lei n° 12.152/2009 somente entrará em vigor na data de 23/06/2010), podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas de Fazenda Pública.

 

Espera-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, dentro de suas diretrizes modernizadoras e atento à celeridade e efetividade da jurisdição, adote o planejamento necessário para que, ainda antes mesmo do fim desse prazo de 2 anos, tais Juizados Especiais de Fazenda Pública estejam em efetivo funcionamento no âmbito do Estado de Sergipe.

 

 

Mais “Dias Nacionais”

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou novas leis instituidoras de “Dias Nacionais”, a saber:

 

– Lei n° 12.193, de 14 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial em 15/01/2010, data na qual entrou em vigor: institui o dia 19 de outubro como o Dia da Inovação (trata-se, sem dúvida, de uma grande inovação legislativa);

 

– Lei n° 12.199, de 14 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial em 15/01/2010, data na qual entrou em vigor: institui o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Escalpelamento, a ser comemorado anualmente no dia 28 de agosto;

 

 

Lei n° 12.198 e profissão de repentista

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.198, de 14 de janeiro de 2010 (publicada no Diário Oficial de 15/01/2010, data em que entrou em vigor), que dispõe sobre o exercício da profissão de repentista. Define o repentista como o profissional que utiliza o improviso rimado como meio de expressão artística cantada, falada ou escrita, compondo de imediato ou recolhendo composições de origem anônima ou da tradição popular” e dá outras providências.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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