Lei Geral dos Concursos do Distrito Federal

Acaba de ser sancionada pelo Governador do Distrito Federal lei de sua iniciativa – aprovada pela Câmara Legislativa Distrital por unanimidade – que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal” (Lei Distrital n° 9.949, de 15/10/2012, publicada no Diário Oficial de 16/10/2012).

Trata-se da “lei geral dos concursos” no âmbito daquele ente federativo, norma que já havia sido anteriormente aprovada pela Câmara Legislativa, em 2005, porém declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios por vício formal de iniciativa, eis que leis que tratem da organização administrativa e regime jurídico dos seus servidores, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

Além de normatizar de um modo geral a realização de concursos públicos pela Administração Pública, a Lei Distrital n° 9.949 inova em aspectos fundamentais para o mais eficiente planejamento da admissão de pessoal efetivo na perspectiva de melhor atender ao interesse da coletividade, sem deixar de observar as garantias de isonomia entre os eventuais interessados.

Destacam-se na Lei Distrital n° 9.949/2012, em nosso entender, os seguintes tópicos:

1 – Referência expressa de que a realização de concurso público exige processo administrativo que se inicia com a notícia de sua abertura no Diário Oficial, com a indicação dos cargos e do número provável de vagas a serem providas (Art. 2°, § 2°);

2 – Expressa e detalhada regulamentação do direito das pessoas com deficiência à participação nos concursos públicos (Art. 8°), inclusive com reserva de 20% das vagas (Art. 8°, § 5°), sem prejuízo do direito de concorrer às vagas não reservadas, observada a garantia da devida acessibilidade ao local de realização das provas;

3 – Proibição de concursos públicos realizados exclusivamente para cadastro de reserva (Art. 10°, parágrafo único), que é a nefasta prática que vem sendo adotada (inclusive por órgãos do Poder Judiciário, registre-se) desde quando a jurisprudência do STJ e do STF se consolidou no sentido de interpretar que o sistema jurídico-constitucional brasileiro assegura o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do limite de vagas previsto no edital.

Como tive a oportunidade de escrever na coluna publicada na data de 24/08/2011 (“A força renovadora da jurisprudência” – https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=117548&titulo=mauriciomonteiro), não faz sentido lógico a realização de concurso público para “cadastro de reserva”. Ou há necessidade de recrutamento de novos servidores, e já existem as vagas estabelecidas em lei, ou então a Administração não deve se precipitar na realização de concursos. Os administradores públicos precisam perceber que a divulgação de editais de concursos faz com que interessados modifiquem suas rotinas de vida, invistam em preparação específica e se sacrifiquem nos planos pessoal e até profissional; os administradores públicos não podem portanto dispor da boa fé dos candidatos que, aprovados nesses concursos para “cadastro de reserva”, ficam no aguardo da boa vontade ou algum outro motivo escuso ou inconfessável para conseguirem as suas nomeações. Além disso, a admissão – como lícita – dos concursos para “cadastro de reserva” permite que a Administração Pública, de má-fé, vá realizando concursos com esse perfil até que sejam aprovados candidatos “a” ou “b”, cujas nomeações interessem ao gestor de plantão, em clara e nítida possibilidade de burla aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.

Pelo menos no âmbito do Distrito Federal, essa reprovável prática (concursos públicos exclusivamente para “cadastro de reserva”) está agora abolida, por expressa determinação legal;

4 – O edital de qualquer concurso público deverá ser publicado integralmente no Diário Oficial com antecedência mínima de noventa dias, além de ser disponibilizado integralmente na internet, no sítio oficial do órgão ou entidade e também no sítio da pessoa jurídica contratada para sua realização (Art. 11); eventual alteração do conteúdo programático a ser estudado pelos candidatos também deve ser igualmente publicada no Diário Oficial e na internet, nos termos do Art. 11, ensejando o recomeço da contagem do prazo de noventa dias (salvo em caso de supressão de conteúdo) (Art. 12);

5 – Fica instituído como valor máximo da inscrição o equivalente a 5% dos vencimentos iniciais do cargo objeto do concurso, sendo que para a definição do valor deverão ser levados em conta os seguintes critérios: os vencimentos do cargo público, a escolaridade exigida, o número de fases e de provas do concurso público, o custo para a realização e sua relação com a expectativa de receita com as inscrições (Art. 22);

6 – Fica assegurada a isenção do pagamento do valor de inscrição, mediante requerimento, ao doador de sangue a instituição pública de saúde, desde que comprove ter feito, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição e ao candidato que comprove ser beneficiário de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo Governo do Distrito Federal (Art. 27). Respeitando a Constituição, a isenção do pagamento do valor da inscrição foi assegurada como estímulo a uma atitude solidária (doação de sangue) e em razão de critério sócio-econômico (baixa renda, o que revela impossibilidade de pagamento do valor de inscrição sem prejuízo do seu próprio sustento);

7 – Expressa garantia do direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do limite de vagas previsto no edital (Art. 68).

Sem dúvida alguma, a Lei n° 9.949/2012 é um marco normativo muito importante na organização administrativa do Distrito Federal, e que deverá inspirar a elaboração de leis semelhantes nos Estados e Municípios.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais