“Lei dos 15 Minutos” e Competência Municipal

         Foi noticiado na semana passada, aqui mesmo na Infonet: “Prefeito de Aracaju garante que Lei dos 15 Minutos será aplicada”. Na matéria, a informação de que o Prefeito de Aracaju, Edvaldo Nogueira, editara novo decreto regulamentador da Lei Municipal nº 2.636/98, que estabelece o limite máximo de quinze minutos para atendimento aos clientes nas agências bancárias locais, com previsão de sanções para o seu descumprimento.

         Tudo leva a crer que, agora, as condições para o efetivo cumprimento da mencionada lei municipal estão postas. Controvérsias anteriormente existentes sobre a sua constitucionalidade foram dissipadas em recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal.

         É que, de acordo com a Constituição Federal, compete aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local” (art. 30, inciso I). No julgamento do Recurso Extraordinário nº 423789-SC, o STF decidiu:

 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE.

Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município.

 

 

         Tratava-se de caso quase idêntico ao da lei aracajuana, só que no Município de Criciúma(SC). O Banco do Brasil foi a juízo e sustentou a inconstitucionalidade da lei, sob o fundamento de invasão da competência da União para legislar privativamente sobre “política de crédito, câmbio, seguros e transferências de valores” (art. 22, inciso VII) e sobre “matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações” (art. 48, inciso XIII). Em seu voto, o Relator do Recurso, o Ministro Eros Grau, esclareceu:

 

“(…)

2. O tema diz respeito a interesse local do Município, matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições financeiras. Ademais, incluem-se no âmbito dos assuntos de interesse local os relativos à proteção do consumidor. Vale mesmo dizer: o Município está vinculado pelo dever de dispor sobre essa questão, no plano local.

3. A lei municipal não dispôs sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores — artigo 22, inciso VII, da CB/88. Também não regulou a organização, o funcionamento e as atribuições de instituições financeiras. Limita-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de atendimento ao público na prestação de serviços, por essas instituições, ao consumidor/cliente.

4. Não envolve transgressão da competência reservada ao Congresso Nacional pelo artigo 48, inciso XIII, da Constituição do Brasil, para dispor sobre matéria financeira e funcionamento de instituições financeiras. Também não diz respeito à estruturação do sistema financeiro nacional, matéria que, nos termos do disposto no artigo 192 da CB/88, há de ser regulada por lei complementar.

5. Esta Corte, ao pronunciar-se sobre matéria semelhante, assentou a competência do Município, por se tratar de questão vinculada a interesse local, para legislar sobre o atendimento ao público no interior de agências bancárias. Neste sentido o RE n. 312.050, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 6.5.05; e o RE n. 208.383, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 7.6.99.”

 

 

                   Além de ter a sua constitucionalidade afirmada por esse precedente muito semelhante – naquilo que atinente à competência para legislar sobre o tema, nesses mesmos moldes – a “Lei dos 15 Minutos” aracajuana ganhou, com o novo decreto regulamentador, uma estrutura fiscalizatória capaz de tornar realmente efetivos os seus comandos.

                   Como sugestão, a Administração Pública Municipal e a Câmara de Vereadores poderiam disponibilizar, em seus respectivos sítios na internet (www.aracaju.se.gov.br e www.cmaju.se.gov.br), os textos integrais e em vigor da Lei nº 2.636/98 e do seu decreto regulamentador. Uma medida singela, que facilitaria o conhecimento e o uso efetivo, pela população, dessa importante ferramenta da cidadania.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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