Julgamento do Mensalão e Controvérsias Jurídicas

Na sessão realizada na última segunda-feira (17/12), o Supremo Tribunal Federal finalmente concluiu o julgamento da Ação Penal n° 470 (processo conhecido como do “mensalão”) (a expressão “mensalão” foi cunhada pelo ex-deputado Roberto Jefferson, também réu no processo, que, em entrevista ao jornal Folha de São Paulo no ano de 2005, revelou detalhes do apontado esquema de corrupção política e desvio de recursos públicos).

O caso tomou conta das sessões do STF, que a ele se dedicou, no segundo semestre deste ano, quase que exclusivamente.

Em análise crítica do foro especial (que levou ao julgamento do caso no STF, tendo em vista que três dos réus são deputados federais), antecipamos aqui o único resultado que poderia ser antecipado: o de insatisfação/revolta de grupos políticos (bem como de simpatizantes e da população em geral) ligados aos réus do processo ou seus adversários.

Com efeito, apontamos: “se os réus forem condenados, para os seus adversários a justiça terá sido realizada, com punição severa e adequada à relevância do caso que terá sido o maior escândalo de corrupção governamental e política da história da República; para os ligados aos réus, terá sido a demonstração cabal de capitulação do STF diante da pressão da “grande imprensa”, evidência de que o julgamento ocorreu sem provas e de que a Suprema Corte julgou politicamente e não tecnicamente. Se os réus forem absolvidos, a equação se inverte, e os seus adversários terão a convicção de que o STF julgou politicamente, capitulando diante dos interesses do governo e demonstrando que mais uma vez o Brasil é “o país da impunidade”, enquanto os ligados aos réus alardearão que foi realizada justiça e que o Poder Judiciário deu prova incontestável de sua isenção e independência técnica, julgando a luz das provas”.

Ocorreu a primeira hipótese.

O julgamento, todavia, revelou a existência de interessantes e polêmicas controvérsias jurídicas, aqui sintetizadas:

a) a manutenção do processo no Supremo Tribunal Federal, a despeito de apenas três (dos 38) réus possuírem o foro especial para processos penais naquela Suprema Corte; suposta violação à garantia do duplo grau de jurisdição; possibilidade – ou não – de revisão do julgamento pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, tendo em vista violação dessa garantia fundamental;

b) a aplicação da teoria do domínio do fato como suporte de condenação de alguns réus;

c) o reconhecimento da força de diversos indícios somados a outros meios de prova para condenação de alguns réus; a força probatória da prova testemunhal;

d) a perda do mandato parlamentar dos três réus que são deputados federais e que sofreram condenação criminal transitada em julgado é decorrência automática da condenação criminal pelo STF ou depende de deliberação da Câmara dos Deputados? O STF decidiu, por maioria de apenas um voto, pela primeira alternativa.

Cada uma dessas controvérsias merecerá mais aprofundado exame, individualizado, em nossas colunas no ano de 2013.

Recesso

A coluna entrará em recesso nas próximas semanas. Retornaremos em 23 de janeiro. Um Feliz Natal a todos, e um ano-novo repleto de novos desafios e novas realizações.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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